TRF1 determina indenização de meio milhão por dano moral coletivo a comunidades quilombolas

Incra e União devem concluir todos os atos do procedimento administrativo de regularização de terras no prazo de 2 anos

Procuradoria Regional da República da 1ª Região

No último dia 14, a 5a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) para impor ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e à União o pagamento de R$ 500 mil, a título de indenização por danos morais coletivos, às comunidades quilombolas Gravatá e Massacará, situadas em Virgem da Lapa, Minas Gerais, pela mora na conclusão de processo administrativo de regularização de terras.

O recurso foi apresentado contra decisão da primeira instância que julgou improcedente os pedidos formulados pelo MPF em ação civil pública. Para o procurador regional da República Felício Pontes Jr., a “demora na titulação dos territórios quilombolas pelo Governo federal afeta a identidade coletiva do grupo, e costuma gerar crises profundas, intenso sofrimento e uma sensação de desamparo e desorientação, que dificilmente encontram paralelo entre os integrantes da cultura capitalista de massas. Por isso, é necessário o pagamento pelos danos morais, além de multa.”.

Restou provado o dano às comunidades, com o transcurso de um longo período de tempo, no caso em questão mais de nove anos, sem que Incra e União avançassem no processo de regularização das terras, impedindo o acesso a programas governamentais e ao direito fundamental de moradia, além da própria ofensa ao princípio da duração razoável do processo administrativo.

“No caso em exame, a inércia injustificada do Poder Público, no que tange à conclusão de competente e oportuno procedimento de regularização fundiária da comunidade quilombola, atingindo, como um todo, os seus membros, caracteriza flagrante dano moral coletivo, diante da agressão injustificada aos seus interesses e valores abstratos dali decorrentes”, registra o voto do desembargador federal Souza Prudente.

Além da indenização por dano moral, o Incra e a União foram obrigados a elaborar, no prazo de um ano, o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID, assim como condenados, posteriormente, também no prazo de um ano, a concluírem todos os atos do procedimento administrativo n. 54170.008367/2016-14, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de descumprimento às obrigações.

Entenda o caso – Conforme narrado nos autos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, preocupado com as graves violações aos direitos das comunidades quilombolas de Virgem da Lapa, remeteu, em 2014, ofício ao MPF, que motivou a instauração do Inquérito Civil n.º 1.22.023.000042/2014-73. Ao longo do ano de 2015, foram realizadas diversas reuniões com os órgãos públicos responsáveis para tratar da situação, inclusive com representantes do Incra. No entanto, passados quase quatro anos, pouco ou nada se avançou.

A partir da certificação, foi instaurado, no âmbito do Incra, o Processo Administrativo nº. 54170.008367/2016-14, com o objetivo de promover a identificação, delimitação, demarcação e titulação do território dessas comunidades. Em dezembro de 2016, o MPF endereçou recomendação ao Incra para que, no prazo de 90 dias, desse início a instauração de equipe técnica para realização do RTID das comunidades quilombolas de Virgem da Lapa. Em março de 2017, o Incra, no entanto, alegou impossibilidade de atendimento da recomendação, mas o órgão ministerial persistiu contestando, até a judicialização do caso em 2019.

Processo referência: 1000300-11.2019.4.01.3816

Arte: Secom/PGR

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