Revogação de Decreto de Lei e Ordem não absolve Temer de crime de responsabilidade

No Justificando

Um dia após decretar a Garantia de Lei e Ordem (GLO) para reprimir protestos na Esplanada dos Ministérios, o presidente Michel Temer recuou e revogou o decreto, conforme publicado em edição extraordinária do Diário Oficial nesta quinta feira, 25. Ele havia determinado o emprego das Forças Armadas no país até o último dia do mês, valendo-se de uma lei que prevê a situação em caso de policiamento insuficiente.

A convocação revoltou juristas ouvidos pelo Justificando, os quais entendem que ao decretar a GLO, Temer cometeu crime de responsabilidade por violar o direito de manifestação e de reunião, bem como por usar das Forças Armadas para reprimir um protesto sem que houvesse as formalidades legais necessárias e exigidas pela lei.

Isso porque tanto o Presidente da Câmara, Rodrigo Maia (PMDB-RJ), afirmou que não havia requerido a decretação da garantia, como também o governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg (PSB) negou que houvesse policiamento insuficiente. Para ele, a medida extrema foi “adotada sem conhecimento prévio e nem anuência do Governo de Brasília e sem respeitar os requisitos da Lei”.

De fato, juristas já haviam apontado que tudo apontava para o uso do exército como forma de favorecer a agenda do presidente que se encontra em crise política pela delação de Joesley Batista; vê sua base no Congresso se esvaziando; é fortemente contestado quanto sua legitimidade para impor medidas draconianas; e, ainda está à frente de uma gestão de baixíssima popularidade. A coordenadora do curso de Direito da Fundação Getúlio Vargas, Eloísa Machado resumiu o decreto: “Medida autoritária, inconstitucional e ilegal. Uma afronta às liberdades públicas, claro crime de responsabilidade”.

A revogação do decreto não exime o presidente das responsabilidades, conforme aponta Patrick Mariano, da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (Renap) – “A conduta de Temer está consumada independentemente de voltar atrás no decreto, pois as Forças Armadas já atuaram e já reprimiram o protesto. O estrago foi feito e o crime de responsabilidade restou configurado”.

Lei 1079/50 (Lei de Crime de Responsabilidade)

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: 

5 – servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

Lei 4898/65 (Lei de Abuso de Autoridade)

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

Violência policial em Brasilia. 24/05/2017. Foto: Thereza Dantas

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.

four × five =