Por Valdete Souto Severo, no Justificando
No próximo dia 10 de agosto (quinta-feira), o STF irá julgar demandas que envolvem a proibição do uso de amianto crisotila (asbesto) na indústria brasileira, dentre as quais a ADI 4066, que pretende a declaração da inconstitucionalidade da Lei 9.055/95, sancionada por Fernando Henrique Cardoso. Essa lei autoriza o uso do amianto no Brasil, em seu art. 2º. O parágrafo único desse dispositivo refere que “consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana”. O art. 3o autoriza expressamente a utilização dessa fibra, assim como os dispositivos que o seguem.
Apenas a leitura dessa lei é já suficiente para causar revolta. Ora, como é possível permitir o uso de fibras naturais e artificiais que sejam “comprovadamente nocivas à saúde humana”, diante de uma ordem constitucional que reconhece a fundamentalidade formal (além de material) aos direitos trabalhistas, inserindo-os no Título II, dos Direitos e Garantias Fundamentais, tornando clara a impossibilidade de sustentação jurídica de qualquer interpretação que promova o adoecimento no ambiente de trabalho.
A Constituição de 1988, em realidade, vai além, porque dispõe, no art. 200, que o sistema único de saúde tem, entre outras atribuições, a de (VIII) colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Ainda estabelece o dever do empregador para com a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (artigo sétimo, XXII). E define que saúde é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). Esse conjunto de normas constitucionais forma o que a doutrina vem denominando direito a um meio ambiente seguro de trabalho.
Difícil compatibilizar uma ordem constitucional fundada no respeito à dignidade humana e à proteção da saúde, com regras que permitam uso de agente manifestamente nocivo. O amianto causa o “enrijecimento dos tecidos pulmonares e perda dos movimentos de complacência, podendo levar à morte por insuficiência respiratória”. É classificado pela Agência Internacional de Pesquisa (IARC) no Grupo 1 – dos produtos reconhecidamente cancerígenos para os seres humanos. Entre as doenças relacionadas ao amianto, estão a asbestose, “causada pela deposição de fibras de asbesto nos alvéolos pulmonares, provocando uma reação inflamatória, seguida de fibrose e, por conseguinte, sua rigidez, reduzindo a capacidade de realizar a troca gasosa, promovendo a perda da elasticidade pulmonar e da capacidade respiratória com sérias limitações ao fluxo aéreo e incapacidade para o trabalho”. A asbestose, em fases mais avançadas, pode ocasionar a incapacidade para a realização de tarefas “simples e vitais para a sobrevivência humana”.
Outra doença relacionada ao uso do amianto é o câncer de pulmão: “estima-se que 50% dos indivíduos que tenham asbestose venham a desenvolver câncer de pulmão”. Os cânceres de laringe, do trato digestivo e de ovário também aparecem como doenças relacionadas ao contato com o amianto. O mesotelioma, uma forma rara de tumor maligno, que atinge a pleura (membrana serosa que reveste o pulmão) e que pode também atingir o peritônio, o pericárdio, a túnica vaginal e a bolsa escrotal, está igualmente relacionado ao contato com o produto. O câncer de laringe e alguns tumores gastrointestinais também foram relacionados ao amianto em alguns estudos.
Efeito destrutivo
O amianto crisotila, que é objeto de discussão na ADI 4066, é o mais utilizado na produção mundial atual. Seu efeito destrutivo está demonstrado em inúmeras pesquisas, dentre as quais um estudo realizado em 2001, com ex-trabalhadores de uma empresa de cimento-amianto no município de Osasco, em São Paulo, no período de 1941 a 1992, na qual se verificou “30% de espessamento pleural na população estudada, cujo risco mostrou uma relação linear com o tempo de latência”[1].
A Organização Mundial de Saúde, que já se manifestou no sentido de que não há quantidade segura de exposição a esse produto, em razão de seu potencial cancerígeno, tem estudo revelando que pelo menos 107 mil pessoas morrem todos os anos, em razão do contato com o amianto.
