Decisão que envolve a Suzano e o MST atende a agravo da Defensoria Pública, que reconhece importância do precedente aberto no TJES
Por Fernanda Couzemenco, Século Diário
Pela primeira vez, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) determinou a adoção prévia de “medidas de caráter social e habitacional” em um caso de reintegração de posse. A decisão beneficia 80 famílias integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) que moram e cultivam alimentos em uma área na localidade de Braço do Rio, em Conceição da Barra, norte do Estado, que reivindicam com base no direito à moradia e ao acesso à terra, mas é requerida pela Suzano Papel e Celulose (ex-Fibria e ex-Aracruz Celulose).
Relatada pelo desembargador Raimundo Siqueira Ribeiro, com votos favoráveis de Namyr Carlos de Souza Filho e Fernando Estevam Bravin Ruy, a decisão atendeu a Agravo de Instrumento (nº 0001611-80.2019.8.08.0015) impetrado pelo Núcleo de Defesa Agrária e Moradia da Defensoria Pública Estadual (Nudam/DPES).
“Abre um precedente importante”, avalia o defensor público Vinícius Lamego, integrante do Nudam, ressaltando que o Judiciário capixaba carece de uma vara especializada em Direito Agrário, onde casos como esses são analisados sob um prisma mais humanizado e não somente pelo ponto de vista de quem alega ser proprietário da terra.
As medidas estabelecidas na decisão do Tribunal constam no Manual do Ministério de Desenvolvimento Agrário (atualmente Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República -Sead) e na Resolução nº 06/13 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (atual Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos).
Mas, até a presente decisão, acentua, essas diretrizes não eram contempladas em decisões judiciais, sendo cumpridas, quando possível, apenas em função do entendimento da Polícia Militar local e por orientação de órgãos de assistência às famílias, como a Defensoria Pública e a Secretaria de Estado de Direitos Humanos (SEDH).
Passando a constar em decisões judiciais, pondera, é dado mais um passo para que sejam cumpridas “diretrizes mínimas” para processos mais “humanizadas” de remoção de famílias, que possam “agredir menos a dignidade das pessoas”. Esse reconhecimento, no entanto, é “o básico” sendo preciso “avançar mais”, sublinha o defensor.
Pandemia
A retirada das 80 famílias ainda não tem data para ser efetivada, visto que todas as remoções desse tipo estão proibidas no país durante o período da pandemia de Covid-19, a pedido da Comissão Permanente de Acompanhamento e Conciliação de Conflitos Fundiários.
Quando for autorizada, deverá ser precedida de “uma ampla divulgação do dia e hora da remoção, bem como o registro em foto e vídeo. A Justiça determinou ainda que haja citação nominal de todos os ocupantes da área, além da citação por edital e a publicidade por meio de jornal, rádio e cartazes afixados na comunidade. A Defensoria Pública orienta as famílias desde 2020.
A remoção também só deverá ocorrer “após a tentativa de providenciar abrigamento provisório e a guarda dos bens dos ocupantes”, devendo ainda ocorrer “uma reunião preparatória, com a divulgação ampla, antecedência e o fornecimento de infraestrutura adequada, como o fornecimento de ajudantes, caminhões e ônibus para o transporte dos ocupantes e dos bens dos ocupantes. A desocupação deve ocorrer de forma pacífica, respeitando a dignidade humana”.