MPF recomenda à Funai registro em 30 dias de todas as terras indígenas já demarcadas e homologadas

A orientação tem o objetivo de garantir segurança jurídica a 27 territórios já demarcados pelo órgão indigenista

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou à Fundação Nacional do Índio (Funai) que registre as 27 terras indígenas já demarcadas e homologadas em todo território nacional, pendentes de averbação em cartórios de imóveis. O registro das terras é a última fase do processo de demarcação de terras indígenas e garante segurança jurídica e proteção das terras e deve ser feito em até 30 dias após a homologação dos territórios.

A recomendação encaminhada por meio da Câmara de de Povos Indígenas e Populações Indígenas (6CCR) e da Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral (1CCR) é uma iniciativa do Grupo de Trabalho Demarcação de Terras indígenas (da 6 CCR) e do Grupo de Trabalho Terras Públicas e Desapropriação (da 1 CCR). O documento prevê que a Funai apresente informações sobre as medidas adotadas para o cumprimento da determinação.

Para acompanhar o andamento dos registros pela Funai, a 6CCR expediu oficios a 19 procuradorias da República, alertando sobre as 27 terras indígenas pendentes de registro. As medidas integram ação coordenada para garantir a proteção de terras indígenas demarcadas em todo território nacional.

Demarcações

Atualmente existem 462 terras indígenas regularizadas no Brasil. A Funai estima que 8% das 426 terras indígenas tradicionalmente ocupadas já regularizadas não se encontram na posse plena das comunidades indígenas, sendo alvo de conflitos violentos.

Confira a íntegra da recomendação aqui (ou abaixo).

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República

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RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N.º 01/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão e da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar nº 75/93, e:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, com fulcro no art. 129, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa dos direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso, conforme art. 5º, III, “e”, da Lei Complementar n.º 75/1993;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 231 da Constituição Federal, segundo o qual: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens” (grifo nosso);

CONSIDERANDO que as terras reconhecidas como tradicionalmente ocupadas pelos índios são de domínio da União (art. 20, inciso XI, da Constituição Federal), de posse permanente e usufruto exclusivo das comunidades indígenas (§ 2º do art. 231 da Carta Magna);

CONSIDERANDO que, visando garantir tal direito, a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada na ordem jurídica interna brasileira a partir do Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, a qual dispõe sobre os povos indígenas e tribais, em seu artigo 14, item 2, determina que o Estado signatário deve adotar todas as medidas necessárias para identificar as terras que os povos indígenas ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse;

CONSIDERANDO que o caput do artigo 231 da Carta Magna prevê que compete à União demarcar as terras indígenas, mandamento este que é reforçado, no ordenamento jurídico infraconstitucional, pelo Estatuto do Índio (Lei n.º 6.001/1973), o qual estabelece, em seu artigo 19, que “as terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo .”

CONSIDERANDO que o processo administrativo de demarcação das terras indígenas é regulamentado em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n.º 1.775, de 08 de janeiro de 1996, procedimento este que consiste nas seguintes fases: a) formação de grupo técnico para realização de estudos de identificação com o fim de delimitar a terra indígena; b) apresentação e aprovação de relatório de estudo pela FUNAI e posterior publicação oficial; c) apresentação de eventuais contestações pelos interessados; d) declaração dos limites da terra indígena por meio de Portaria a ser expedida pelo Ministro da Justiça; e) demarcação física da terra indígena a ser realizada pela FUNAI; f) homologação do procedimento de demarcação de terra indígena por decreto expedido pelo Presidente da República; g) registro da terra demarcada e homologada no cartório de registro de imóveis da comarca correspondente e na SPU (Secretaria de Patrimônio da União);

CONSIDERANDO que o art. 6º do Decreto nº 1.775/96 prevê que, em até 30 dias após a publicação do decreto de homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o respectivo registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União.

CONSIDERANDO que o referido registro é medida de extrema importância para garantir a segurança jurídica e a proteção das terras indígenas.

CONSIDERANDO que, conforme ofícios nº 4/2017/DPT-FUNAI, nº 24/2017/DPT-FUNAI, nº 225/2017-DPT-FUNAI, várias terras indígenas homologadas há mais de 30 dias ainda não tiveram concluídos os registros no(s) cartório(s) de registros de imóveis e/ou na Secretaria de Patrimônio da União.

RECOMENDA à FUNAI, na pessoa de seu Presidente, Sr. Antônio Fernandes Toninho Costa:

  1. que conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, os registros nos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca correspondente e na Secretaria de Patrimônio da União (SPU) de todas as terras indígenas homologadas;
  1. nesse mesmo prazo, apresente informações acerca das medidas adotadas para cumprimento da Recomendação ora exarada, tudo de acordo com o Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996.

Brasília, 19 de abril de 2017.

 

ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO LUCIANO MARIZ MAIA
Subprocuradora-Geral da República Subprocurador-Geral da República
Coordenadora da 1ª CCR/MPF Coordenador da 6ª CCR/MPF

 

MARCO ANTÔNIO DELFINO DE ALMEIDA MARCIA BRANDÃO ZOLLINGER
Procurador da República Procuradora da República
Coordenador do GT-Terras Públicas e Coordenadora do GT-Demarcação/6ª
Desapropriação/1ª CCR/MPF CCR/MPF

 

 

 

Foto: Funai

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