Os 115 povos originários colombianos: cosmologias diversas e pilares de vida para reconstruir o tecido social. Entrevista especial com Marcela Gutiérrez Quevedo

Cosmovisão, cultura e território são peculiares a cada povo e não devem ser generalizados. Se algumas etnias foram colonizadas, outras resistem e lutam por sua autonomia, cultivando seus próprios sistemas jurídicos

Por: Márcia Junges, em IHU

É preciso cautela ao tentar entender as inúmeras cosmologias indígenas e como elas se delineiam nos direitos dos povos originários que compõem a Colômbia. Isso porque a homogeneização colonizadora sempre é uma possibilidade na relação entre o Ocidente e essas comunidades. “As cosmologias indígenas são diversas, tanto em suas tradições culturais quanto em seus sistemas jurídicos. Muitas estão relacionadas ao entorno, à natureza e a um mundo que não é apenas visível, mas também invisível. Os pilares da vida são outros, distintos dos do Ocidente, cujo desafio está na reconstrução do tecido social e na conexão com a natureza como território sagrado”, explica Marcela Gutiérrez Quevedo, na entrevista concedida por e-mail ao Instituto Humanitas Unisinos – IHU. Docente no departamento de Direito da Universidade Externado da Colômbia, a pesquisadora pontua que o desafio da instituição “é promover diálogos interculturais críticos entre diferentes faculdades, a fim de realizar pesquisas interdisciplinares que problematizem as posturas multiculturais, avançando em direção a uma transformação intercultural dialógica.”

Marcela partilha as investigações que realizou junto ao povo siona, cuja lei que orienta suas práticas em direção à transformação operam como “um pilar da restauração comunitária.” Um ritual com o uso da bebida ayahuasca “permitiu observar como a justiça siona integra práticas espirituais a princípios de cura coletiva, transformando a tradição xamânica em um modelo de resolução de conflitos que fortalece o vínculo social”. E acrescenta: “O uso de plantas e elementos naturais busca a reparação da conduta, bem como a reconciliação e a cura em nível comunitário. Por fim, destacou-se a importância dos vínculos comunitários e da prevenção como elementos-chave para evitar danos à coletividade. Também foi mencionada a forma como o remédio permite a conexão com os anciãos, possibilitando a reflexão sobre as decisões tomadas cotidianamente na comunidade”.

Marcela Gutiérrez Quevedo é diretora do Centro de Pesquisa em Política Criminal, titular da Cátedra UNESCO e professora de Criminologia na Universidade Externado da Colômbia. É graduada em Direito pela mesma instituição, com pós-graduações em Direito Penal, Política Criminal e Direitos Humanos pelas Universidades de Paris II e Paris X, respectivamente. Possui também doutorado em Direito Público pela Universidade de Artois, na França, e é membro da Comissão Consultiva de Política Criminal do Estado colombiano.

Em 17-09-2025, ministrou a conferência El camino recorrido: fortalecimiento de las justicias indígenas en Colombia. El Pueblo Zio Bain del Putumayo na programação do V Encontro do GT Filosofia Política Contemporânea, da Associação Nacional de Pós-graduação em Filosofia (ANPOF), sediado na Universidade Estadual do Ceará (UECE), em Fortaleza.

Confira a entrevista.
IHU – O que são os sistemas de justiça indígena?

Marcela Gutiérrez Quevedo – Os povos indígenas na Colômbia sempre existiram. A Constituição de 1991 reconheceu a diversidade cultural e jurídica dos 115 povos originários através do Artigo 246: “As autoridades dos povos indígenas poderão exercer funções jurisdicionais dentro de seu território, de acordo com suas próprias normas e procedimentos, desde que não contrariem a Constituição e as leis da República. A lei estabelecerá as formas de coordenação dessa jurisdição especial com o sistema judicial nacional.”

Assim, a Corte Constitucional, em cada caso concreto, decidiu sobre os direitos de autonomia, justiça própria e diversidade cultural, com os limites dos direitos humanos, inaceitáveis, como a violação ao direito à vida, à integridade pessoal, ao devido processo e à proibição de tortura, tratamentos cruéis e degradantes.

Cada povo tem sua cosmovisão, cultura e território. Não se podem generalizar os 115 povos. Há povos que preservam suas tradições ancestrais, outros foram completamente colonizados, e outros estão em processo de resistência e autonomia para resgatar e reconfigurar suas práticas, línguas e cerimônias ancestrais.

