STF realiza audiência de conciliação sobre assentamentos em terra indígena de Rondônia

Audiência avançou no mapeamento da situação e na busca de encaminhamentos para a região

Por Paulo Roberto Netto, no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou, nesta terça-feira (18), audiência de conciliação para buscar soluções para os conflitos fundiários na Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau, em Rondônia.

Os participantes apresentaram suas preocupações com a insegurança jurídica e a demora na definição das sobreposições entre assentamentos do Incra e o território indígena. A audiência permitiu reunir informações sobre a situação e discutir possíveis encaminhamentos.

Ao fim do encontro, foi solicitado à União que apresente um cronograma de atividades e esclareça as medidas previstas para solucionar o impasse.

Estiveram presentes representantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da República, do Ministério dos Povos Indígenas, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), da Defensoria Pública da União, do Conselho Nacional de Justiça, da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e das famílias assentadas na região.

Assentamentos

O plano de desintrusão da Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau foi homologado pelo STF em setembro de 2025. Diante dos problemas nas áreas do PAD Burareiro, do PA D’Jaru-Uaru e da Gleba Novo Destino, em março deste ano, o ministro Gilmar Mendes, relator da Petição (PET) 9585, determinou a realização da audiência, considerando a baixa perspectiva de solução administrativa e rápida para os impasses.

Um dos principais pontos discutidos é a presença de agricultores e famílias assentadas há quase 40 anos na região do Projeto de Assentamento de Jaru-Uaru, criado pelo Incra em 1986. Os moradores afirmam ter lotes legalmente assentados e titulados pelo órgão federal e pedem indenização, conforme o entendimento do STF no Tema 1.031, sobre o chamado “marco temporal”.

No julgamento, o Plenário decidiu que, quando não havia ocupação indígena na data da promulgação da Constituição, são válidos os atos relativos a títulos de posse de boa-fé de terras de ocupação tradicional indígena. Nesses casos, o proprietário tem direito a justa e prévia indenização pela terra nua e pelas benfeitorias.

O direito à indenização, porém, é restrito aos ocupantes de boa-fé. Conforme o acórdão, quem ocupou a área por meio de grilagem ou posse clandestina não tem direito a indenização.

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