Um caso de como o lawfare pode ameaçar Universidades e perseguir funcionários. É razoável que pessoas inocentes vivam um pesadelo de quase duas décadas provocado por um erro evidente? Um julgamento nos próximos dias responderá se haverá reparação
Por Daniel Negreiros Conceição*, em Outras Palavras
Meu nome é Daniel Negreiros Conceição. Sou economista e professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Também sou filho de Carlos Levi, ex-reitor da UFRJ. Durante muito tempo, hesitei em escrever este texto.
Filhos costumam acreditar na inocência dos pais. E eu sabia que qualquer coisa que escrevesse seria imediatamente recebida com desconfiança pelo público. Por isso, decidi que só me manifestaria publicamente sobre a condenação em primeira instância de meu pai quando pudesse demonstrar sua inocência de maneira tão absoluta e inequívoca – através de provas factuais e argumentos logicamente irrefutáveis – que minha relação familiar se tornasse irrelevante.
Passei anos conversando com advogados, lendo sentenças, acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), pareceres da Controladoria-Geral da União (CGU), manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU), depoimentos de testemunhas, prestações de contas, e milhares de páginas de um processo recheado de tecnicidades.
Descobri muitas coisas. Aprendi como o Lawfare foi usado para destruir as Universidades e seus servidores. Conheci o caso de um professor extremista, violento, ressentido por seu afastamento mais do que justo, que conseguiu, através de denúncias caluniosas, mobilizar setores da CGU, TCU e Ministério Público (MPF) para promover sua vingança contra o reitor que julgava responsável por sua demissão. Também conheci a história de muitos heróis que construíram e constroem a luta contra as injustiças do Lawfare. Vi de perto o trabalho de juristas brilhantes e admiráveis.
Mas a história que trago aqui é muito mais simples. É uma história sobre como um julgamento em primeira instância interpretou fatos exaustivamente documentados de maneira completamente errônea, e sobre a enorme injustiça que pode e precisa ser desfeita pelo desfazimento desta grande confusão interpretativa.
Primeiro passo: Compreender o contrato
Tudo começou em 2007.
Naquele momento, a UFRJ, liderada pelo saudoso reitor Aloísio Teixeira, negociou com o Banco do Brasil um contrato verdadeiramente transformador de sua história.
Em troca da manutenção da folha de pagamento de seus servidores no Banco do Brasil, a universidade receberia recursos generosos destinados exclusivamente ao seu desenvolvimento institucional.
Era uma oportunidade extraordinária.
A universidade passaria a dispor de dezenas de milhões de reais para financiar obras, laboratórios, eventos científicos, infraestrutura e centenas de projetos acadêmicos.
Nada disso foi improvisado. O contrato foi estruturado segundo o entendimento jurídico vigente na época, inclusive com parecer favorável da Procuradoria Federal junto à UFRJ. Como de praxe quando se trata de recursos extraorçamentários, caberia a uma fundação de apoio prestar a gestão do dinheiro e fornecer a estrutura administrativa para a realização dos projetos. Neste caso, a fundação escolhida foi a Fundação Universitária José Bonifácio (FUJB) — a primeira e mais tradicional fundação de apoio à UFRJ.
Ao longo dos anos seguintes, aproximadamente 1.400 projetos foram executados com os recursos recebidos do BB. Entre eles estavam obras de grande porte, como a construção do Restaurante Universitário Central da Cidade Universitária (RU), a recuperação do Laboratório de Invertebrados, destruído por um incêndio, e centenas de eventos científicos nacionais e internacionais.
Cabe repetir! Sem o contrato com o BB, é provável que a UFRJ ainda estivesse buscando meios para construir seu RU, sem o qual seguiria incapaz de oferecer alimentos de qualidade a preços acessíveis para os milhares de estudantes que frequentam o campus diariamente.
Mais tarde, durante procedimento de Tomada de Contas Especial, todos os custos administrativos incorridos pela FUJB foram exaustivamente apresentados ao TCU, que analisou tudo exaustivamente. É muito importante registrar esse ponto. Porque, ao contrário do que o juízo em primeira instância afirmou na sentença condenatória, o TCU jamais concluiu que a Fundação tivesse recebido alguma remuneração sem prestar serviços ou sem comprovar seus custos.
Segundo passo: Compreender a Acusação na Sentença Condenatória
O núcleo da condenação de meu pai e outros dois colegas por peculato repousa sobre a ideia de que a chamada “taxa de administração” paga pela UFRJ para ressarcir os custos incorridos para administrar os projetos desenvolvidos no âmbito do contrato teria sido considerada indevida pelo TCU. A prova disso seria que o Tribunal teria exigido a sua devolução ao final da Tomada de Contas Especial junto à FUJB.
