Tribunal mantém suspensão de norma da Funai que facilita a grilagem em terras indígenas no Mato Grosso

Decisão assegura direitos dos índios em terras reivindicadas, delimitadas, declaradas e aquelas em que há portaria de restrição de uso

Procuradoria Regional da República da 1ª Região

Em decisão, nessa segunda-feira (21), o Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa (IN) 9/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai) no estado de Mato Grosso (MT), que permitia o registro de propriedades privadas sobrepostas a terras indígenas não homologadas pelo governo brasileiro. Para o MPF, a norma representa retrocesso na proteção socioambiental, incentiva grilagem de terras e conflitos fundiários, além de restringir indevidamente o direito dos indígenas às suas terras.

A decisão do desembargador federal Jirair Aram Meguerian negou provimento a agravo interposto pela Funai e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão da 3ª Vara da Seção Judiciária do estado de Mato Grosso, que atendeu a pedido de liminar do MPF em ação civil pública para proteger terras indígenas em processo de homologação.

Funai e Incra, entre outros argumentos, questionavam a mitigação do direito à propriedade privada em detrimento de procedimentos administrativos de demarcação que duram décadas sem resultado previsível, o que impõe, eventualmente, a responsabilização da Administração pela indenização a particulares. Para o MPF, no entanto, ao retirar terras indígenas cujo processo de demarcação ainda não foi concluído dos sistemas de gestão fundiária (Sigef) e de cadastro ambiental rural (Sicar), a normativa liberava na prática a grilagem de áreas e poderia intensificar conflitos agrários.

Para o Tribunal, a norma da Funai poderia gerar insegurança jurídica para índios e não índios. De acordo com o desembargador, autorizar o uso e ocupação de terras em processo de demarcação “também importa em risco às comunidades indígenas, na medida em que tais áreas, caso ao final sejam consideradas como tradicionalmente indígenas, provavelmente já estarão desmatadas e ocupadas por plantações, sem falar na dificuldade posterior de retira dos ocupantes, fato esse que inviabilizará o seu usufruto pelas comunidades indígenas”.

A liminar deferida pela primeira instância e agora também ratificada pelo Tribunal mantém as terras indígenas do estado de Mato Grosso nos sistemas de gestão fundiária (Sigef) e de cadastro ambiental rural (Sicar), independentemente da etapa do processo de demarcação. Da mesma forma, voltam aos cadastros e ficam proibidos os cadastros sobrepostos de particulares, as terras reivindicadas formalmente por grupos indígenas, em fase de estudo e identificação, delimitadas, declaradas e com portarias de restrição de uso.

Atuação do MPF – Assim que houve a publicação da IN 09/2020, em abril deste ano, o MPF encaminhou recomendação à presidência da Funai para que a normativa fosse anulada e, ao Incra, para que não a cumprisse. A recomendação, assinada por 49 procuradores e procuradoras da República de 23 estados da federação, não foi acatada pelos órgãos citados. Com isso, foram ajuizadas uma série de ações civis públicas para anular os efeitos da normativa nos estados que enfrentam a situação.

ACP n.1007376-21.2020.4.01.3600/MT

Acesse a decisão.

Arte: Secom/PGR

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.

12 − um =