MPF ajuíza ação para obrigar Incra a concluir delimitação de território quilombola em Pedro Leopoldo (MG)

Processo administrativo se arrasta há mais de 11 anos, causando danos à comunidade e seus moradores

Ministério Público Federal em Minas Gerais

O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, para obrigar a União e o Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a concluir, em até 120 dias, a fase de identificação do território quilombola da Comunidade do Povoado de Pimentel, localizado no município de Pedro Leopoldo (MG), com a devida publicação no Diário Oficial da União (DOU).

É pedido também, liminarmente, que após a publicação do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), que deem andamento, em tempo razoável, ao processo visando à identificação, ao reconhecimento, à delimitação, demarcação e titulação do território reivindicado pela comunidade, inclusive apresentando à Justiça um calendário razoável para a conclusão de todas as fases subsequentes do processo, que não poderão ultrapassar o prazo global de 12 meses.

O RTID é um documento essencial para a titulação e consequente regularização fundiária dos territórios quilombolas, sendo, portanto, imprescindível para que seja cumprido o artigo 68 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, que estabeleceu que “aos remanescentes das comunidades dos quilombolas que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.

Demora – De acordo com a ação, mais de 11 anos após a emissão da certidão de autorreconhecimento da comunidade pela Fundação Cultural Palmares, e passados 12 anos desde a instauração do processo administrativo voltado à regularização fundiária do território da comunidade quilombola Pimentel, apurou-se que a tramitação do processo é extremamente morosa, ou está praticamente estagnada.

O processo foi iniciado em 2009, e em 2019 a autarquia finalmente concluiu o RTID, mas desde então não houve nenhum avanço. Questionado, o órgão informou que a Diretoria de Governança Fundiária tinha autorizado a inclusão do RTID na pauta de reunião do Comitê de Decisão Regional, que iria apreciá-lo para, em seguida, fazer a publicação no DOU e no Diário Oficial de Minas Gerais (DOE/MG).

Acontece que o Incra não apresentou cronograma com prazos ou previsões, sequer provisório, para a conclusão da análise de eventuais contestações e recursos administrativos em face do RTID e da situação fundiária, nem para a publicação da portaria de reconhecimento e declaração dos limites da terra quilombola, próximas etapas após a aprovação e publicação oficial do RTID.

Invasões – E uma das consequências dessa demora é que o território tradicionalmente ocupado pela comunidade vem sendo reiteradamente invadido desde 2016 por fazendeiros e seus familiares, que têm propriedades que fazem divisa com o território quilombola, como comprova denúncia recebida pelo MPF. De acordo com a denúncia, foram realizadas duas construções, uma na divisa e a outra dentro do território pleiteado pela comunidade.

Questionado pelo MPF, o Incra informou que no levantamento fundiário, peça integrante do RTID, não consta menção aos invasores e que, portanto, a autarquia não teria informações sobre a localização das construções referidas e da situação fundiária das áreas sobre as quais foram erguidas. Sobre a solução do problema, o próprio Incra disse que a única medida cabível para garantir a integridade do território seria adoção de providências para a titulação definitiva do território.

Para o procurador Regional dos Diretos do Cidadão, Helder Magno da Silva, essa demora em concluir e publicar o RTID menospreza de modo ostensivo o direito à razoável duração do processo. “Não se afigura razoável – e nem juridicamente aceitável – que comunidades inteiras sejam frustradas do acesso a um direito constitucionalmente assegurado em virtude de atrasos e omissões, equívocos ou outras escusas que não encontram justificativas éticas, morais e nem amparo no ordenamento jurídico”, escreveu na ação.

Para o MPF, o processo de regularização e outorga do território é a garantia de subsistência desse povo e de sua cultura, de indiscutível relevo para a sociedade brasileira. Além disso, não se pode desconsiderar questões como discriminação racial, inclusive sistêmica, visualizável pelas condições precárias de sobrevivência e carência de serviços e bens essenciais de grande parte das comunidades quilombolas mineiras – o que não é diferente no Pimentel –, sobretudo, se comparadas com as condições de outras coletividades no mesmo município.

Dano moral – Segundo o MPF, “restou cabalmente provado o dano à comunidade, com o absurdo transcurso de mais de 11 anos sem que a União e o Incra finalizem o processo de demarcação, impedindo o acesso a programas governamentais e ao direito fundamental de moradia, reduzindo o exercício da cidadania dos membros da comunidade quilombola, que nada podem fazer a não ser contar com uma eficiente atuação do Estado na busca da concretude de seus direitos, mas, no caso em tela, se deparam com a vexatória e absurda situação de completo abandono estatal, que ao cabo de tantos anos não se dignou de nem ao menos finalizar o processo de demarcação de suas terras”, diz um dos trechos da ação.

Em relação a essa ação omissiva do Estado, o MPF entende que se impõe também a condenação da União e do Incra por danos morais coletivos. Na ação, é pedido montante não inferior a R$ 1 milhão, devendo o valor apurado ser aplicado em ações ambientais e sociais na área a ser reconhecida em favor da comunidade de remanescentes do quilombo do povoado de Pimentel, conforme projetos a serem propostos pela comunidade e acatados pelo MPF.

Outros pedidos – O MPF também pede a condenação do Incra e da União na obrigação de prover verbas orçamentárias necessárias para a realização, por seus órgãos e autarquias, em especial o Incra, dos atos materiais necessários à consecução dos objetivos da ação mediante a inserção de previsões específicas nas leis orçamentárias. União e Incra devem, ainda, abster-se, dadas as finalidades das normas constitucionais e convencionais garantidoras dos direitos étnico-territoriais da comunidade quilombola do povoado de Pimentel, reduzir tais verbas ou contingenciá-las.

(ACP 1020910-77.2021.4.01.3800 – Pje)

Arte: Secom/PGR

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