Passo Fundo/RS: MPF obtém liminar para garantir direitos territoriais indígenas

Instrução normativa da Funai tornada sem efeito modificava entendimento estabelecido em prejuízo das populações indígenas

Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul

O Ministério Público Federal obteve, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos e da aplicação da Instrução Normativa/FUNAI Nº 09/2020 em relação à área abrangida pelos municípios sob jurisdição da Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS. 

A decisão do juízo da 2ª Vara da Justiça Federal determinou que a Fundação Nacional do Índio (Funai) mantenha e/ou inclua no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) e no Sistema do Cadastro Ambiental Rural (Sicar), bem como considere na emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites (DLR), além das terras indígenas homologadas, terras dominiais indígenas plenamente regularizadas e reservas indígenas, as terras indígenas localizadas em município sob jurisdição da Subseção de Passo Fundo/RS e em processo de demarcação nas seguintes situações: área formalmente reivindicada por grupos indígenas; área em estudo de identificação e delimitação; terra indígena delimitada; e terra indígena declarada.

Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), foi determinado que leve em consideração, no procedimento de análise de sobreposição realizada pelos servidores credenciados no Sigef, as terras indígenas em processo de demarcação nas mesmas situações acima descritas.

Conforme ação civil pública ajuizada pelo MPF, a IN nº 9/2020-FUNAI não mais trata da área formalmente reivindicada, área em estudo de identificação e delimitação, terra indígena delimitada pela Funai, terra indígena declarada pelo Ministério da Justiça e terra indígena interditada como hipóteses impeditivas de emissão da DRL. Assim, com sua aplicação, mais de 3.500 hectares, em municípios que integram a Subseção Judiciária de Passo Fundo, não poderiam ser registrados nas bases de dados dos sistemas Sigef e Sicar, de forma que áreas indígenas ficariam desprotegidas e suscetíveis à apropriação indevida por particulares.

De acordo com a decisão judicial, a regulamentação prevista na citada instrução normativa e a exclusão de algumas categorias de terras indígenas “têm o efeito concreto de eliminar, prejudicar e dificultar o reconhecimento do direito das comunidades indígenas às terras tradicionalmente ocupadas por elas, afetando o núcleo essencial deste direito e o alcance e extensão de seu âmbito de proteção por dificultar e impedir o seu exercício, agredindo a legalidade, a finalidade pública impessoal, afastando-se da necessidade e adequação da atividade administrativa a uma utilidade pública, gerando incertezas e conflitos com afetação em grau máximo da segurança jurídica, assim como sem a correspondente satisfação segura de direito pretendida aos destinatários da regulamentação”.

Ainda cabe recurso contra a decisão.

Número da ação para consulta processual: 5006915-58.2020.4.04.7104

Arte: Secom/PGR

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