Ação Civil Pública tenta evitar que Braskem vire dona dos bairros que destruiu em Maceió

por Wanessa Oliveira, da Mídia Caeté, no MZC

A Defensoria Pública do Estado de Alagoas ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) para reivindicar que a Braskem não detenha a posse das áreas destruídas pela mineração em Maceió. O instrumento, produzido por meio do Núcleo de Proteção Coletiva e endereçado à Justiça Federal, defende que os acordos realizados com os órgãos públicos, no contexto do afundamento dos bairros, sejam interpretados sob a finalidade exclusivamente reparatória, como instrumento de transação pública, e não a partir de uma relação de compra e venda entre empresa e ex-moradores – vítimas de remoção forçada em razão do afundamento provocado pela mineração irregular.

De acordo com o defensor público Ricardo Melro, a ACP foi impulsionada após revisitar textos do relatório da CPI do Caso Braskem. A ênfase é colocada sobre a recomendação de que o domínio da empresa sobre a área afetada seja interpretado como uma transferência resolúvel, condicionada a conter o risco e trabalhar na manutenção. Com este entendimento, uma vez que o risco seja cessado, não há qualquer causa jurídica para que a Braskem detenha a área.

“Comecei a estudar o relatório, os acordos, e ajuizei nesse sentido: de que a propriedade seja resolúvel, e não definitiva, e essa resolutividade seja a partir do momento em que o risco cesse. Do contrário, seria premiar uma causadora de dano com a propriedade sobre o bem que ela destruiu”, explica.

A ACP é fundamentada na ideia de que os acordos realizados junto aos órgãos eram voltados às obrigações da empresa de reparar os danos causados. A Defensoria acrescenta, inclusive, que deveria ser considerada nula qualquer finalidade de transferir título de posse de propriedades privadas a uma outro ente privado, nesse caso a Braskem.

“Se o acordo fosse lido como contrato de compra e venda, ele seria radicalmente nulo, por violação direta a princípios elementares do direito civil, uma vez que ninguém pode transferir, prometer ou negociar bens que não lhe pertencem. Essa leitura, portanto, não apenas é equivocada, como também autodestrutiva para a própria validade do instrumento”, retrata o documento. “Admitir que os valores pagos às vítimas teriam natureza de preço implicaria concluir que houve alienação voluntária de bens privados à Braskem. Essa conclusão conduziria, de imediato, a um absurdo jurídico: os acordos coletivos não foram celebrados com os proprietários originários dos imóveis”.

O que dizem os acordos

De fato, sem que os proprietários dos imóveis tivesse qualquer participação nos referidos acordos, os textos originais levantavam cláusulas que continuamente ratificaram e legitimaram a ofensiva da mineradora contra moradores que já haviam sido vitimadas pela destruição da área, e depois foram vitimadas por uma remoção forçada com pouco poder de negociação.

O primeiro acordo que abriu uma vantagem abismal da Braskem em relação às vítimas da mineração ocorreu em 30 de dezembro de 2019. O chamado “Acordo com os Moradores” era vinculado ao Programa de Compensação Financeira e Apoio à Relocação – propagandeado pela empresa com grande apelo publicitário e endossamento de órgãos públicos, que concordaram e assinaram o que era estabelecido: os Ministérios Públicos Federal e Estadual e as Defensorias Públicas Estadual e da União.

Sem citar qualquer termo relacionado à ‘indenização’, até então, o acordo constava uma série de cláusulas controversas, começando pela  14, que definia de forma expressa que os valores pagos aos moradores representavam a compra daquele imóvel compulsoriamente desocupado.

Na decisão da 3ª Vara Federal, a desocupação dos imóveis foi concedida nos seguintes termos:

“Tendo em vista a notícia nos autos do risco iminente de desabamento dos imóveis situados nas Áreas de Risco dos bairros atingidos, ameaçando as vidas dos moradores, determino à Secretaria do Juízo que participe aos órgãos públicos competentes, nomeadamente à Defesa Civil do Maceió, o teor do Termo de Acordo ora homologado, para que providenciem a desocupação dos imóveis ainda habitados, se necessário com apoio da força policial, tudo segundo o cronograma já definido pela Prefeitura de Maceió, sendo dia 15 de janeiro para desocupação das Áreas de Risco de criticidade 00 dos Setores 00, 01 e 02, e 15 de fevereiro para desocupação das Áreas de Risco de criticidade 00 situadas na Encosta do Mutange e Bom Parto”. Visualize na íntegra a decisão clicando aqui.

Elementos no acordo são emblemáticos como um transferência de titularidade compulsória. É exemplo – no parágrafo quarto – que “havendo discordância por parte dos atingidos quanto aos valores ofertados pela Braskem, fica facultada a propositura de medida judicial por qualquer das Partes”, mesmo tal possibilidade se apresentando apenas após o ingresso no Programa de Compensação. Ademias, a “alternativa” indicada era enfrentar a propagandeada morosidade judicial, tudo isso em meio à insegurança sobre a subsidência – e a uma pandemia.

