7ª Câmara do MPF divulga Orientação para a investigação de casos de tortura, maus-tratos e crimes correlatos envolvendo agentes das forças de segurança pública federais

A Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional (7CCR) do Ministério Público Federal (MPF) divulgou Orientação nº 16, com o objetivo de fortalecer a investigação de casos de tortura, maus-tratos e crimes correlatos envolvendo agentes das forças de segurança pública federais. A medida busca assegurar que tais denúncias não sejam arquivadas sem a devida apuração e que as investigações sejam conduzidas de forma independente.

De acordo com a orientação, os membros titulares dos Ofícios vinculados à 7CCR devem instaurar procedimento investigatório criminal ou requisitar a instauração de inquérito policial sempre que houver notícia, indício ou suspeita da ocorrência desses crimes. A diretriz é aplicável, sobretudo, em situações não abrangidas pelo artigo 2º da Resolução 310/2025, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que trata da atribuição do Ministério Público para investigar crimes específicos cometidos por órgãos de segurança pública.

A norma também orienta que os membros do MPF garantam que, nos inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios preliminares, sejam tomados os depoimentos das supostas vítimas e agentes envolvidos. Segundo a orientação, é fundamental que o exame de corpo de delito seja realizado – caso não tenha sido feito ou tenha sido insuficiente –, em conformidade com as diretrizes do CNMP (Recomendação nº 31/2016 e Resolução nº 211/2020), do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura e do Protocolo de Istambul.

Contextualização

A iniciativa da 7CCR surge após a constatação de que diversos procedimentos baseados em relatos de custodiados que sofreram tortura ou maus-tratos praticados por agentes de segurança pública foram arquivados. Nessas ocorrências, as investigações foram realizadas exclusivamente por órgãos disciplinares da própria força de segurança envolvida, sem a abertura de inquérito policial ou investigação própria do Ministério Público.

Nesse sentido, a Orientação nº 16 baseia-se em diversas recomendações e resoluções do CNMP, bem como em tratados internacionais de direitos humanos. O documento também faz referência a tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro que dispõem sobre as obrigações do Estado de investigar e punir os atos de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Entre eles, destacam-se a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

A orientação enfatiza, por exemplo, a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, na qual a Corte condenou o Brasil a estabelecer os mecanismos normativos necessários para garantir investigações independentes, sem a participação da força pública envolvida. Ou seja, nos casos de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, a investigação seja delegada uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença o possível acusado.

Entre os fundamentos citados na Orientação nº 16, destacam-se:

• Recomendação nº 31/2016 do CNMP: dispõe sobre a necessidade de observância, pelos membros do Ministério Público, das normas, princípios e regras do Protocolo de Istambul da Organização das Nações Unidas (ONU), e do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, em casos de crimes de tortura.

• Resolução nº 221/2020 do CNMP: aborda a atuação do Ministério Público na audiência de custódia, incorporando as providências de investigação referentes ao Protocolo de Istambul, da ONU. A norma também determina que, diante dos relatos produzidos na audiência de custódia, o membro do Ministério Público deve, imediatamente, requisitar a instauração de investigação dos fatos noticiados ou determinar a abertura de procedimento de investigação criminal.

• Recomendação nº 96/2023 do CNMP: recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a observância dos tratados, convenções e protocolos internacionais de direitos humanos, das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A norma também ressalta o efeito vinculante das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos em que o Brasil é parte, nos termos do artigo 68 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.

• Resolução nº 310/2025 do CNMP: regula a atividade do Ministério Público na investigação de morte, violência sexual, tortura, desaparecimento forçado de pessoas e outros crimes ocorridos em decorrência ou no contexto de intervenções dos órgãos de segurança pública.

Arte: Comunicação/MPF

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.

treze − onze =