IHU – Em que aspectos as justiças indígenas são um contraponto à justiça do homem branco, baseada em um paradigma sobretudo europeu?

Marcela Gutiérrez Quevedo – Os sistemas de justiça da sociedade majoritária se impõem através da língua e de um sistema escolástico do bem e do mal. A justiça ocidental obriga por meio da escrita, da educação, das religiões, do direito penal e penitenciário, com o objetivo de continuar estigmatizando grupos historicamente vulneráveis.

No entanto, diversos povos (kogui, wayúu, siona, paeces…) resistem à colonização e lutam por sua autonomia por meio da cooperação e do trabalho comunitário, criando redes de subsistência e harmonia social.

IHU – Quais os principais aprendizados que a justiça do homem branco pode adquirir em contato com as justiças indígenas?

Marcela Gutiérrez Quevedo – É difícil generalizar, já que existem 115 povos, todos diferentes em suas cosmovisões, processos de colonização e imposições. No entanto, há povos que, no âmbito da justiça, resistem ao mundo carcerário e à falsa ressocialização. Buscam aplicar seus sistemas de justiça voltados à harmonização social e à reparação comunitária.

Por meio dos anciãos e sábios (Mamos, Taitas, xamãs), que algumas culturas consideram atores-chave, essas práticas são orientadas. Conscientes da perda linguística e, portanto, cultural (e também da justiça), demonstram interesse em recuperá-la e revitalizá-la, pois a língua é sagrada e confere sentido de pertencimento.

Eles têm consciência de que a língua é transmissora de conhecimentos, cultura e identidade. Os anciãos e a comunidade têm um compromisso com a educação, já que consideram fundamental a transmissão intergeracional de ensinamentos e valores comunitários.

IHU – Ainda que de forma insuficiente, o direito do homem branco contempla a proteção aos povos indígenas, assegurando-lhes o direito à terra, à organização social, à crença, a ritos, línguas, usos e costumes, tradições, assim como lhes assegura o direito de acesso à justiça. Qual é a realidade na Colômbia desse direito indígena que é organizado pelo homem branco?

Marcela Gutiérrez Quevedo – Existe um discurso constitucional, legislativo e de direito internacional de proteção aos povos, às línguas, às justiças e, de modo geral, ao pluralismo jurídico e cultural. No entanto, ainda há um longo caminho a percorrer, pois esses reconhecimentos são formais e correspondem a um pluralismo unitário. Isso significa que, como diria Catherine Walsh, trata-se de uma interculturalidade funcional, que o sistema utiliza para se reconhecer como sociedade e Estado democráticos. Segundo Walsh, a interculturalidade crítica busca problematizar esses reconhecimentos e promover um verdadeiro reconhecimento que implique transformação social e institucional. Isso se daria por meio de diálogos horizontais, baseados no respeito ao outro e na escuta, para a construção de sociedades pluralistas fortes.

Eles têm consciência de que a língua é transmissora de conhecimentos, cultura e identidade. Os anciãos e a comunidade têm um compromisso com a educação, já que consideram fundamental a transmissão intergeracional de ensinamentos e valores comunitários – Marcela Gutiérrez Quevedo

IHU – Como as diferentes cosmologias indígenas se expressam nos direitos indígenas?

Marcela Gutiérrez Quevedo – É difícil responder a essas perguntas, pois isso levaria à homogeneização colonizadora. As cosmologias indígenas são diversas, tanto em suas tradições culturais quanto em seus sistemas jurídicos. Muitas estão relacionadas ao entorno, à natureza e a um mundo que não é apenas visível, mas também invisível. Os pilares da vida são outros, distintos dos do Ocidente, cujo desafio está na reconstrução do tecido social e na conexão com a natureza como território sagrado.

IHU – Como esse conhecimento jurídico dos povos originários é recebido dentro da universidade na Colômbia e pelos juristas do país?

Marcela Gutiérrez Quevedo – Os currículos universitários são diversos de uma universidade para outra e entre as diferentes áreas de formação. Os currículos de Direito relacionados às justiças indígenas são limitados. Na Universidade Externado da Colômbia, temos o desafio de promover diálogos interculturais críticos entre diferentes faculdades, a fim de realizar pesquisas interdisciplinares que problematizem as posturas multiculturais, avançando em direção a uma transformação intercultural dialógica.

IHU – A partir de seu caminho percorrido como pesquisadora, quais são os tipos de justiças indígenas que existem hoje na Colômbia?

