A decisão amplia a abrangência das ações de reparação do desastre em municípios do Espírito Santo (ES)
Ministério Público Federal em Minas Gerais
A partir de pedido formulado pelas instituições de Justiça que atuam no caso Samarco, por meio do Grupo de Trabalho de Recuperação do Rio Doce (GTRD), a Justiça Federal determinou, em decisão liminar, que a Fundação Renova e suas mantenedoras (Samarco, BHP Billiton e Vale) incluam, num prazo de 30 dias, regiões de municípios capixabas litorâneos também impactadas pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG). Atuam no caso o grupo o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o Ministério Público do Espírito Santo (MPES), a Defensoria Pública da União (DPU), a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DP/MG) e a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DP/ES).
A decisão amplia a abrangência das ações de reparação do desastre no município de Aracruz, bem como inclui outras cidades do litoral norte (Serra, Fundão, São Mateus e Conceição da Barra).
A inclusão destas regiões já havia sido definida em uma deliberação (CIF 58) do Comitê Interfederativo – colegiado incumbido de acompanhar as atividades de recuperação, compensação e reparação levadas a efeito pela Fundação Renova no contexto do desastre de Mariana –, mas foi contestada judicialmente pelas empresas Vale, Samarco e BHP, e a Fundação Renova não vinha cumprindo essa deliberação.
Na decisão, a Justiça Federal determinou o cumprimento, também no prazo de 30 dias, da Deliberação CIF 390, que trata de programa compensatório na área da Educação — transferência de recursos para reforma de escolas em alguns municípios do norte do Espírito Santo.
Na decisão, o magistrado concordou que os estudos do Comitê se baseiam em estudos técnicos. “Analisando brevemente os estudos apresentados pelo CIF, não vislumbro a ausência de suporte técnico às deliberações. Pelo contrário, as manifestações de órgãos públicos utilizadas pelo CIF possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual a sua desconstituição requer ônus argumentativo da parte contrária, o que não entendi suficiente, pois o estudo contrário contratado pela parte não possui o mesmo status. Compulsando os documentos dos autos, não verifico motivos suficientes para desconstituir, como antecipação dos efeitos da tutela, conclusões técnicas e fundamentadas de órgãos públicos, havendo, por outro lado, a necessidade de precaução e prevenção ainda maiores quando se trata de desastre ambiental já realizado, com possibilidade de se gerarem mais efeitos nocivos ao Meio Ambiente e à estrutura econômico-social dos territórios atingidos”.
Quanto à solicitação feita pelas instituições públicas para que fossem bloqueados recursos da Samarco, BHP Billiton e Vale, na ordem de R$ 10,3 bilhões, o juízo decidiu aguardar a manifestação das empresas antes de apreciar o pedido.
*Com informações da Assessoria de Comunicação do MPES.
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Arte: Secom/PGR