Dentre a ampla missão institucional da Fundação Nacional do Índio na defesa dos direitos indígenas e na coordenação da política indigenista do Estado brasileiro, órgão de quase 50 anos, do qual estive à frente por 11 meses, destaco seu papel fundamental e insubstituível de executar a demarcação administrativa das terras indígenas do Brasil, conforme preconiza o artigo 231 da Constituição Federal.
O direito dos povos indígenas às suas terras de ocupação tradicional configura-se como um direito originário e, consequentemente, o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas se reveste de natureza meramente declaratória. Portanto, a terra indígena não é criada por ato constitutivo da Funai, e sim reconhecida a partir de requisitos técnicos e legais, dentro de procedimentos científicos e burocráticos que norteiam os trabalhos multidisciplinares realizados por equipe formada por antropólogos, historiadores, biólogos, gestores ambientais, geógrafos, cartógrafos, dentre tantos outros profissionais que atuam na construção dos relatórios que embasam o reconhecimento formal dessas terras pelo Estado brasileiro. Continue lendo “Nota do Presidente da Funai [João Pedro Gonçalves da Costa]”