MPF obtém na Justiça reconhecimento de dano moral a indígenas em duas ações civis no RS

Morosidade na realização de procedimentos administrativos motivou a indenização

Ministério Público Federal na 4ª Região

A demora do Poder Público em dar andamento a procedimento administrativo e concretizar direitos fundamentais constitucionalmente assegurados levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a dar ganho de causa ao Ministério Público Federal (MPF) em duas ações civis públicas envolvendo indígenas. Além de estipular prazo para o cumprimento dos pedidos feitos nos processos, em ambos os casos foi fixada indenização por dano moral coletivo aos afetados.

Uma comunidade da etnia Kaingang, que espera desde 2009 a identificação e a delimitação de território no distrito de Campo do Meio, município de Gentil (RS), foi uma das beneficiadas. Ainda naquele ano, após instauração de inquérito civil, constatou-se que cerca de 25 famílias, oriundas da Terra Indígena da Serrinha, instalaram acampamento às margens da BR-285. O pedido de regularização fundiária foi registrado em março de 2010 e, em 2017, verificou-se que a reivindicação permaneceu na mesma fase inicial (de qualificação) na Fundação Nacional do Índio (Funai). O fato resultou em ajuizamento de ação civil pública pelo MPF, em 2018, contra a Funai e a União, exigindo prazo para conclusão da demarcação e pagamento de indenização por danos morais coletivos.

O pedido foi julgado parcialmente procedente pela 2ª Vara Federal de Passo Fundo, que reconheceu a morosidade, determinou que a Funai desse andamento aos procedimentos administrativos e atribuiu multa em caso de descumprimento da sentença. Contudo, negou o estabelecimento de prazo certo para a conclusão da demarcação, bem como a condenação por danos morais coletivos.

Ao reexaminar o caso, a 3ª Turma do TRF4 reformou parcialmente a sentença, acolhendo o parecer do MPF. Entendeu que o acúmulo de pedidos, a complexidade do caso ou a carência de pessoal não podem acarretar delonga excessiva do processo, que deve ser finalizado em tempo razoável, em especial quando relativo a reconhecimento de área indígena. Da mesma forma, pelos limites toleráveis de andamento terem sido ultrapassados, considerou o dano moral coletivo cabível e o estipulou em R$ 100 mil, em favor dos Kaingang (veja aqui o parecer encaminhado pelo MPF ao TRF4 e o acórdão da 3ª turma).

Escola em Salto do Jacuí (RS) – Em outra decisão, desta vez exarada pela 4ª Turma do TRF4 em caso que corre em segredo de Justiça, o MPF também obteve o reconhecimento de dano moral coletivo. Nesse, o condenado foi o estado do Rio Grande do Sul, pela demora em finalizar processo administrativo de revitalização de escola na aldeia Tekoá Porã, da comunidade Mbyá-Guarani, no município de Salto do Jacuí (RS).

A instituição de ensino foi criada via decreto estadual no final de 2008 e, desde 2012, está pendente um processo administrativo de melhorias estruturais. Após diligências, verificou-se, em setembro de 2016, a existência de inúmeros problemas, como frestas nas paredes e no piso, ausência de forro nas salas, fiação elétrica exposta, existência de um único banheiro, entre outros.

Após ajuizamento de ação civil pública, ainda em 2016, o estado foi condenado a finalizar o procedimento administrativo e realizar licitação para reformar a escola em prazo determinado judicialmente. Mesmo assim, o MPF recorreu para solicitar o reconhecimento de dano moral coletivo devido à demora, o que foi acolhido pela 4ª Turma do TRF4, em benefício dos Mbyá-Guarani: o valor foi fixado em R$ 50 mil.

Arte: Secom/MPF

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