Mas, ao ler os próprios acórdãos do Tribunal de Contas da União, verifica-se o exato contrário.
O trecho do Acórdão do TCU citado na sentença como prova do suposto peculato falava de um “saldo livre” a ser devolvido.
Ou seja, eram os recursos que permaneceram na conta da Fundação quando ela teve sua participação interrompida antes da conclusão do contrato – justamente por recomendação dos próprios MPF, TCU e CGU! Não tinham relação nenhuma com a taxa de administração.
Em outras palavras: tratava-se de um saldo remanescente porque o Contrato foi interrompido antes que a totalidade dos seus recursos pudesse ser usada.
Era o “troco”!
Esse “troco” foi devolvido à universidade antes mesmo de o TCU recomendar sua devolução. Em nenhum momento a FUJB cogitou não devolver o troco. Este dinheiro era, de fato, da UFRJ para ser usado nos projetos que a FUJB não mais administraria.
Seria realmente possível que nossos bem formados julgadores na primeira instância tivessem confundido o saldo remanescente (o “troco”) com a taxa de administração?
Voltei à sentença. Li novamente. Reli os acórdãos do TCU. Voltei à sentença. O erro de interpretação ficava cada vez mais evidente. A condenação de fato tratava a devolução do saldo remanescente como se única prova factual de que a taxa de administração havia sido considerada ilegal pelo TCU.
Mas os próprios documentos do TCU citados na sentença diziam exatamente o contrário.
Voltei a estudar os pareceres da CGU. Depois os depoimentos utilizados na sentença. E a cada novo documento a hipótese do erro de interpretação se tornava mais forte. Todas as peças convergiam para uma mesma conclusão: a taxa de administração havia sido plenamente justificada pelos custos operacionais demonstrados pela FUJB. Potencialmente criminoso teria sido deixar de compensar a Fundação por seus serviços. Somente a sentença concluía que o TCU tivesse considerado o pagamento da taxa irregular.
Ou seja, a condenação de meu pai não foi consequência de uma divergência jurídica sobre o que era ou não legal na gestão dos recursos recebidos pela UFRJ do BB. O problema era a interpretação sobre o que realmente tinha acontecido. O juízo em primeira instância acreditou que o TCU tivesse declarado que um pagamento da UFRJ à FUJB teria sido ilegal. Mas isso não aconteceu!
Terceiro passo: Desfazer a Confusão
O leitor interessado na refutação EXAUSTIVA da hipótese de que houve peculato poderá acompanhar cada passo aqui. Mas o caso, resumidamente, pode ser apresentado assim:
A sentença em primeira instância afirma que “apesar de não ser possível desconsiderar que, embora grande parte dos recursos tenham sido empregados em favor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ocorreu o desvio de parte desse valor, no montante aproximado de R$ 2.980.852,12 (dois milhões, novecentos e oitenta mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), conforme salientado na prestação de contas perante o Tribunal [TCU].” (Sentença em Primeira Instância sobre o Processo 22079064-249-0-618-127-831578, p. 46)
O trecho da manifestação do TCU utilizada para fundamentar a tese condenatória dizia que “[a]nte as análises efetuadas, concluiu-se pela manutenção de parte do débito pelo qual os responsáveis foram citados, em relação à Fundação Universitária José Bonifácio. Todavia, propor-se-á, ante as razões expostas, que lhe seja concedido novo e improrrogável prazo para recolhimento dos saldos, calculados nos itens 29 e 30 desta instrução, à Conta Única da Universidade (valor: R$ 2.980.852,12, peça 155), conforme entendimento exposto no Acórdão 2.731/2008.” (Sentença de Primeira Instância, 22079064-249-0-618-127-831578, p. 44-45)
Assim, como para o juízo em primeira instância o TCU havia determinado a devolução de R$ 2.980.852,12, e como, na sua estimativa imprecisa, este era o valor aproximado da taxa de administração paga pela UFRJ à FUJB, o TCU teria considerado o pagamento da taxa ilegal, supostamente por ter ocorrido sem a contrapartida de custos incorridos pela fundação. Este fato configuraria o crime de peculato, com a consequente condenação a quase cinco anos de reclusão aos responsáveis.
No entanto, em nenhum momento a taxa de administração (cujo valor correto foi de R$ 1.850.000,00) havia sido questionada pelo TCU. Na verdade, a comprovação dos custos que justificaram a cobrança da taxa de administração foi acatada logo no início da Tomada de Contas Especial, quando ficou claro para o TCU que a Fundação recebera até menos do valor que se poderia razoavelmente estimar seus custos com a prestação dos seus serviços.