Marcela Gutiérrez Quevedo – Em nosso país temos 115 povos. Partilho aqui uma reflexão sobre duas culturas permeadas de maneira diferente pelo Ocidente. A pesquisa foi realizada na Amazônia, com os indígenas Tikuna. Trata-se de uma pesquisa participativa no Resguardo Aticoya, sobre a justiça indígena tikuna, sua ancestralidade, sua força e autonomia. O objetivo geral da investigação é analisar como a perda progressiva da língua nativa pode influenciar a tomada de decisões dentro da comunidade, destacando sua influência na autonomia e na justiça comunitária. Por meio de diferentes metodologias, refletimos sobre a língua como a alma da decisão coletiva, sua vitalidade e os caminhos a seguir diante do impacto da língua e de sua incidência na autonomia comunitária.

Ficou evidenciado, em duas comunidades (próximas, mas distantes), que o fato de serem permeadas (ou não) pela língua, pela cultura e pela justiça da sociedade majoritária, e o fato de desenvolverem (ou não) uma autonomia de resistência, incidem diretamente no modo como a cultura e a justiça próprias (indígenas) são afetadas em sua existência vital.

Puerto Nariño
A língua

A língua foi imposta por diversas instituições de maneira multicultural, ou seja, por meio de um reconhecimento formal da cultura. Impõe-se a língua espanhola e, consequentemente, ocorre uma perda de identidade. Nas diversas atividades realizadas no território, evidenciamos a preponderância do espanhol e o pouco interesse pela língua materna. A educação e as aulas são ministradas em espanhol (ainda que exista a disciplina de língua originária), deixando de lado valores culturais profundos. O mundo ocidental se impõe. O indígena torna-se residual ou exótico. A escola é castelhanizante e a realidade cotidiana é de exclusão. Algumas crianças da comunidade estudam em Puerto Nariño (em regime de internato), onde as aulas são em espanhol, o que dificulta a prática da língua materna e gera uma desconexão com sua cultura.

A justiça

A resolução de conflitos é orientada por seu regulamento interno e pelo plano de vida. Esses documentos evidenciam uma forte influência, tanto na linguagem quanto no modelo, das instituições ocidentais. Existe um comitê de justiça cujo centro é um operador jurídico (uma pessoa especialista no Código Penal). Por imposições do Ocidente, foram construídas casas de harmonização (prisões) no resguardo indígena para seguir a lógica do encarceramento estéril. Elas são vigiadas pelo INPEC, com exigências (regras) próprias dessa instituição.

Apesar de o regulamento estabelecer como princípio fundamental a oralidade, visando ao resgate cultural do valor da palavra, os julgamentos pela prática de delitos são realizados em espanhol e por escrito. No entanto, na maior parte do tempo, os indígenas infratores não permanecem ali. As autoridades atuam em “dupla lógica”: quando chega a fiscalização do Ocidente, eles são encarcerados; quando não há controle, os indígenas cumprem trabalhos comunitários e de reparação. Não concordam com essa punição estéril.

De forma excepcional, aplicam a tangarana, que é um castigo ancestral de reparação e aconselhamento. Diante das imposições do direito ocidental, há limitada participação comunitária, fragilidade das autoridades, submissão aos governos de turno, interesses políticos e econômicos; o direito positivo se legitima, apesar de se constatarem as falácias e paradoxos do discurso punitivo.

A isso se soma uma nova espiritualidade, na qual os xamãs e os anciãos são pouco ouvidos. Impõem-se religiões do castigo, de uma moralidade e dos pecados. Diante dessa confusão, a sociedade (economia) de Puerto Nariño torna-se o reino do plástico, da industrialização e da competitividade. O turismo converteu-se em uma ameaça à vida sustentável e ao respeito pelo mundo ecológico. O panorama é desesperançoso.

Puerto Esperanza
Língua

Existem membros da comunidade que falam a língua originária (falam pouco espanhol, o que é um bom indicador para uma revitalização). Em Puerto Esperanza há tempo para falar, trocar experiências e ouvir as necessidades da comunidade. Para os anciãos e para a comunidade, a língua materna é fundamental, pois permite estabelecer uma relação estreita com a realidade, formando identidades que conduzem à criação de sistemas de comunicação com o entorno e com as pessoas da comunidade. A comunidade promove espaços de cooperação e uma cultura do cuidado.

Justiça

A comunidade de Puerto Esperanza possui habilidades para a construção da teia social com paciência, confiança, tranquilidade e escuta (tudo em chave de cooperação). É um povo que está em permanente rearranjo comunitário. Buscam fortalecer a resiliência e construir tecido social por meio de diálogos voltados ao equilíbrio comunitário.