Alguns outros parágrafos vão indicando a posse da Braskem sobre os imóveis, não indicando, entretanto, sobre a finalidade dessa posse. É o caso da Cláusula Nona que inicia com “Após assumir a posse dos imóveis a serem desocupados e dos que já estão desocupados…”

Na cláusula 13, que já começa partindo do ponto da “inexistência, por ora, de responsabilidade da Braskem, e não reconhecimento, por parte dela, para viabilizar a desocupação prevista, a braskem compromete-se a pagar valores equivalentes a danos morais e materiais … conforme acordos individuais entre BENEFICIÁRIOS e Braskem”. Na sequência, surge finalmente a cláusula 14 que expressamente coloca que “Os pagamentos referentes aos terrenos e edificações pressupõem a transferência do direito sobre o bem à Braskem, quando transferível.” Mais uma frase em aberto, uma vez que não se definiu os critérios para que os bens em questão fossem passíveis de transferência.

Algumas outras cláusulas, entretanto, chamam atenção pelo flagrante poderio presenteado à empresa. É o caso da cláusula 35 que chega a determinar que, caso comprovada a culpa da Braskem no afundamento do solo – o que da fato aconteceu anos mais tarde – “os pagamentos feitos aos moradores e demais pessoas com fundamento neste termo serão considerados como quitação integral de todos os prejuízos materiais e morais sofridos por esses proprietários e moradores”. Além da reportagem da Mídia Caeté, outra matéria, desta vez produzida pela Marco Zero Conteúdo, destrinchou ainda mais as tratativas:

O acordo –que pode ser visualizado na íntegra clicando aqui– é considerado pelas vítimas como divisor de águas em relação a como a mineradora seria oficial e extraoficialmente posicionada e responsabilizada. Não foram poucas as reclamações sobre a ampliação na desigualdade de tratamento entre empresa e vítimas da mineração, com ‘negociações’ inseridas em cláusulas de sigilo, e uma constante memória de que – sem encerrar as negociações – as famílias estariam condenadas a uma espera sem fim pela Justiça.

Finalmente, aparece a mais controversa Cláusula de número 58. Exatamente um ano depois do Acordo com os Moradores que ensejou o Programa de Compensação, vem outra trativa entre a mineradora e órgão públicos. Identificado como “Acordo Socioambiental”, o documento possui elementos que até indicam algumas trajetórias mais reparadoras, a exemplo da Cláusula 25, que apresentam alguns princípios a serem observados quando do Diagnóstico Ambiental e da elaboração e execução do Plano Ambiental. São eles: “ I- princípio da reparação integral; II – princípio da solidariedade; III – princípio da função social da propriedade; IV – princípios da prevenção e precaução; V – princípio do poluidor pagador; VI – conservação do equilíbrio ecológico; VII – prioridade da capacidade de autorregulação e autorregeneração do meio ambiente; VIII – participação popular; IX – indisponibilidade do interesse público; X – sadia qualidade de vida.”

Entretanto, o poluidor pagador reafirma a relação de propriedade sobre a área degradada na Cláusula 58, quando se refere à execução das intervenções sociourbanísticas. Trata-se do parágrafo segundo, que traz o seguinte texto:

“A Braskem compromete-se a não edificar, para fins comerciais ou habitacionais, nas áreas originalmente privadas e para ela transferidas em decorrência da execução do Programa de Compensação Financeira, objeto do Termo de Acordo celebrado em 03 de janeiro de 2020, salvo se, após a estabilização do fenômeno de subsidência, caso esta venha a ocorrer, isso venha a ser permitido pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Maceió — AL”

É preciso ler o contexto

De acordo com a Ação Civil Pública, é necessário analisar com cuidado o dispositivo, tendo em vista as constantes informações que indicam que a motivação das tratativas seria a segurança das vítimas.

“A cláusula 58 não pode ser interpretada como se estivesse inserida em um contrato patrimonial típico. Ela integra um instrumento celebrado em resposta a um desastre ambiental, destinado a viabilizar a execução de obrigações impostas ao agente causador do dano. Por isso, sua redação não pode ser dissociada da lógica reparatória que estrutura todo o acordo”, argumenta o defensor. “a leitura das cláusulas dos acordos deve ser feita à luz de sua função social concreta e da finalidade que lhes deu origem. A titularidade atribuída à Braskem não pode ser compreendida como direito patrimonial pleno, porque não é isso que a realidade comporta. O que se admitiu foi uma titularidade
instrumental”.

A Defensoria infere, nesse sentido, que a Justiça inteprete essa titularidade fazendo uma leitura completa dos acordos dos moradores e do acordo socioambiental, mas, sobretudo, da realidade imposta à época.“A realidade imposta pela mineração rompeu a correspondência habitual entre titularidade formal e função social. As áreas afetadas deixaram de ser espaços de vida, de trabalho, de moradia ou de circulação econômica. Converteramse em zonas interditadas, marcadas pela ausência, pelo vazio urbano e pela memória do desastre. Nesse contexto, a manutenção de uma leitura puramente formal da propriedade — dissociada da função, do uso possível e da realidade concreta — passou a gerar perplexidade social e insegurança institucional, alimentando interpretações divergentes e conflitos latentes sobre o destino desses territórios”.