O mesmo estudo revela que cerca da metade das mortes por câncer ocupacional são ocasionadas pelo contato com o asbesto.
Por isso, a 13a reunião do Comitê Conjunto de Saúde Ocupacional da OIT/OMS, realizado ainda em 2003, recomendou especial atenção à eliminação das enfermidades relacionadas a esse produto, o que só é possível eliminando o seu uso. A Assembleia Mundial da Saúde, em sua resolução WHA58.22, de 2005, sobre prevenção e controle do câncer, instou os Estados Membros a evitarem a exposição de trabalhadores a agentes causadores da doença, dentre eles, evidentemente, o amianto. A resolução WHA60.26 de 2007 exortou à realização de campanhas mundiais para a eliminação das doenças relacionadas ao asbesto. A resolução WHA66.10, de 2013, do mesmo modo, pugna pela prevenção e controle de doenças como o câncer.
Os estudos realizados são suficientes para justificar a completa proibição do uso do amianto, tal como fizeram pelo menos 66 países. No Brasil, a dificuldade em avançar talvez tenha relação com o fato de que temos aqui uma das maiores minas de amianto do mundo, localizada em Minaçu, em Goiás, explorada inclusive por empresas de países nos quais o uso do amianto já foi banido.
Sabemos que o Direito, tal como o concebemos, é fruto de um tipo específico de sociedade, ditada por uma lógica que tem por premissa básica a possibilidade de utilização do homem e da natureza como mercadorias. Mesmo o imperativo kantiano que fundamenta a noção atual de dignidade humana deixa escapar essa verdadeira necessidade do sistema. Ao condenar o uso exclusivo do outro como meio para atingir um resultado, Kant, que escreve justamente no período de transição para a sociedade do capital, está de certo modo justificando esse uso (desde que não exclusivo), que em seguida será também fundamentado por Hegel, com sua noção do homem como sujeito de direitos, proprietário de si mesmo[2].
Isso porque a sociedade em que vivemos baseia-se na necessidade de troca. Sequer a existência de um capitalismo financeiro, que se destaca de sua relação social com o trabalho e se reproduz de forma autônoma, afeta a dependência que todos temos (inclusive os mais ricos) da produção de mercadorias e da prestação de serviços, o que, por sua vez, apesar de todo o desenvolvimento tecnológico, depende da existência de força de trabalho. Eis porque sempre foi tão importante para o sistema sustentar, inclusive filosoficamente, a ideia de que a “força de trabalho” é uma mercadoria de que dispõe o empregado, quando vai ao mercado negociar “livremente” com seu empregador.
O reconhecimento de que essa mercadoria tem uma qualidade única: não se separa do sujeito que a possui, fez com que ao longo da história da sociedade do capital reconhecêssemos a necessidade de fixar normas de proteção a quem trabalha. Em realidade, na medida em que a sociedade capitalista baseou suas premissas, inclusive para a superação do sistema feudal, no fato de que todos são iguais em dignidade e destinatários das regras de convívio social, assumiu – mesmo sem querer – o compromisso de garantir um mínimo de dignidade a todos. O paradoxo está justamente aí: aceitar e estimular que homens e mulheres vendam tempo de vida (força vital) como se mercadoria fosse e, ao mesmo tempo, garantir a esses seres humanos a possibilidade de vida digna, ou seja, de morar, comer, estudar, ter lazer e trabalhar de forma decente.
Todo o conjunto de normas trabalhistas se endereça ao enfrentamento (ainda que aparente) desse paradoxo. A parcial conciliação dessa contradição se dá pela busca de uma oneração sempre maior para atividades que prejudiquem diretamente a saúde dos empregados e pelo banimento da utilização de produtos que possam causar doença ou morte.
