Por César Augusto Baldi, no Empório do Direito
A partir da Constituição de 2009, a Bolívia respeita e garante a “liberdade de religião e de crenças espirituais, de acordo com suas cosmovisões”, de forma que o “Estado é independente da religião” (art. 4º). Na Constituição anterior, de 1967, havia previsão de que o Estado reconhecia e sustentaria a Igreja católica, apostólica e romana (art. 3º). No geral, os países da América do Sul preveem, explicitamente, as liberdades de consciência, de culto e de religião, à exceção da Argentina que, em seu art. 2º, na redação dada em 1853 e que não sofreu alterações mesmo com as reformas constitucionais de 1994, dispõe que o Governo sustenta o “culto católico apostólico romano”. Não é demais lembrar que, embora não obrigasse ninguém a ser católico, havia previsão, até 1994, de que o Presidente da República fosse do referido credo. Este perfil da região tem procurado salientar, no campo do novo constitucionalismo latino-americano, uma tradição de maior distanciamento entre Estado e religião, agora não mais oficial e uma abertura para reconhecimento de outras crenças. A Bolívia, de forma explícita, salienta cosmovisões. (mais…)