Os R$ 2.980.852,12 citados pelo TCU na verdade se referiam a algo diferente e completamente inocente! Além de alguns valores pequenos, inicialmente questionados e eventualmente esclarecidos, o valor a ser devolvido era composto quase todo do “saldo livre” (simplesmente, o “troco”!) remanescente na conta da Fundação porque o contrato foi interrompido antes do seu final inicialmente previsto.
O texto do TCU é claro o suficiente para a compreensão de qualquer pessoa minimamente versada nas tecnicidades da gestão pública:
29. Após essas considerações, conclui-se o seguinte:
a) havia um saldo livre (não utilizado), no valor de R$ 2.201.410,83, em 5/11/2012 (peça 155);
b) considerando outros ajustes (reequilíbrio, sobras, adiantamento), havia recursos não comprometidos, naquela data, no valor de R$ 2.346.640,93 (peça 155);
c) há uma diferença na conta 13.557-7, referente ao período de 16 a 30/9/2011, para o qual não há extrato contábil, no montante de R$ 151.505,84 (peça 155);
d) não houve prestação de contas da parcela de 2010 do Fundo Contábil da UFRJ, no valor de R$ 323.508,86, já descontado o saldo negativo inicial da conta, gasto a descoberto em 2009 (peças 153 e 155);
e) também há montante no valor de R$ 159.196,86 da conta contábil 13.558-8, referente à diferença entre o saldo final da parcela de 2009 com o saldo inicial da parcela de 2010 (peças 153 e 155).
30. Somados os valores mencionados nos itens ‘b’ a ‘e’ do item anterior, chega-se ao total de R$ 2.980.852,12, que engloba saldos não utilizados nem provisionados em 5/1/2012 e os saldos não comprovados. Para fins de apuração da data dos débitos, considerar-se-á a data da liberação da parcela de 2010 (6/7/2010, peça 147, p. 24).
(Acórdão 856/2014 – TCU – Segunda Câmara)
O Acórdão 856/2014 deveria ter sido suficiente pra descartar a hipótese de ilegalidade no pagamento da taxa de administração. No entanto, se a sentença em primeira instância tivesse levado em conta os acórdãos subsequentes do TCU, verificaria que mesmo os questionamentos (itens b a e do texto acima) acabaram esclarecidos depois da apresentação de documentação complementar pela FUJB, restando realmente apenas o ressarcimento do “saldo livre” através do pagamento da quantia de R$ 2.346.640,93, referente à data de 6/7/2010, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data informada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, deduzindo-se, na forma da Súmula 128 deste Tribunal, o montante de R$ 2.471.888,91, já recolhido em 20/6/2013 (item 22 desta instrução)
(Acórdão 1546/2015 do TCU, p. 4)
Aliás, deve-se reconhecer o cuidado e a competência com que o TCU realizou a fiscalização de recursos públicos. Diante de denúncias anônimas graves (cuja origem viciada o Tribunal não tinha como conhecer), o TCU realizou uma exaustiva Tomada de Contas Especial sobre um Contrato envolvendo valores substanciais, administrados pela FUJB em nome da UFRJ. Exigiu comprovantes de cada despesa, pediu esclarecimentos sobre valores que inicialmente pareciam ser inconsistentes, até que o uso de cada centavo estivesse comprovado em benefício da Universidade. Ao final, restou garantir que o “saldo livre” remanescente na conta da fundação fosse devolvido à UFRJ com as devidas atualizações monetárias. Nada mais justo e razoável!
O que o TCU não tinha como imaginar é que suas manifestações oficiais pudessem ser tão incorretamente interpretadas por julgadores federais.
Quarto passo: Desfazer o Erro para Reparar uma Injustiça Inaceitável
Nos próximos dias o Tribunal Regional Federal voltará a julgar esse caso, agora em segunda instância.
Tudo o que foi explicado aqui pode ser verificado nas manifestações do TCU, e foi exaustivamente confirmado pela CGU, AGU, pela própria UFRJ e, finalmente, pela própria justiça federal na esfera cível. Caso os julgadores na segunda instância se debrucem sobre tudo o que existe sobre este caso com o mesmo cuidado, chegarão à mesma conclusão inevitável: Não houve desvio de recursos! Não houve prejuízo à UFRJ! Não houve crime!
E chegarão às perguntas desconfortáveis:
Como foi possível que um simples saldo remanescente — um troco — fosse confundido pela Justiça com a prova de um crime? É razoável que pessoas inocentes que dedicaram vidas inteiras ao serviço público vivam um pesadelo de quase duas décadas por causa de um erro tão evidente?
*Macroeconomista e professor de Gestão Pública para o Desenvolvimento Econômico e Social no Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional da UFRJ.




