Fortaleza engessada: A segurança das empresas em detrimento da população

A forma de pagamento dos bilhetes de ônibus de Fortaleza, instituída em novembro de 2018, que extingue o pagamento à vista, em dinheiro, tem causado muitos problemas à população, à cidade. A segurança em relação a assaltos alegada, nem se compara com os transtornos gerados.  Além disso, a aplicação do pensamento de gestão eficiente, que promove demissões, para diminuir os custos, mais uma vez se prova que neste país se dá apenas pensando na garantia da manutenção ou do aumento da margem de lucro, ao que tudo indica. Pois começo deste ano, a tarifa que antes custava R$3,40, passou a ser R$3,60, o que demonstra que a extinção dos cobradores não refletiu no barateamento do serviço.

Em setembro de 2018,  20 % da frota já rodavam no sistema de autoatendimento sem receber dinheiro em espécie. Há casos de trabalhadores que precisaram, depois das 22h, esperar mais de duas horas para conseguir pegar um ônibus que aceitasse pagamento em espécie. Há também o prejuízo à cidade por sua vocação turística. Fortaleza a 5ª maior capital quando se fala em turismo no Brasil e a 1ª do Nordeste. A forma de pagamento instituída dificulta a locomoção também dos turistas, promovendo uma imagem negativa.

No dia 18 de junho, se impetrou ação popular contra isto (Processo nº 0143582-52.2019.8.06.0001, na 14ª Vara Cível de Fortaleza-CE). As advogadas Sofia Ximenes Antonácio e Rodrigo de Medeiros Silva, alegando que se fere o Princípio da Eficiência (artigo 37, da CF), prejudicando a qualidade do serviço de transporte (artigo 219, da Lei Orgânica do Município), entraram com esta ação. Também citaram o Plano Diretor do Município, para demonstrar a inadequação da medida tomada em relação ao ordenamento jurídico:

“Art. 41 – São ações estratégicas do sistema de transporte municipal:

I – adequar a oferta de transporte público às demandas atuais e projetadas;

II – introduzir inovações tecnológicas viáveis e sustentáveis no sistema de transporte público, visando a uma melhor eficiência e qualidade do mesmo;

[…]

V – estabelecer uma política de racionalização dos custos operacionais e gerenciais do sistema de transporte;”

A medida aqui criticada fere, inclusive, o direito do consumidor (artigo 39) e é vedada pela Lei de contravenções penais (artigo 43). Não se pode recusar a receber pagamento em moeda em curso no país. A Lei da Ação Popular, em seu artigo 2º estabelece que um ato será considerado lesivo ao patrimônio público quando houver ilegalidade do objeto, quando seu efeito causar violação de lei regulamento, ou outro ato normativo, entre outros casos. Justamente, o que ocorre nesta questão dos bilhetes de ônibus em Fortaleza. Agora a questão está para ser resolvida junto ao Poder Judiciário.

Crédito: Marcos Moura (prefeitura de Fortaleza)

Enviada para Combate Racismo Ambiental por Rodrigo de Medeiros Silva

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