Outro aspecto levantado é de que a culpa da Braskem sobre a situação de afundamento só chegou a ser “oficializada” em 2024, anos após os acordos, o que implica em ainda mais atenção sobre a posição e o poderio dados à empresa em todo esse processo. ” É juridicamente incontornável reconhecer que a assunção formal de responsabilidade pela Braskem somente ocorreu em 2024, no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal. Até então, a empresa não apenas negava a culpa, como fez constar, de forma expressa, nos acordos celebrados, cláusulas de não reconhecimento de responsabilidade e de exoneração de culpa. Esse dado temporal é decisivo para a correta compreensão do regime jurídico aplicável”, explica

As contradições extrapolam documentos e também partem para as declarações públicas da mineradora, inclusive durante aprópria CPI, acentuando a necessidade de que  a Justiça resolva por um entendimento único a respeito dessa titularidade.

Plano Diretor não pode definir titularidade das áreas afetadas

Diante das constantes dúvidas relacionadas ao domínio da Braskem sobre os territórios, tem crescido a expectativa de que a definição seja finalmente conduzida pelo Plano Diretor, quando de sua atualização. Essa esperança é depositada, ainda, a partir das cláusulas do acordo socioambiental que definem a não edificação ‘salvo se’ autorizada pelo documento.

Entretanto, conforme explica o defensor Ricardo Melro, o PD não tem força para definir a titularidade das áreas afetadas, podendo, no máximo, definir o que pode ou não ser feito na área dentro desse contexto de subsidência, decisão que pode ser modificada também conforme a reparação do afundamento e uma possível atualização do Plano. Resta, portanto, aguardar as repostas da Justiça. “Só o Judiciário de fato pode decidir sobre o tema.

Considerando, ainda, a possibilidade de que a Justiça decida que os pagamentos efetuados pela mineradora aos moradores se tratem de uma transação de compra e venda, a Defensoria levanta então um pedido subsidário: “Se ela comprou de fato a área, então que o juiz declare que o valor que foi pago foi o preço da venda, e não uma indenização. Declare que, portanto, a mineradora não pagou a indenização e deve indenizar então”.

Já no âmbito do respaldo legal, a ACP expressa linhas como ado princípio do poluidor – pagador.

“O Princípio do Poluidor-Pagador e a Reparação Integral (Lei nº 6.938/81) impõe que o causador do dano arque com todos os custos da reparação sem qualquer compensação econômica indireta. A titularidade exercida pela Braskem: não é prêmio, não é contraprestação, não é vantagem. É instrumento funcional para viabilizar a execução de deveres ambientais. Se, ao final, a empresa permanecer com o território, o princípio será pervertido: o poluidor não apenas pagará, mas receberá”.

A Braskem foi procurada pela Mídia Caeté e as perguntas foram enviadas. Entretanto, até a conclusão da reportagem, não foi enviada nenhuma resposta da mineradora.

Contradições e brechas

A Defensoria aponta que o posicionamento da Braskem também foi contraditório nas falas de seu representante à CPI, cujos trechos do relatório foram apresentados como fundamento da ACP. De acordo com as informações do Relatório da CPI  Ação Civil, o vice-presidente da Braskem, Marcelo Arantes, a compra dos imóveis foi feita com objetivo de estabilizar o solo.

Trecho da Ação Civil Pública elaborado pela Defensoria Pública de AL

Crédito: Reprodução

O texto da ACP registra, portanto, que o posicionamento da Braskem é de narrativas contraditórias e juridicamente incompatíveis. “De um lado, a requerida afirma que os imóveis teriam sido “comprados”, e que a aquisição seria pressuposto para cuidar da área, estabilizá-la. Que o objetivo da compra não foi se tornar a maior proprietária imobiliária do Estado e que esse não é o ramo da empresa. De outro, sustenta que tais pagamentoscorresponderam à indenização por danos morais e materiais, e que a permanência no território se justifica exclusivamente para a demolição, estabilização do solo, controle sanitário e mitigação dos riscos.”

Assim, o órgão sustenta: ou a Braskem pagou indenização – e, nesse caso, não deve ter titularidade sobre os imóveis – ou, caso a Justiça queira reconhecer a titularidade do território para a mineradora, então não houve indenização pelos danos, e nesse caso a Braskem se mantém devedora da reparação integral às vítimas. Não há, portanto, uma terceira possibilidade. “Admitir o contrário significaria autorizar a conversão do dano ambiental em ativo patrimonial, subvertendo os princípios da reparação integral, do poluidor-pagador e da função socioambiental da propriedade”.

Imagem: Edilson Omena /Tribuna Independente

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