Membros do Ministério Público Federal têm aproveitado o espaço na imprensa que ganharam com a operação “lava jato” para defender as chamadas “10 medidas contra a corrupção”, que são mudanças na legislação para, segundo seus marketeiros, reduzir a impunidade. E as críticas ao pacote, que prevê inclusive a liberação do uso de provas ilícitas, são normalmente apontadas como articulação de advogados cujos clientes são alvos da “lava jato”. Até agora.
Nesta quinta-feira (22/9), a Defensoria Pública do Rio de Janeiro se posiciona contra maioria das medidas. Primeiro órgão a ir contra a aprovação do pacote defendido pelo MP, a Defensoria acaba com o argumento de que as críticas vinham apenas de quem defende clientes ricos ou réus “do colarinho branco”.
Para André Luís Machado de Castro, defensor público-geral do estado do Rio de Janeiro, as medidas encaminham o Brasil para um Estado totalitário e criam formas de “fragilizar os direitos fundamentais e os próprios valores da democracia”.
Em entrevista exclusiva à ConJur (leia abaixo), Castro afirma que, com a aprovação do pacote, “o que está hoje claro e consolidado em normas constitucionais ficaria ao sabor da interpretação” do MP e do juiz, o que deixa vulneráveis os valores essenciais da dignidade humana.
Para o defensor, é importante que a população não seja levada pela demagogia do combate ao crime de forma impensada, sendo necessário que buscar informações aprofundadas sobre o tema antes de se posicionar contra ou a favor. Isso porque o pacote implica em toda uma mudança regimental que pode, por lacunas no texto, levar a um controle exagerado da vida das pessoas pelo Estado sem a garantia de uma defesa apropriada. Em resumo, diz ele: “Um grande retrocesso”.
Leia a entrevista:
ConJur – A lei precisa mesmo ser alterada? Por quê?
André de Castro – A corrupção é um grande mal que aflige o nosso país e que está ligada a um problema conjuntural, estruturas da própria formação do Estado e da sociedade brasileira. É um dos temas mais importante para ser debatido e, sem dúvida, quando esse tema é levantado isso é um mérito.
Nossa posição é de que devemos adotar um conjunto de medidas para combater a corrupção. Mas não basta dizer que essas medidas propostas pelo Ministério Público são as melhores, nem que elas, necessariamente, chegarão a esse fim. Fazendo uma análise crítica da proposta, verificamos que algumas são positivas e outras podem ser melhoradas.
ConJur – As 10 medidas são apresentadas ao público como a solução definitiva para o objetivo que as pessoas vêm aclamando. Qual o problema disso?
André de Castro – A história das dez medidas é um história publicitária. Cada uma delas tem quatro, cinco desdobramentos. Então trata-se, na verdade, de toda uma nova codificação penal e processual penal sob o tratamento a crimes relacionadas a corrupção, peculato etc. Algumas medidas devem ser aprofundadas. Outras, descartadas.
O que se fala é que se você é contra a corrupção então você deve aprovar as 10 medidas. Algumas pessoas não leem a proposta. O texto é difícil, é preciso estudar com cuidado. Todos nós somos contra a corrupção. A iniciativa de discutir mudanças é positiva. Mas nós precisamos analisar criticamente o pacote.
ConJur – Há quem afirme que o autoritarismo da proposta do MP lembra a Ditadura Militar e práticas conduzidas pelo regime na época.
André de Castro – Não tem como deixar de lembrar.
ConJur – O pacote aumenta o poder do Estado. De certa forma, isso não vai contra as proposta de mediação, conciliação e colaboração? Como isso afeta o novo governo?
André de Castro – É uma excelente reflexão. Nós tivemos um momento bastante delicado até para o próprio funcionamento das estruturas. Infelizmente, tivemos alguns presidentes democraticamente eleitos que não alcançaram o fim do seu mandato por razões diversas. Sempre que isso acontece é ruim. E nos preocupa que num momento como esse nós possamos estar vendo uma série de medidas que venham a fragilizar os direitos fundamentais e os próprios valores da democracia.
Embora não seja esse o objetivo de quem redigiu o projeto, o fato é que as medidas caminham, muito fortemente, para a construção de um estado totalitário e de uma série de procedimentos que são muito semelhantes a medidas adotadas no passado em nosso país e no passado e presente de vários Estados que são totalitários. As medidas dariam ao Estado um poder muito grande sobre o controle da vida das pessoas, sem dar a elas a devida possibilidade de defesa.
ConJur – Como outros países combatem um problema que no nosso caso é tão grave, como a corrupção?
André de Castro – Podemos entrar no site da Transparência Internacional para verificarmos quais são os países com menor corrupção no mundo e nós verificaremos, não por acaso, que os países com menor corrupção são os mais democráticos. Portanto, construir uma sociedade e um Estado livre de corrupção só acontece por um caminho: o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Fragilizar o Estado Democrático de Direito em nome do combate à corrupção não faz o menor sentido. Porque nenhuma Estado com viés autoritário consegue efetivamente combater a corrupção. Fortalecer a democracia, fortalecer a transparência e a distribuição de renda são os fatores importantes no combate à corrupção.
Me parece que aquelas medidas que são reputadas no discurso do MP como as mais essenciais não atingem efetivamente a corrupção. Elas podem, na verdade, trazer efeitos secundários bastante nocivos para uma sociedade democrática, para um Estado plural e fundado na defesa de valores individuais.
ConJur – Quais são os pontos que mais chamaram a atenção na análise da Defensoria?
André de Castro – Um primeiro ponto seria a questão da prova ilícita de boa-fé. O texto diz que é “admissível quando o agente público obtiver a prova de boa-fé ou por erro escuso, assim entendido por circunstância ou fato que o levou a crer que a diligência estava legalmente amparada”. Esse foi um tema debatido por séculos. A questão da prova é fundamental quando você vai interpretar a construção de um direito penal que respeitos os valores individuais da pessoa humana.
Durante muito tempo, para obter a prova não existia restrição nenhuma, inclusive sobre o próprio corpo do acusado, do investigado. O que se praticava, com autorização legal, era a obtenção desse tipo de prova. Na verdade, infelizmente, isso é ilegalmente praticado até hoje – e muito.
A tortura, que era um instrumento admitido nos regimes legais do passado, era considerada a rainha das provas. Ela era o principal meio probatório. Ao longo do tempo, foi transformada em prova ilícita – ainda bem. E várias outras consequências de você usar a tortura – física, psicológica e por vários outros meios – se tornaram ilícitas também.
Da mesma forma, a privacidade do indivíduo veio a receber proteção. Junto com ela, outros valores humanos são considerados intangíveis para a produção de prova penal. E isso foi um grande avanço civilizatório.
Quando nós damos a licença para a produção da prova ilícita com boa-fé, pura e simplesmente, nós estamos abrindo um campo muito complicado, uma possibilidade para um grande retrocesso nesse avanço civilizatório contra a produção de provas ilícitas. O que entendemos dessa medida é que contanto que a prova seja colhida de boa-fé, ela pode ser ilícita.
ConJur – Então até mesmo a tortura teria respaldo legal?
André de Castro – Não a tortura física, porque essa, realmente, é difícil de se provar que foi de boa-fé. Mas uma tortura psicológica…
ConJur – A coação seria liberada?
André de Castro – Sim. Contanto que se alegue que não foi feita dolosamente, que foi feita de boa-fé. Essa é uma das dificuldades da medida: o campo de ilícitos é enorme. A medida diz “será admissível, ainda que ilícito”, isso vale para qualquer ilícito. A medida não restringe quais.
ConJur – E o que define a boa-fé?
André de Castro – O que é a boa-fé do acusador? Seria a boa-fé do próprio órgão do Ministério Público, que redige isso. Mas essa boa-fé é absolutamente subjetiva. Deixa, portanto, a proteção da dignidade humana extremamente vulnerável. Ficaria tudo ao sabor da interpretação do que é ou não boa-fé do acusador e isso vulnera significativamente os valores essenciais da dignidade humana.
ConJur – O pacote prevê também a classificação de crimes como corrupção e peculato como crimes hediondos. Qual seria o impacto dessa mudança?
André de Castro – Eu volto a dizer que corrupção é um crime gravíssimo e que deve ser combatido. No entanto, simplesmente classificar como crime hediondo implica em uma série de consequências jurídicas. Não é uma simples adjetivação que se usa para dizer que algo é grave. Crime hediondo é um regime jurídico.
ConJur – Qual é a diferença?
André de Castro – O regime jurídico foi aprovado no início da década de 1990. Todos os estudos feitos sobre a Lei dos Crimes Hediondos revela que ela não ajudou em nada a reduzir a prática dos crimes que foram assim adjetivados. Um estudo da Organização das Nações Unidas (ONU), feito quando a lei completou 20 anos, chegou à conclusão de que o número de crimes considerados hediondos não só não diminuiu como aumentou, com algumas consequências graves. A principal delas é que o número de reincidências também aumentou, assim como o tempo de encarceramento, contribuindo, portanto, para o aumento da população carcerária.
Portanto, se o que objetivamos é a vingança, é deixarmos a pessoa mais tempo na cadeia, a medida pode ser uma perspectiva. Mas se o que queremos é diminuir a prática do crime e também reduzir a reincidência, nesses aspectos, que acreditamos que deve ser um dos aspectos principais de uma constituição penal, sob esse ponto de vista, pelo menos, não foi atingido em nenhuma hipótese.
Por isso, pegar esses crimes e colocá-los sob esse regime de crime hediondo, que não tem demonstrado nenhuma eficácia, não ajudará a reduzir a prática do crime hediondo, nem reincidência.
ConJur – Mas isso implicaria riscos para o chamado cidadão comum?
André de Castro – Quando falamos em “corrupção” nesse contexto histórico e político que estamos vivendo, nós logo pensamos no político que está envolvido em esquema com alguma grande empresa. Isso é corrupção, sem sombra de dúvidas. Mas não é só isso. O crime de corrupção ativa – praticado pelo setor público – e passiva – de oferecer vantagem – pode ser praticado por qualquer pessoa. Vai desde casos grande, envolvendo uma empresa com recursos públicos, até a vigilância do fiscal de trânsito.
Digamos que uma pessoa foi parada em uma blitz e estava com o IPVA vencido. Digamos que, de alguma maneira, trocou-se uma vantagem com o fiscal de trânsito e a pessoa foi liberada. Isso é corrupção.
Pela proposta, ao transformar corrupção em crime hediondo, a pena mínima que era de dois anos sobe para quatro anos, e acaba com uma série de possibilidades, como o pagamento de fiança.
Hoje a pena vai de 2 a 12 anos. Pelo pacote de medidas, ela iria de 4 a 12 anos. Não é apenas uma questão de dois anos a mais. É uma mudança de regime. Quando sai de pena mínima de 2 para 4 anos, não se pode substitui a pena por prestação de serviço. Então é uma mudança significativa. Aquela pessoa, do IPVA vencido, que praticou corrupção, vai ficar quatro anos em regime integralmente fechado. E essa pessoa vai sair do emprego, vai parar de prover, vai ficar quatro anos dentro de uma penitenciária.
Não me parece que o equilíbrio entre crime e castigo esteja sendo respeitado. Sem contar que a medida aumentaria a população carceraria significativamente, destruindo completamente a estabilidade dessas famílias. Um caso como esse poderia acontecer a qualquer pessoa comum, não uma pessoa necessariamente orientada ao crime. Pode ser qualquer pessoa do seu convívio, um parente seu, que por conta de um incidente cotidiano acaba tendo a própria vida e a família destruídas. Isso é bastante grave.