A reconciliação também se dá com as leis da natureza, e buscam a recuperação por meio de sanções rituais de harmonia, como princípio vital para a permanência da cultura e da coletividade indígena. Prevalece o interesse coletivo das comunidades do resguardo Ticoya sobre as pretensões individuais.

IHU – Poderia compartilhar sua experiência com a justiça indígena do povo Zio Bain do Putumayo?

Marcela Gutiérrez Quevedo – Cabe esclarecer que Putumayo é o nome de um departamento (estado) no sul da Colômbia, que faz fronteira com o Equador e o Peru, e também é o nome de um rio importante na região amazônica. O termo Zio Bain é a autodenominação do povo siona, que significa literalmente “povo que cultiva a terra” ou “gente da chagra” (roça). O povo siona (Zio Bain) é uma das várias comunidades indígenas que habitam a região do rio Putumayo e seus afluentes, na fronteira entre a Colômbia e o Equador.

A seguir, partilho as conclusões da pesquisa sobre a justiça do povo siona.

Existem outros poderes. A justiça própria: o remédio siona como veículo de transformação. Encontro, diálogo, escuta, reconhecimento, participação comunitária, voluntariedade, validação e compensação.
Outras construções: a tradição dos taitas do povo Zio Bain do Putumayo contribui para a restauração comunitária e para a reconfiguração dos conflitos cotidianos como expressões de paz “a partir de baixo”.
A subsistência dos siona reside na revitalização do maicoca e na dignificação de seus espaços de encontro.
Os guardiões da identidade siona percorrem o caminho do yagé.
A experiência em campo não é apenas o que acontece, mas aquilo que nos acontece.
Foi fundamental, ao longo de toda a pesquisa, a postura da interculturalidade crítica e o uso de metodologias participativas (IAP – Investigação-Ação Participativa).
IHU – Que importância tem o uso da ayahuasca na justiça indígena do povo Zio Bain?

Marcela Gutiérrez Quevedo – Evidenciei como a lei de origem siona orienta suas práticas em direção à transformação, como um pilar da restauração comunitária. O ritual permitiu observar como a justiça siona integra práticas espirituais a princípios de cura coletiva, transformando a tradição xamânica em um modelo de resolução de conflitos que fortalece o vínculo social. Além disso, a guarda indígena reafirmou seu compromisso com a revitalização do idioma maicoca e com a difusão do pensamento indígena, ações que reforçam a resistência cultural e a soberania territorial.

IHU – Nesse ritual jurídico com a ayahuasca, qual é o papel do xamã e do mundo invisível na composição de uma justiça não punitivista?

Marcela Gutiérrez Quevedo – Foi realizada uma entrevista com o taita Arístides Piaguajé, que narrou a origem ancestral do povo siona e do yagé, detalhou o processo de preparação do remédio e ressaltou sua importância ritual. Também foi explorada a relação do yagé com outros povos indígenas, como os Cofán, Coreguaje e Inga.

O taita Piaguajé compartilhou ainda relatos sobre os anciãos sábios e os conflitos que costumavam surgir na vida pública do povo. Em uma abordagem crítica, expôs a dimensão da justiça siona, contrastando-a com a dogmática penal do sistema ocidental, que utiliza a prisão como forma de castigo. Em contraposição, a justiça siona incorpora a ingestão do remédio como um meio de restauração que promove a auto-observação e o arrependimento genuíno.

O uso de plantas e elementos naturais, nesse contexto, busca a reparação da conduta, bem como a reconciliação e a cura em nível comunitário. Por fim, destacou-se a importância dos vínculos comunitários e da prevenção como elementos-chave para evitar danos à coletividade. Também foi mencionada a forma como o remédio permite a conexão com os anciãos, possibilitando a reflexão sobre as decisões tomadas cotidianamente na comunidade.

IHU – Em que medida o sistema de justiça do povo Zio Bain se centra mais na comunidade do que no indivíduo?

Marcela Gutiérrez Quevedo – O plano de vida siona estabelece oito pilares fundamentais para seu desenvolvimento cultural e para sua permanência ao longo do tempo: a voz coletiva e ancestral e a lei de origem (orientada pelos avôs e avós). A seguir partilho uma figura que traz os pilares do povo siona.

Marcela Gutiérrez Quevedo | Fonte: Márcia Junges

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.

11 − dez =