MPF pede e Justiça determina demolição de aterro comercial construído ilegalmente dentro do lago de Furnas

Obras foram realizadas durante o período de estiagem, em local situado na cota de desapropriação da hidrelétrica, e sem qualquer autorização da concessionária ou de órgãos ambientais

MPF MG

O proprietário da empresa Marina Locação e Venda de Garagens de Escarpas Ltda, Samur Junqueira Oliveira, terá de demolir, no prazo de 30 dias, aterro e via de acesso construídos no leito do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas, no Condomínio Lago Vitória, em Capitólio, município da região Sudoeste de Minas Gerais.

Em 30 de junho do ano passado, o Ministério Público Federal (MPF), em conjunto com o MP estadual, ajuizou ação civil pública relatando intervenções irregulares realizadas pelos réus, assim como os danos delas decorrentes.

Um aterro, de 130 metros de comprimento e 17 metros de largura, foi construído em pleno leito do reservatório, para possibilitar o lançamento de barcos e lanchas diretamente nas águas. Para isso, os réus não se constrangeram em executar obras de terraplanagem e barrar o curso do rio Grande.

Em seguida, aproveitando o período de estiagem, construíram uma nova rota – uma estrada de 900 metros de comprimento e 7 a 8 metros de largura – também dentro dos limites – naquela época, secos – do Lago de Furnas, para que os barcos tivessem acesso à marina.

As intervenções foram realizadas ilegalmente, em área desapropriada pela União para o funcionamento da usina hidrelétrica, e sem qualquer autorização da concessionária.

O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar do Meio Ambiente registrou que “a construção do aterro poderá acarretar um risco à segurança da navegação no local, com aumento do nível do reservatório, além de possível degradação e danos ambientais causados pelo barramento, utilização de material (terra) oriundo de outras áreas e terraplanagem com via de acesso dentro do leito do reservatório da UHE de Furnas, contrariando o que dispõem as normas da autoridade marítima para obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sobre e às margens das águas juridiscionais brasileiras”.

Os danos ambientais decorrentes das intervenções também foram minuciosamente descritos no laudo pericial: mudanças no fluxo hídrico, aumento da carga de sedimentos, mudanças na temperatura e na qualidade da água e perda da conectividade lateral e de montante-jusante.

Entre as consequências resultantes da alteração da dinâmica hidrológica, estão a alteração nos picos de inundação, diminuição do fluxo das águas, redução das áreas hidrologicamente ativas e consequente simplificação dos ecossistemas, com a redução do habitat para a vida aquática.

“A grande quantidade de terra movimentada gerou assoreamento de tal monta, que poderá prejudicar a navegação local, com alterações de profundidades”, relataram os peritos, lembrando que até mesmo as residências situadas a montante do empreendimento encontram-se comprometidas, devido ao risco de inundação provocado pela alteração do nível da água.

Para os autores da ação, o proprietário e sua empresa “simplesmente se acham no direito de construir um aterro e uma barragem dentro de um rio da União, cuja área sabidamente não lhes pertence”. Além disso, ao alegarem deter “autorização verbal” para a realização das obras, sem jamais apresentar qualquer prova de suas alegações, “depreende-se que eles sabiam que deveriam possuir autorização para a realização de obras na cota de desapropriação de Furnas e ainda assim agiram inquinados a resguardar somente o próprio lucro, sem levar em conta os danos causados à coletividade”.

Em setembro do ano passado, o juízo federal de Passos atendeu parcialmente os pedidos da ação, proibindo os réus de continuarem as obras, mas deixou de conceder o segundo pedido, que era justamente o de obrigá-los a retirar todas as intervenções realizadas no leito do reservatório, reparando os danos ambientais provocados pelas ilegalidades.

O MPF então recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pedindo a reforma dessa parte da decisão de 1ª instância, por temer que, com a chegada do período chuvoso e a volta do rio ao seu nível normal, os danos ao meio ambiente não só se agravassem, mas se tornassem irreversíveis, diante do deslocamento das toneladas de terra utilizadas nas atividades de barramento e terraplanagem.

No dia 17 de dezembro passado, o relator do agravo no tribunal, por entender “que o aterro da área coloca em risco a navegação, além de continuar degradando o meio ambiente”, deferiu o pedido, ordenando a retirada das intervenções, com o depósito dos entulhos em local distante do rio Grande, além da reparação dos danos.

A decisão foi publicada no dia 13 de janeiro deste ano.

(ACP nº 2761-48.2015.4.01.3804)
(Agravo de Instrumento nº 51954-95.2015.4.01.0000/MG)

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais

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