Órgão do Ministério Público Federal esclarece que, para determinar o emprego da Força Nacional em segurança preventiva, a União depende sempre de solicitação do governador
Na PFDC
O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, extrapolou sua competência ao editar a Portaria MJSP nº 441, de 2019, que autorizou o emprego da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) na Esplanada dos Ministérios, em Brasília/DF, por um período de 33 dias, a contar de 17 de abril.
Em nota pública lançada nesta terça-feira (23), a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF) aponta como manifestamente inconstitucional e ilegal o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em atividade de segurança preventiva, ostensiva ou investigativa por mera solicitação de um ministro de Estado – salvo, eventualmente, em situações de intervenção federal.
De acordo com o órgão, que integra o Ministério Público Federal, a Lei nº 11.473/2007, que rege a atuação da Força Nacional de Segurança Pública, não regula especificamente a instituição e as hipóteses de mobilização desse aparato, mas sim a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
“A lei foi editada para promover e autorizar o apoio da União às atividades de segurança pública de competência dos estados e do Distrito Federal, como consta do parágrafo único de seu artigo 2º”.
A Procuradoria ressalta que a legislação trata a FNSP como um instrumento de atuação da União na cooperação federativa em segurança pública. Portanto, o pressuposto necessário de sua mobilização é o acordo com o ente federativo que tenha a competência originária para a atividade de segurança pública a ser reforçada.
“Assim, para determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em ações genéricas de preservação da ordem pública e da incolumidade da população, a União depende sempre de solicitação do governador do estado ou do Distrito Federal”, alerta o órgão do MPF.
De acordo com a nota pública, a hipótese de convocação da Força Nacional a partir de solicitação de ministro de Estado deve, por óbvio, ser interpretada à luz da Lei nº 11.473/2007 e, fundamentalmente, da Constituição Federal. “Nesse sentido, não pode servir de sucedâneo à intervenção federal em um ente federativo, visto que a intervenção federal em Estados e no Distrito Federal está restrita às hipóteses do artigo 34 da Constituição Federal e depende da estrita observância dos procedimentos regulados no artigo 36 subsequente”.
Segundo a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, a Portaria publicada pelo Ministério da Justiça no último dia 16 poderia, no máximo, ter autorizado que a Força Nacional fosse utilizada para contribuir com as ações militares de defesa dos prédios públicos que ordinariamente compete às Forças Armadas proteger. “E, ainda assim, desde que haja fundamentadas razões para esse reforço, tendo em vista a excepcionalidade da medida e os custos envolvidos, o que não foi justificado na hipótese”.
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Imagem: Reprodução da Carta Capital