União terá que construir nova unidade de saúde em Terra Indígena Toldo Imbu, em Santa Catarina

MPF apontou situação calamitosa no local onde são realizados os atendimentos

Ministério Público Federal na 4ª Região

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federa da 4ª Região (TRF4) manteve determinação de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Chapecó, que obriga a União a construir nova unidade de saúde na Terra Indígena Toldo Imbu, em Abelardo Luz (SC). Uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) mostrou a total e completa inadequação do espaço onde os indígenas são atendidos.

A decisão de primeira instância já havia atendido aos pedidos do MPF. Contudo, a União recorreu, alegando inexistência de omissão na prestação de serviços em saúde (os indígenas estariam sendo atendidos adequadamente em outros locais); prazo exíguo para conclusão das obras; e violação do artigo 2º da Constituição (separação dos poderes); entre outros.

Em parecer, o procurador regional da República na 4ª Região Vitor Hugo Gomes da Cunha lembrou que, desde julho de 2015, existe um projeto arquitetônico aprovado pela Vigilância Sanitária para implementar uma nova unidade básica de saúde, mas que nenhuma providência efetiva para construí-la foi tomada. Quanto ao prazo de 90 dias determinado pela sentença, destacou que referia-se apenas à finalização das medidas necessárias ao início da empreitada; somente após isso seria contado mais um ano para a conclusão da obra. “Os prazos estipulados na sentença revelam-se absolutamente razoáveis e adequados (…) porque se trata de obra singela, de uma pequena unidade de saúde (…)”, escreveu o procurador na manifestação.

Vitor Hugo apontou, ainda, que a demora do Poder Público é uma clara violação aos postulados da eficiência e da razoabilidade e um atentado ao princípio da dignidade da pessoa, por submeter os administrados a uma situação de incerteza e desamparo. Por isso, considerou que a atuação tanto do MPF quanto do Judiciário não configura interferência indevida na implementação de políticas públicas do Estado. Argumentou que seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes – originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais –, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. “A interferência do Judiciário no caso dos autos não se revela indevida, mas sim imprescindível, porquanto se está diante de omissão estatal perante um direito constitucional fundamental – qual seja, o direito de acesso à saúde – e também no que diz respeito à proteção dos povos indígenas”, concluiu.


Acompanhe o caso:

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010279-11.2015.4.04.7202

Arte: Secom / PGR

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