Conselho das igrejas cristãs se manifesta ao STF pela liberdade religiosa e contra as perseguições das religiões de matriz africana

Excelentíssima Srª
Ministra Carmen Lucia

Excelentíssimo Sr.
Ministro Marco Aurélio

Nós, organizações religiosas, manifestamos preocupação pela iminência do julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade ou não da Lei 12.131/2004 do Estado do Rio Grande do Sul. Esta Lei alterou o artigo 2º da lei de proteção aos animais (11.915/2003), que isenta de penalidades às religiões de matriz africana, no caso do rito de “sacrifício de animais” ((RE) 494601 ), chamado, pelas comunidades de terreiro,  de  sacralização de animais em atividades religiosas. 

Expressamos que, em nenhum momento, a sacralização ritualística presente nas religiões afro-brasileiras significa o descumprimento da legislação de proteção ambiental ou animal. Dentre os direitos humanos consagrados, está a liberdade religiosa e de consciência dos direitos individuais e coletivos. Cabe ao Estado zelar por eles.

O “sagrado” de qualquer tradição de fé, suas crenças e ritos são patrimônios imateriais da humanidade. A diversidade das tradições de fé contribui para a promoção da coesão social, a celebração, o envolvimento e a consciência de pertencimento a algo que transcende suas existências.

Como poderia alguém “classificar” o Sagrado de outrem?  Haveria um Sagrado superior a outro? Cremos que não. As manifestações do Sagrado, orientadas por experiências e tradições orais ou textos sagrados, possuem para nós o mesmo valor.

A sacralização ritualística precisa ser respeitada enquanto ritual sagrado. Não é papel do Estado decidir ou definir quais são os rituais religiosos possíveis ou não de serem realizados. Compreendemos que os constantes ataques às tradições religiosas de matriz africana expressam o racismo, nunca superado em nosso país.

Enquanto representantes de tradições de fé afirmamos a defesa republicana e universal dos direitos humanos, conscientes que esta Casa se posicione com firmeza a favor das tradições religiosas de matriz africana, não impedindo a sacralização ritualística. Caso se posicione de forma contrária ao que esperamos, compreendemos que esta será uma decisão equivocada que se caracterizará pela interferência do Estado diretamente nos ritos e crenças destas religiões, ferindo, dessa forma, o disposto no inciso I do artigo 19 da Constituição.

Assinam:

CEBI – Centro de estudos Bíblicos

Centro Nacional de Africanidade e Resistência Afro. Brasileiro – CENARAB

CESE – Coordenadoria Ecumênica de Serviço

CONIC – Conselho nacional de Igrejas Cristãs do Brasil

Comunidade Bahá´í do Brasil

Fórum Inter-Religioso e Ecumênico do Rio Grande do Sul

Movimento Espírita pelos Direitos Humanos

Templo Shin Budista de Brasília

United Religions Iniciative – URI (Círculo de Cooperação de Brasília)

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