Empresa demoliu casas em área contaminada por pesticidas na Cidade dos Meninos para construir gasoduto; MPF pede a condenação também das empresas Vectra e N Ferreira, e dos representantes legais
Procuradoria da República no Rio de Janeiro
O Ministério Público Federal (MPF) pediu a condenação da Petrobrás e das empresas Vectra Engenharia e N Ferreira Comércio de Caminhões por crime ambiental nas obras para a construção do Gasoduto Japeri-Reduc no trecho que passa pela Cidade dos Meninos, bairro de Duque de Caxias (RJ). Em alegações finais à denúncia apresentada em 2008, o MPF também pede a condenação de José Cláudio da Silva e Celso Araripe D´Oliveira, então gerentes da Petrobrás, Maurício Weiss de Paula e Mauro Weiss de Paula, representantes legais da Vectra Engenharia, e Nilson Augusto Ferreira, representante legal da N Ferreira Comércio de Caminhões.
A Cidade dos Meninos possui uma área contaminada por substâncias altamente tóxicas decorrentes da desativação de uma fábrica de agrotóxicos em 1965. A construção do Gasoduto Japeri-Reduc previu a desapropriação e demolição de seis casas no bairro, todas na área contaminada. Uma ação de 1997 proíbe a União de ceder ou transferir terras no local e a Petrobrás foi informada sobre a vedação. Ainda assim, efetivou a demolição das seis casas por meio do contrato com a Vectra Engenharia, que transportou com a N Ferreira o resíduo de três delas para um aterro às margens da BR-040. Já o entulho das outras três casas ficou por mais de um ano às margens da Estrada da Camboaba coberto por lonas, em local onde pastavam gado e cavalos, com sério risco à saúde humana.
De acordo com o MPF, o transporte e a guarda indevida do entulho possibilitaram a dispersão de substâncias tóxicas pelo vento, pela chuva e por animais. Além disso, apurou-se que os trabalhadores que realizaram a demolição e o transporte do material, bem como os fiscais da Petrobrás que tiveram contato com os escombros, não utilizaram equipamento de proteção individual.
Os crimes ambientais pelos quais os réus foram denunciados estão previstos na Lei 9.605/98, no art. 56 (produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos) e no art. 68 (deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental). As penas são de um a quatro anos de reclusão e um a três anos de detenção, respectivamente.
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Arte: Secom/PGR