Ele tinha sido condenado pelo Tribunal do Júri por ser um dos mandantes da Chacina de Unaí
Por Procuradoria Regional da República da 1ª Região
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) admitiu os recursos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão que anulou a sentença que condenou Antério Mânica por ser um dos mandantes do crime que ficou conhecido como Chacina de Unaí. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar os recursos e decidir se restabelece a sentença proferida pelo Tribunal do Júri. Para admissão, o vice-presidente do TRF1, Kássio Marques, considerou a orientação dominante do STJ, o princípio da soberania dos vereditos e o lastro probatório apontado pelo MPF.
Nos recursos, o MPF demonstra que a 4ª Turma do TRF1 violou duas normas diferentes ao anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor proferido pelos jurados na interpretação das provas e com amparo nas versões da acusação, as quais não se mostram arbitrárias e teratológicas. O recurso especial aponta violação ao art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal e, segundo o recurso extraordinário, foi violado o art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal.
No episódio conhecido como Chacina de Unaí, foram assassinados os fiscais Eratóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares e Nelson José da Silva e o motorista Aílton Pereira de Oliveira enquanto realizavam uma fiscalização contra trabalho escravo em propriedades rurais de Unaí (MG). O carro do Ministério do Trabalho foi abordado em uma estrada de terra por homens armados que mataram os quatro servidores à queima-roupa.
Antério Mânica tinha sido condenado a 100 anos de prisão por ser mandante do crime juntamente com o irmão. Mas, em julgamento realizado no dia 19 de novembro do ano passado, por maioria de votos, os desembargadores entenderam que não havia prova mínima para confirmar essa condenação. Na ocasião, o procurador regional da República Wellington Bonfim explicou que não havia que se falar em nulidade por decisão manifestamente contrária à prova dos autos porque a decisão do Tribunal do Júri mostrou-se coerente com o conjunto de provas, sob o crivo do contraditório.
Nos recursos apresentados após a decisão, o procurador regional da República Marcus Vinícius de Viveiros Dias reforçou esse entendimento, afirmando que a versão escolhida pelo Conselho de Sentença é plausível e encontra respaldo em vários elementos de prova. Na hipótese do artigo 593, III, “d” do CPP, só pode haver anulação de julgamento que tenha sido realizado de forma manifestamente, inquestionavelmente, teratologicamente contrária à prova dos autos. E, para o MPF, a decisão do Júri em nada afrontou a evidência probatória, ao contrário do que afirmou a 4ª Turma do TRF1.
Além disso, segundo o MPF, não poderia a Corte Regional, no julgamento da apelação de Antério Mânica, substituir-se ao órgão constitucionalmente competente, para discordar do juízo de valor proferido pelos jurados como resultado da interpretação das provas constantes dos autos. “As decisões baseadas em juízo de valor promovido pelos jurados, a partir da análise que fazem das provas dos autos, como no caso em análise, não podem ser validamente cassadas, em respeito ao princípio constitucional que garante a soberania dos veredictos”, diz Marcus Vinícius.
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Foto: José Cruz/Agência Brasil