Em decisão publicada nesta sexta-feira (25), a Justiça Federal em Castanhal, no Pará, concedeu liminar ao Ministério Público Federal (MPF) suspendendo os efeitos da Instrução Normativa (IN) 9/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai), que liberou a grilagem em terras indígenas não homologadas – todas aquelas em que não foi concluído, pela própria Funai, o processo de demarcação. A medida protege a terra indígena Jeju e Areal, do povo Tembé, a única ainda não demarcada na região abrangida pela vara federal de Castanhal.
De acordo com a decisão, a normativa adotada pela Funai vai no sentido oposto ao tratamento dado pelo artigo 231 da Constituição brasileira às terras indígenas, que considera o direito dos povos indígenas aos seus territórios como precedente, cabendo ao Estado apenas o reconhecimento dos territórios e sua demarcação.
“Ademais, impende salientar que a existência de territórios indígenas ainda não definitivamente regularizados em favor dos povos que os reivindicam, ao que tudo indica, constitui pendência atribuível à morosidade da própria demandada”, diz a liminar judicial, citando a obrigação legal do Poder Executivo de demarcar todas as terras indígenas no prazo de cinco anos após a promulgação da Constituição.
Não é admissível, diz a Justiça, que a Funai, “valendo-se de sua conduta omissiva, não leve em consideração a existência de processos ainda não finalizados de delimitação de territórios, comportamento que, ao contrário do noticiado intuito de combater insegurança jurídica, contraditoriamente a insufla, além de potencializar a ocorrência de conflitos fundiários”.
“Importa ainda destacar que as declaradas finalidades da nova disciplina trazida pela norma impugnada (…) dentre as quais ‘o pleno exercício da propriedade privada’ e evitar ‘a desproporcionalidade de impedir a certificação de imóvel particular sem a certeza inequívoca das poligonais da Terra Indígena em estudo’, aparentam não se coadunar com as razões legais para a criação da autarquia indigenista, expressamente manifestados no art. 1º da Lei 5.371/67”, diz a decisão, referindo-se à lei que criou a Funai.
O artigo citado na liminar instituiu a autarquia indigenista com o expresso intuito de, entre outras obrigações, garantir aos povos indígenas “a posse permanente das terras que habitam e ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nela existentes”.
A IN 9/2020 permitiu o registro de propriedades privadas sobrepostas a terras indígenas em fases de demarcação anteriores à homologação, que é o ato final governamental de reconhecimento de uma terra indígena. Para o MPF, ao retirar terras indígenas cujo processo de demarcação ainda não foi concluído dos sistemas de gestão fundiária (Sigef) e de cadastro ambiental rural (Sicar), na prática a portaria liberava a grilagem de áreas e poderia intensificar conflitos agrários.
Em todo o país foram ajuizadas até agora 16 ações judiciais em nove estados – Pará, Roraima, Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará e Paraná – pedindo a suspensão dos efeitos da portaria. Com a decisão desta sexta-feira da Justiça Federal em Castanhal, já são nove liminares derrubando a instrução normativa da Funai e assegurando o cadastro de terras indígenas em diferentes etapas de demarcação. Em apenas dois casos a liminar foi indeferida, no MS e PR, e o MPF aguarda julgamento de recursos na segunda instância.
No Pará, ainda há ações sobre o mesmo tema pendentes de julgamento nas subseções judiciárias federais de Santarém, Tucuruí, Redenção, Paragominas e Belém.
Processo nº 1002552-77.2020.4.01.3904 – Justiça Federal em Castanhal (PA)
Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação