MPF/RJ move ação contra Iphan por restringir proteção de bens culturais sob sua guarda e dispensar estudos prévios necessários

Manifestação prévia do Instituto é imprescindível para que bens culturais considerados patrimônio dos brasileiros não sejam impactados ou destruídos. Segundo o atual Art. 16, “o acompanhamento arqueológico será feito em campo, por arqueólogo contratado pelo empreendedor, durante a execução das obras do empreendimento. Assim, não há estudo arqueológico prévio que autorize a localização do empreendimento, portanto as obras serão iniciadas sem que haja qualquer informação acerca da existência de sítio arqueológico a ser preservado no local.”

MPF RJ

O Ministério Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro (RJ) moveu ação civil pública contra o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e a União Federal para que seja exigido estudo arqueológico prévio para os empreendimentos classificados como nível II (de baixa e média interferência sobre as condições vigentes do solo e cujas características e dimensões sejam compatíveis com a adoção de ajustes ou medidas preventivas em campo). e que sejam aplicados a esses empreendimentos os mesmos trâmites previstos para os empreendimentos de nível III (de média e alta interferência sobre as condições vigentes do solo, grandes áreas de intervenção, com limitada ou inexistente flexibilidade para alterações de localização e traçado).

Em março de 2015, o Iphan editou a Instrução Normativa nº 01/2015, que estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo órgão nos processos de licenciamento ambiental dos qual participe, revogando duas de suas portarias que tratavam da arqueologia preventiva nos licenciamentos ambientais e exigiam o licenciamento arqueológico das usinas hidroelétricas implantadas sem a realização dos estudos arqueológicos prévios.

No Art. 1º da Instrução Normativa, a análise dos impactos arqueológicos passou a ser restrita à Área Diretamente Afetada (ADA) e aos casos de intervenção na Área de Influência Direta (AID) do empreendimento em bens culturais acautelados em âmbito federal. Em outros casos, o Iphan somente se manifestará quando solicitado pelo órgão de licenciamento federal, estadual ou municipal competente.

Para o procurador da República Renato de Freitas Souza Machado, autor da ação, o licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente: “a manifestação do Instituto é imprescindível para que um empreendimento ou atividade em processo de licenciamento não venha a impactar ou destruir os bens culturais considerados patrimônio dos brasileiros”, afirma o procurador.

Entretanto, o Iphan restringiu de modo desproporcional e inadequado o âmbito de proteção dos bens culturais sob sua guarda ao editar o Art. 16 da IN 01/2015. Ao ser analisado o teor do artigo, constata-se que não há mais previsão de diagnóstico e prospecção, em virtude do empreendimento estar classificado como nível II.

Assim, conclui-se que tal norma desconsidera o princípio da prevenção, uma vez que não há efetiva participação do Iphan na fase de licença prévia quanto à verificação da viabilidade do empreendimento, inclusive indicando eventual necessidade de conservação in situ e modificação do projeto, quanto à alternativa locacional. Dessa forma, não sendo utilizados neste nível o diagnóstico e a prospecção, permite-se intervenções sem qualquer pesquisa prévia, o que viola frontalmente a preservação do patrimônio histórico e cultural.

Além disso, se compreende no Art. 16 que o acompanhamento arqueológico será feito em campo, por arqueólogo contratado pelo empreendedor, durante a execução das obras do empreendimento. Assim, não há estudo arqueológico prévio que autorize a localização do empreendimento, portanto as obras serão iniciadas sem que haja qualquer informação acerca da existência de sítio arqueológico a ser preservado no local.

Na ação, o MPF requer ainda a declaração de nulidade do Art. 16 do Iphan, bem como determinar que os réus se abstenham de dispensar estudo arqueológico prévio para os empreendimentos de nível II, através de qualquer outro instrumento infralegal; a condenação do Iphan na obrigação de exigir estudo arqueológico prévio para os empreendimentos classificados como nível II; a condenação da União e do Iphan a absterem-se de autorizar, sem o correspondente estudo arqueológico, atividades nas Áreas Diretamente Afetadas e Áreas de Influência Direta, de empreendimentos sob licenciamento ambiental; e a absterem-se de dispensar estudo arqueológico para atividades potencialmente poluidoras, ainda que por outros instrumentos infralegais, para os empreendimentos classificados como de nível II.

Confira aqui a íntegra da ação.

Empreendimentos nível III – Para os empreendimentos classificados como nível III, o trâmite é mais completo, com a exigência do Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, cuja aprovação pelo Iphan é condição prévia para a posterior elaboração do Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, além de contextualização arqueológica e etno-histórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários, prevendo também o levantamento de dados primários em campo na ADA, com base em levantamento prospectivo intensivo de subsuperfície.

Com a aprovação do Iphan, o Projeto será executado em campo pelo arqueólogo coordenador, sendo sua execução descrita em Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, a ser submetido à aprovação do Iphan. No procedimento previsto para empreendimentos de nível III, o Iphan encaminhará TRE ao órgão ambiental licenciador, contendo os requisitos necessários para a obtenção da licença prévia. Assim, a localização do empreendimento só será aprovada depois da avaliação feita pelo Iphan.

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Rio de Janeiro

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