Fundação Renova também deverá informar as medidas para assegurar as condições de segurança da barragem da usina
Ministério Público Federal em Minas Gerais
A Justiça Federal em Minas Gerais, atendendo, parcialmente, aos pedidos do Ministério Público Federal (MPF), do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e da Advocacia-Geral da União (AGU), determinou que a Fundação Renova e o Consórcio Candonga, responsável pela UHE Risoleta Neves, executem uma série de medidas relativas à recuperação socioambiental e da retomada da operação da usina localizada entre os municípios de Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado (MG).
A decisão da 12º Vara Federal determinou que a Fundação Renova não interrompa os trabalhos destinados à reparação socioambiental, mantendo ou reiniciando imediatamente programas e ações nos pontos em que não há discordância quanto ao determinado no licenciamento ambiental, condicionado à existência de autorização pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad). A Fundação também deverá apresentar nos autos as informações adotadas em até 30 dias.
Também foi determinado que a Fundação Renova, as empresas rés e o Consórcio Candonga tragam aos autos as informações atualizadas quanto ao estágio de cumprimento dos deveres de recuperação ambiental, no prazo de 30 dias. Ainda foi dado um prazo de 45 dias para que procedam à conclusão de todos os estudos, avaliações e programação de execução que estejam a seu cargo, além de informar nos autos as medidas e providências adotadas.
Segurança – A Fundação Renova também foi intimada para que, em até 30 dias, informe à Justiça Federal as medidas para assegurar as condições de segurança da barragem da UHE Risoleta Neves. E que apresente o respectivo projeto executivo, nos moldes do determinado na Licença Ambiental Trifásica, que cuida da regularização ambiental das obras de dragagem e disposição de rejeitos na Fazenda Floresta e recuperação das margens e Setores da área denominada como Trecho 12 (Área do Reservatório da UHE Risoleta Neves).
Poluidor indireto – Os pedidos feitos pelo MPF, MPMG e AGU foram feitos no âmbito do “Eixo Prioritário 5 – Retorno Operacional da Hidrelétrica Risoleta Neves”. Em julho, a AGU tinha apresentado uma petição na qual qualificou o Consórcio Candonga como poluidor indireto (artigo 3º, III e IV da Lei 6.938/1981), em razão da procrastinação quanto às medidas necessárias à retomada das atividades da UHE Risoleta Neves, desenvolvendo uma sistemática sem fim de debates técnicos improdutivos juntamente à Fundação Renova.
A Vale S/A responde diretamente por 50 % do Consórcio Candonga; os outros 50% pertencem à Aliança Energia, que é uma joint venture formada pela Cemig (45%) e a própria Vale (55%). Na decisão, o juízo da 12º Vara Federal ressaltou a inércia dos responsáveis pelo consórcio. “Nesse contexto, vislumbrando-se inércia do ‘Consórcio Candonga’, enquanto poluidor indireto, é desejável que seja chamado a assumir suas responsabilidades, eis que não é admissível que se estimule ou contribua para o ‘evento poluidor’ [prolongando-o eternamente], extraindo benefícios desse, saindo, assim, ileso e inocente. O ‘Consórcio Candonga’, nesse particular, tem o dever jurídico, juntamente com Fundação Renova e empresas rés, de adotar todas as providências cabíveis, colaborando para que as soluções sejam implementadas”, diz a decisão.
Aneel – O MPF e o MPMG também pediram que uma ação civil movida pelo Consórcio Candonga contra a Agência Nacional de Elétrica (Aneel) e que corre na 5ª vara Federal de Minas Gerais passasse a tramitar na 12 ª Vara Federal. Nessa ação, o consórcio pedia para que não fosse excluído do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), sistema criado com o objetivo de mitigar os riscos de escassez de chuvas durante a geração de energia, e que fosse garantida a recontabilizacão de todo o período em que esteve afastado do referido mecanismo, entre outros pedidos. Para os MPs, é indubitável a necessidade de tramitação conjunta com os autos do Eixo Prioritário – 5 e de eventuais demandas que digam respeito ao repasse de valores ao Consórcio Candonga devido sua participação no MRE, justificado pela inoperabilidade da UHE Risoleta Neves, que é um dos danos provocados pelo rompimento da barragem de Fundão.
Na decisão o magistrado acatou o pedido dos MPs e suscitou o conflito de competência positivo. “Resta claro, portanto, nos termos da jurisprudência específica do STJ, que a 12ª Vara Federal em Belo Horizonte é, pois, competente para conhecer e julgar todas as demandas (e incidentes) relacionadas aos Desastre de Mariana”, diz.
(ACP nº 1000406-84.2020.4.01.3800 – PJe)
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Arte: Secom/PGR