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MPF/MG: Incra é condenado a identificar e demarcar as terras do Quilombo de Pontinha, em Paraopeba

Certidão de auto-reconhecimento foi emitida em 2005. Passados 10 anos, alegando falta de pessoal, autarquia sequer prevê quando dará início ao processo de elaboração do RTDI

MPF/MG

A Justiça Federal em Sete Lagoas (MG) deu prazo de dois anos para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) promova a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pela comunidade remanescente do Quilombo de Pontinha.

A decisão judicial também determinou que eventual recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Ou seja, o prazo para as providências determinadas pela Justiça já começou a correr e não será suspenso mesmo que o Incra recorra da sentença.

A comunidade de Pontinha, composta por aproximadamente duas mil pessoas, agrupadas em cerca de dezenas de núcleos familiares, está situada no município de Paraopeba, região central de Minas Gerais, a cerca de 100 km de Belo Horizonte, e aguarda há mais de 10 anos o reconhecimento de sua condição de remanescente de quilombo.

Em 2 de março de 2005, a Fundação Palmares emitiu a certidão de auto-reconhecimento do Quilombo de Pontinha, mas desde então nenhuma providência foi adotada pelo Incra para dar andamento ao processo de identificação da comunidade.

Ao ser questionada pelo Ministério Público Federal, a autarquia respondeu que sequer haveria data para o início dos trabalhos, e que não poderia elaborar o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTDI), necessário para embasar o processo de reconhecimento, por falta de antropólogos em seu quadro.

Diante do impasse, o MPF ingressou com a ação civil pública sustentando que é obrigação da União, conforme artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o Decreto 4.887/2003, reconhecer a propriedade das terras ocupadas tradicionalmente por remanescentes de quilombos, não sendo aceitável a omissão do Incra em dar andamento ao processo. Tal demora, segundo a ação, constituiria “ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao direito de acesso à terra necessária à sobrevivência da Comunidade”.

Dívida – O juízo federal de Sete Lagoas, ao julgar procedente a ação, lembrou que “assegurar o direito de propriedade aos remanescentes de quilombos das terras ocupadas representa a recomposição de um mínimo da dívida social que o país tem com povos que foram submetidos a séculos de escravidão”.

Além disso, as normas definidoras de direitos individuais têm aplicabilidade imediata; portanto, “cabe ao Estado tão somente a formalização de um direito de propriedade que já está assegurado pela Constituição”, afirmou.

Para o juízo federal, a Administração Pública, e neste caso, o Incra, não pode adiar indefinidamente a conclusão de procedimento administrativo, porque, conforme sustentou o MPF, “a Constituição assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

“Não é razoável que, passados mais de 10 (dez) anos da emissão da certidão de auto-reconhecimento pela Fundação Cultural Palmares, o processo ainda não esteja concluído, sob alegação de complexidade do procedimento e ausência de elaboração do laudo antropológico e RTID. A deficiência de recursos humanos e orçamentários por parte do INCRA não pode ser usada como argumento para postergar indefinidamente a implementação de um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal”, registra a sentença.

A ação civil pública foi ajuizada em 26 de abril de 2010 e, em nenhum momento nesses cinco anos, o Incra juntou aos autos qualquer prova de que tenha tomado alguma providência para dar andamento mais ágil ao processo administrativo de reconhecimento da Comunidade de Pontinha.

Agora, com a decisão judicial, a autarquia terá de elaborar o relatório técnico de identificação da comunidade, inclusive com a posterior demarcação e emissão dos títulos de propriedade, no prazo máximo de dois anos, sob pena de pagamento de mil reais por dia de atraso.

(ACP nº 1581-46.2010.4.01.3812)

Foto de João Zinclar.

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