Organização Internacional do Trabalho (OIT)
A OIT, na redação da Convenção 162, acaba por autorizar o uso do amianto, ainda que com restrições e apontando claramente para a sua gradual eliminação, tem nas Convenções 139 e 155 parâmetros importantes para o limite máximo de exploração do trabalho, sem risco demasiado à saúde. As três convenções foram ratificadas pelo Brasil. A Convenção 139 da OIT dispõe no art. 2 — 1 que “Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá procurar de todas as formas substituir as substâncias e agentes cancerígenos a que possam estar expostos os trabalhadores durante seu trabalho por substâncias ou agentes não cancerígenos ou por substâncias ou agentes menos nocivos”.
A Convenção 155 da OIT, no art. 4 — 1, estabelece que “todo membro deverá, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e as práticas nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho”. Tal política, segundo o item 2 desse artigo, “terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho”. O art. 5 ainda vai determinar que essa política implique, entre outras coisas, a substituição de produtos que causem doenças (a).
Por fim, a Convenção 162 da OIT, cuja redação decepciona, pois é certo que com os estudos já realizados, há fundamento suficiente para uma compreensão que negue de modo absoluto a possibilidade do uso do amianto, refere em seu art. 9º que a legislação nacional deverá “prever que a exposição ao amianto deverá ser evitada ou controlada”.
Se há como prevenir o contato com o amianto, essa deve ser a escolha social, porque é a única que efetivamente previne as doenças a ele relacionadas.
Por essa razão, o art. 10 da mesma Convenção estabelece que “quando necessárias para proteger a saúde dos trabalhadores, e viáveis do ponto de vista técnico”, deverão ser adotadas medidas para:
- “a substituição do amianto ou de certos tipos de amianto ou de certos produtos que contenham amianto por outros materiais ou produtos, ou, então, o uso de tecnologias alternativas desde que submetidas à avaliação científica pela autoridade competente e definidas como inofensivas ou menos perigosas” e
- “a proibição total ou parcial do uso do amianto ou de certos tipos de amianto ou de certos produtos que contenham amianto para certos tipos de trabalho”.
O que mais chama atenção no caso do amianto, é justamente o fato de que existem modos econômicos e naturais de substitui-lo, evitando a exposição de seres humanos a essa fibra cancerígena. Um estudo realizado pela CSN (Companhia Siderúrgica Nacional) e pelo Centro Multidisciplinar para o Desenvolvimento de Materiais Cerâmicos (CMDMC), ligado ao Instituto de Química (IQ), campus da UNESP de Araraquara, e à Universidade Federal de São Carlos, refere que a “escória gerada nos altos-fornos das indústrias siderúrgicas durante a produção de fibras cerâmicas” é alternativa para substituir o amianto na fabricação de telhas, forros, painéis, asfalto e tintas[3].
Substituições
Pesquisadores da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (Poli-USP) demonstraram que um composto de fibras sintéticas inspiradas nas fibras do bambu pode substituir o amianto, com a mesma qualidade. Outro estudo, feito por pesquisadores da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), comprova que as tecnologias usadas pelos países que aboliram o uso do amianto, com uso de fibras sintéticas ou ambientalmente responsáveis, são mais baratas.
Em uma reportagem do portal G1, consta a declaração do presidente da Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento (Abifibro), João Carlos Duarte Paes, no sentido de que, em caso de proibição do uso em âmbito nacional, “as empresas produtoras de artefatos de fibrocimento estarão em condições de se adequarem à substituição do amianto em seus produtos, com relativa rapidez, permanecendo ativas no mercado, a preços praticamente similares aos com amianto”. E ainda complementa que atualmente “cerca de 75% delas anunciam em seus sites produtos de fibrocimento compostos com fibras alternativas”.
