Corregedoria do TRF-3 edita recomendação sobre povos indígenas 

Na Conjur

A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região editou nesta semana a Recomendação 8.851.728, que trata de procedimentos a serem adotados por magistrados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em processos envolvendo indígenas. 

A norma determina a observância, nos processos cíveis e criminais, das Resoluções CNJ nº 287/19 e CNJ nº 454/22, especialmente quanto à nomeação de intérpretes e realização de perícias antropológicas.

Resolução CNJ nº 287/19 estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.

O artigo 5º da norma elenca situações em que a autoridade judicial deve garantir a presença de intérprete, preferencialmente membro da própria comunidade indígena, em todas as etapas do processo. 

O dispositivo seguinte determina que, ao receber denúncia ou queixa em desfavor de pessoa indígena, o magistrado poderá determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia antropológica, que fornecerá subsídios para o estabelecimento da responsabilidade da pessoa acusada. 

Já a Resolução CNJ nº 454/22 define diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário por pessoas e povos indígenas.

Segundo o normativo, compete aos órgãos do Poder Judiciário viabilizar, quando necessária, a realização de perícias antropológicas, respeitando as peculiaridades do processo intercultural, a fim de garantir o pleno exercício dos direitos dos povos indígenas. 

O artigo 14 expressa que o juízo determinará a produção de exames técnicos por antropólogo ou antropóloga com qualificação reconhecida, quando necessária descrição das especificidades socioculturais do povo indígena, bem como esclarecimento de questões apresentadas no processo.

A norma também assegura que será garantido intérprete ao indígena, preferencialmente entre os membros da comunidade, podendo a escolha recair em não indígena, em caso de domínio da língua e indicação pelo povo ou indivíduo interessado. Com informações da assessoria de comunicação do TRF-3.

Foto: Marcello Casal Jr /ABr

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