No STF, Funai defende celeridade nos processos de demarcação como forma de reduzir violência contra os povos indígenas

Na Funai

A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) apresentou na segunda-feira (4) o funcionamento e as etapas do procedimento demarcatório, no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. Foi durante reunião de conciliação para discutir a Lei 14.704/2023, que estabelece a tese do Marco Temporal e outros dispositivos prejudiciais aos direitos indígenas. A autarquia indigenista defendeu estratégias para acelerar os processos de demarcação e lembrou a importância dos territórios para assegurar a existência dos povos indígenas e o acesso a direitos, além de reduzir a violência.

A diretora de Proteção Territorial, Janete Carvalho, representou a Funai na audiência. Ela explicou de forma detalhada as etapas do processo de demarcação. Com 20 anos de atuação na Funai, a diretora ressaltou o trabalho minucioso e técnico desenvolvido pelos servidores da autarquia indigenista desde a etapa de estudos até a regularização de terras. Embora a missão institucional da Funai de promover e proteger os direitos dos povos indígenas seja clara, a autarquia atua respeitando todas as normas legais, de modo a não violar direitos de terceiros.

Durante a audiência, a Funai, que é o órgão indigenista oficial do Estado brasileiro, apontou a necessidade de ampliar o quadro de servidores para a execução dos trabalhos. Atualmente, a autarquia tem cerca de 1.300 servidores para atender todo o país, sendo que quase 14% do território nacional é composto por terras indígenas. Após o sucateamento pelo qual passou nos últimos anos, a Funai trabalha para se reestruturar e recuperar sua capacidade de atuação.

Segundo a diretora da Funai, a judicialização em todas as etapas da demarcação é outro ponto que atrasa o processo. A cada pequena fase o Judiciário é acionado, explica Janete. Muitas vezes, sem argumentação fundamentada, o que trava o andamento dos procedimentos.

Além disso, a Funai destacou a importância do envolvimento dos governos estaduais e municipais como forma de aprimorar e acelerar a demarcação, a exemplo do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a autarquia indigenista e o Governo do Ceará. O mecanismo de cooperação resultou na demarcação física de três terras indígenas no estado em 2024.

A Funai reafirma o seu compromisso em promover e proteger os direitos dos povos indígenas e reforça a prioridade na demarcação de terras como o principal meio para garantir o acesso das comunidades indígenas a direitos como saúde, educação, segurança e cidadania.

Etapas da demarcação

As fases do procedimento demarcatório das terras tradicionalmente ocupadas são definidas pelo decreto 1.775/1996. O processo só é finalizado com a homologação e registro da área em nome da União com usufruto dos povos indígenas. Confira as etapas:

Em estudo: fase na qual são realizados os estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais, que fundamentam a identificação e a delimitação da área indígena.

Delimitadas: fase na qual há a conclusão dos estudos e que estes foram aprovados pela presidência da Funai pela publicação no Diário Oficial da União (DOU) e do Estado em que se localiza o objeto sob processo de demarcação.

Declaradas: fase em que o processo é submetido à apreciação do ministro da Justiça, que decidirá sobre o tema e, caso entenda cabível, declarará os limites e determinará a demarcação física da referida área objeto do procedimento demarcatório, mediante portaria publicada no DOU.

Homologadas: fase em que há a publicação dos limites materializados e georreferenciados da área por meio de Decreto Presidencial, passando a ser constituída como terra indígena.

Regularizadas: fase em que a Funai auxilia a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), como órgão imobiliário da União, a fazer o registro cartorário da área homologada.

Além das fases mencionadas, pode haver, em alguns casos, o estabelecimento de restrições de uso e ingresso de terceiros para a proteção de indígenas isolados, mediante publicação de portaria pela Presidência da Funai, ocasião em que há a interdição de áreas nos termos do artigo 7º do Decreto 1.775/96.

Foto: Gustavo Moreno/STF

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