Por fim, experimentos realizados na USP de São Carlos comprovaram que as fibras de eucalipto podem substituir as fibras de amianto como componente do fibrocimento. Então, sequer o argumento econômico serve para sustentar o uso de um produto altamente prejudicial à saúde, seja porque pode ser substituído sem ônus excessivo às empresas, seja porque certamente reduzirá o número de doenças profissionais e, por consequência, os recursos ao sistema previdenciário, os afastamentos do trabalho, a necessidade de gastos com remédio e a perda de tempo de vida útil.
Em uma sociedade capitalista, na qual se admite a venda de tempo de vida por dinheiro, o parâmetro mínimo de proteção à saúde de quem trabalha deveria ser a total proibição de contato com agentes cancerígenos.
Portanto, em uma racionalidade realmente comprometida com a preservação da dignidade e da saúde de quem trabalha, sequer seria preciso argumentar que é possível substituir o uso de amianto, para que seu banimento se justifique.
Em realidade, impedir o uso de amianto crisotila é medida de humanidade capaz de evitar situações como aquelas descritas no documentário “Não Respire”, produzido pelo portal “Repórter Brasil”, que contém declarações impressionantes de seres humanos, cujas vidas foram definitivamente afetadas pelo contato com o amianto.
Empresas que em pleno século XXI, com tecnologia capaz de substituir um produto sabidamente cancerígeno, insistem em submeter seres humanos ao contato com o amianto, comprometem a saúde dos trabalhadores, mas também a segurança do ambiente de trabalho. Um Estado que segue admitindo o seu uso, apesar de todos os estudos já realizados e da clara tendência mundial em exigir a sua substituição por matéria-prima que não cause tanto dano à saúde de quem trabalha não honra a Constituição que tem. Não é possível falar em valor social do trabalho, dignidade da pessoa humana, bem estar, justiça e promoção do bem de todos, se seguimos permitindo que o trabalho sirva para encurtar o tempo de vida e causar sofrimento.
É preciso compreender que tudo o que afeta a possibilidade de vida saudável de um trabalhador interfere diretamente no tecido social, piorando o convívio entre as pessoas, as relações de afeto, a expectativa de vida, a cultura, a civilidade possível. Tem, portanto, um custo social que atinge a todos, indiscriminadamente. O STF tem em suas mãos a oportunidade histórica de colocar o Brasil em situação de equivalência com os 66 países que já aboliram definitivamente o uso de amianto em suas produções, revelando compromisso com a qualidade de vida dos brasileiros e brasileiras que dependem do trabalho para sobreviver e com a Constituição que prometeu honrar.
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Valdete Souto Severo é Doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP; Diretora e Professora da FEMARGS Fundação Escola da Magistratura do Trabalho RS; Juíza do Trabalho; Membro da Associação Juízes para a Democracia AJD.
[1] Freitas JBP. Doença pleural em trabalhadores da indústria do cimento-amianto [tese]. São Paulo: Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, 2001.
[2] Essas afirmações estão melhor desenvolvidas em: SEVERO, Valdete Souto. Elementos para o uso transgressor do Direito do Trabalho: compreendendo as relações sociais de trabalho no Brasil e a função do Direito diante das possibilidades de superação da forma capital. São Paulo: LTr, 2015.
[3] Na notícia, ainda consta: “Segundo o diretor de Vendas Especiais da CSN, Marcos Paim Fonteles, a fibra de alto-forno poderá render de US$ 50 milhões a US$ 70 milhões por ano para a siderúrgica. Inicialmente, as fibras serão produzidas na fábrica Unifrax, em Vinhedo (SP), cuja capacidade anual de fabricação é de 3 mil toneladas. Roberto Piva, presidente da empresa para a América Latina, acredita que o maior potencial das fibras está na produção de telhas, mercado dominado pelo amianto. De acordo com José Arana Varela, pró-reitor de Pesquisa da UNESP e diretor de Inovação do CMDMC, a nova alternativa de matéria-prima apresenta as mesmas propriedades físicas do amianto, porém sem riscos para o organismo humano”.
Enviada para Combate Racismo Ambiental por Fernanda Giannasi.