CoonJur – Como a Defensoria Pública do Rio de Janeiro espera impactar a discussão?
André de Castro – A principal contribuição que queremos dar ao lançar esse debate, ao fazer a análise, é de justamente chamar atenção do conjunto da sociedade de que, em que pese as boas intenções, essas medidas podem não ser tão boas assim. Elas precisam ser lidas com atenção e, para nós, muitas delas devem ser descartadas e outras aprimoradas. Qualquer cidadão deve estar atento para isso.
ConJur – Qual é o ponto mais grave das medidas no seu ponto de vista?
André de Castro – Um dos que eu reputo como um dos mais graves é o projeto de lei que fala do teste de integridade para quem vai exercer uma função pública. Eu sou servidor público, tenho muito orgulho disso. Sou filho de pai e mãe servidores publicados. Acho o serviço público importantíssimo, tanto quanto quem trabalha na iniciativa privada. E acho que, de fato, temos uma série de responsabilidades e a cobrança para quem presta serviço público em todas as esferas, desde o posto mais inicial ao mais alto. Então é importante zelar pela idoneidade. Mas da forma como o pacote prevê, é inacreditável!
Esse teste de idoneidade, combinado com a ideia das denúncias anônimas… Eu sei que a intenção provavelmente não foi essa, mas essa combinação remete a vários períodos históricos que a humanidade já vivenciou e que não foram nada bons. Essa combinação parece qualquer processo de caça às bruxas em que o tempo inteiro se vive sob uma desconfiança enorme e em que todo mundo, o tempo inteiro, é submetido, sem saber, a processos de testes de idoneidade, todos eles controlados por uma única instituição, que seria o MP.
Dessa forma, o que teríamos seria um clima geral não de cooperação – que é o que qualquer curso de gestão de pessoas e gerenciamento propõe – mas de desconfiança. A ideia de pessoas que se integram, equipes que colaboram, essa filosofia acabaria, com o pacote de medidas porque ela gera uma filosofia em que todos desconfiam de todos, em que todos, o tempo inteiro, estão testando a idoneidade de todos e só o Estado tem ciência de quem está sendo testado e quem não está. Isso nos remete ao Grande Irmão mencionado por George Orwell no livro 1984. Essa combinação, do teste de idoneidade com as denúncias anônimas, caminha para um estado totalitário que fere diretamente a Constituição democrática do nosso país.
ConJur – Seria o papel do MP fazer esse tipo de proposta de lei?
André de Castro – Acho que o MP é uma instituição importantíssima até para o próprio Estado Democrático e aí cabe apontar propostas. No entanto, a maneira como elas tem sido divulgadas é muito resumida. O debate não é “se você é contra a corrupção você é a favor das medidas”. O debate é muito mais profundo do que esse.
ConJur – No caso da da aprovação desse pacote seria necessária uma lei contra o abuso de poder?
André de Castro – Olha, eu proponho que essa medidas que exageram não sejam aprovadas. Isso seria o adequado. Há uma série de exageros em algumas medidas do pacote. A restrição ao Habeas Corpus, uma conquista do período medieval, é outro exagero.
ConJur – E quanto ao “caixa dois”?
André de Castro – Essa semana o Congresso Nacional colocou em pauta uma das medidas sugeridas pelo MP, que é o transformar o “caixa dois” em crime. Quando se cria um tipo penal, ou mesmo quando se aumenta a pena de um crime, a partir daquela data, só as condutas dali em diante entram no escopo. Ou seja, tudo que aconteceu antes é desconsiderado. Então se eles considerarem que a conduta de “caixa dois” é crime a partir de X data, tudo que veio antes não será considerado “caixa dois” e isso poder vir muito a calhar para quem está sendo processado.
ConJur – Então essa medida, por exemplo, poderia beneficiar pessoas que deveriam ser acusadas de “caixa dois” mas, por conta de uma mudança da lei, seriam beneficiadas?
