Campo de concentração indígena na ditadura: Sentença da Juíza Federal da 14ª Vara da Justiça Federal de MG em favor do Povo Krenak

Juíza Federal da 14ª Vara Federal de Minas Gerais, em ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal, em favor do Povo Indígena Krenak, condena a União, a FUNAI e o Estado de Minas Gerais por violações aos direitos humanos e crimes cometidos contra os Krenak, respaldados em políticas públicas e instituições estatais criadas especificamente para essa finalidade, durante o período da ditadura militar no Brasil 

No TRF1

Nesta segunda-feira, 13 de setembro, a Juíza da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, Anna Cristina Rocha Gonçalves, proferiu sentença na qual foi acolhido parcialmente o pedido do Ministério Público Federal, na ação civil pública cível nº 0064483-95.2015.4.01.3800, condenando a UNIÃO, a FUNAI e o ESTADO DE MINAS GERAIS por diversas violações dos direitos dos povos indígenas Krenak, durante o funcionamento do Reformatório Agrícola Indígena Krenak, instalado no Município de Resplendor/MG, pela criação e atuação da GRIN (Guarda Rural Indígena), ambos no ano de 1969, sucedidos pelo confinamento dos índios na Fazenda Guarani, em Carmésia/MG, em 1972.  

A  UNIÃO, da FUNAI e do ESTADO DE MINAS GERAIS foram condenados a:  

1. “Solidariamente, realizarem, no prazo de seis meses, após consulta prévia às lideranças indígenas Krenak, cerimônia pública, com a presença de representantes das entidades rés, em nível federal e estadual, na qual serão reconhecidas as graves violações de direitos dos povos indígenas, seguida de pedido público de desculpas ao Povo Krenak, com ampla divulgação junto aos meios de comunicação e canais oficiais das entidades rés;   

2. “a FUNAI,  a ultimar a conclusão do processo administrativo n° 08620-008622/2012-32, de Identificação de Delimitação da Terra Indígena Krenak de Sete Salões/MG, no prazo de 6 meses e, efetivada a referida delimitação territorial, a estabelecer ações de reparação ambiental das terras degradadas pertencentes aos Krenak, sem prejuízo da participação em medidas reparatórias que constem do acordo da União com as empresas Vale e Samarco e que tenham atingido os limites do território indígena;  

3. “a FUNAI e o Estado de Minas Gerais a implementarem, em conjunto e mediante efetiva participação do povo Krenak, ações e iniciativas voltadas ao registro, transmissão e ensino da língua Krenak, de forma a resgatar e preservar a memória e cultura do referido povo indígena, com a implantação e ampliação do Programa de Educação Escolar Indígena mencionando às fls. 1041/1042 e fls. 2341, medida mais efetiva do que a simples tradução de documentos oficiais para a língua Krenak;  

4. “A UNIÃO a reunir e sistematizar toda a documentação relativa às graves violações dos direitos humanos dos povos indígenas e que digam respeito à instalação do Reformatório Krenak, à transferência forçada para a fazenda Guarani e ao funcionamento da Guarda Rural Indígena, disponibilizando-os na internet, no prazo de 6 meses, em endereço eletrônico específico, para livre acesso do público;   

5. “Reconhecimento de existência de relação jurídica entre o réu Manoel dos Santos Pinheiro e a União, a FUNAI e o Estado de Minas Gerais, aquele como agente público responsável, em nome dos entes públicos ora discriminados, pela prática de atos de violações de direitos dos povos indígenas, como a criação e instalação da Guarda Rural Indígena, a administração do Reformatório Krenak e a transferência compulsória dos índios para a Fazenda Guarani, em Carmésia/MG.”  

Confira o inteiro teor da sentença neste link. 

Imagem: Foto capturada de vídeo. Desfile da Guarda Rural Indígena (GRIN), durante a ditadura, mostrando publicamente técnica do pau de arara. Arquivo COVEMG

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