André de Castro – É claro que o MP não quer isso.
ConJur – Mas ainda assim isso poderia acontecer?
André de Castro – Sim. Isso vai depender da interpretação dos tribunais. Não posso afirmar que vai. Mas existe o risco. Por isso é importante a gente aprofundar essa análise. Porque até mesmo para quem quer o máximo de punição, talvez essas medidas não sejam as mais adequadas.
ConJur – E o que o senhor pensa sobre a proposta da prisão provisória?
André de Castro – Eles trazem duas propostas: a possibilidade de já prender a pessoa com a condenação na primeira e segunda instâncias e o alargamento de motivos para que se prenda provisoriamente alguém. Uma mudança também complicada do ponto de vista do Estado ultra-repressivo.
A regra hoje é: quando a pessoa é condenada ela é presa; quando a prisão é provisória, as hipóteses são muito restritas. A prisão provisória mais conhecida é a prisão em flagrante. A prisão preventiva tem como hipótese evitar que a pessoa prejudique o bom andamento do processo ou que ela fuja. São hipóteses muito restritas e assim devem ser. Só que o pacote do MP cria uma nova hipótese: a de que a pessoa seja presa preventivamente para devolver o dinheiro que ela esta sendo acusada de ter desviado, ainda não que tenha sido condenada ainda. Ainda não haja provas de que ela desviou recurso. Mas teria a acusação do MP, então ela vai presa preventivamente com base na acusação para devolver o recurso desviado. Isso nos parece uma inversão bastante grave da própria finalidade da prisão preventiva, que é um instrumento para que o processo possa chegar a um fim adequado e as provas não sejam destruídas. A devolução dos recursos está ligada à consequência da punição. A pessoa condenada deve restituir o erário do prejuízo que ela causou. O MP quer antecipar a consequência da pena definitiva.
ConJur – Então a presunção de que todos são inocentes até que se prove o contrário não funciona?
André de Castro – A partir do momento em que se antecipa as consequências, essa presunção vai embora. Completamente.
ConJur – O que a Defensoria do Rio de Janeiro vem fazendo para um debate mais aprofundado do pacote?
André de Castro – Temos um evento nesta quinta-feira (22/9) para discutir o tema não só com pessoas ligadas à Justiça, mas com a sociedade como um todo. Temos o nosso posicionamento no nosso site e redes sociais também.
ConJur – Vocês são a primeira Defensoria Pública do país a se manifestar contra o pacote de medidas. Há comunicação sobre o tema com as outras Defensorias do país?
André de Castro – Sim. Nossa posição, neste momento, é estadual, mas a discussão é nacional.
ConJur – O site do MP dedicado ao pacote de medidas afirma ter mais de 2 milhões de assinaturas de apoio. As medidas representam a maior parte da população de mais de 200 milhões de brasileiros?
André de Castro – O apoio da maioria não corrobora necessariamente a democracia. O número de assinaturas é alto, é respeitável. E é bom lembrar que muitas pessoas assinam em confiança, porque estão cansadas de ver tantos casos de corrupção e querem mudanças. Elas apoiam medidas que entendem que combatem a corrupção, mas o que nós todos precisamos fazer é uma análise mais a fundo delas. Será que se essas pessoas que assinaram tivessem um conhecimento mais profundo de tudo que o projeto traz, teriam assinado mesmo assim?
Excelente entrevista do Defensor Público-Geral do Rio de Janeiro, colega a quem conheci quando muito jovem – e como seus companheiros da brava Defensoria Pública fluminense, pioneira e inspiradora no processo de implantação e fortalecimento institucional de suas congêneres. Sinaliza firme posição dos profissionais da advocacia pública encarregados da defesa da cidadania vulnerável, em todas as instâncias, judiciais e extrajudiciais, contra mais uma lamentável ameaça aos direitos humanos e às prerrogativas dos cidadãos – o projeto das tais “dez medidas” – parte da agenda do retrocesso em curso no país.