Justiça Federal impõe multa de 100 mil reais para cada ato que vier a ser praticado por deputada na ‘CPI do Cimi’

Tania Pacheco – Combate Racismo Ambiental

Em resposta a ação da Defensoria Pública da União, o juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande impôs multa de R$ 100 mil por ato que venha a ser praticado pela deputada Mara Caseiro, do Mato Grosso do Sul, em desrespeito à decisão que determinou a suspensão da ‘CPI do Cimi’, que ela presidia.

Na última sexta-feira, 12, a deputada (que é pré-candidata à prefeitura de Campo Grande) fez publicar no Diário Oficial do estado documento criticando a sentença da Justiça Federal e afirmando, entre outras coisas, que os integrantes da CPI não estariam subordinados às autoridades dos Poderes Executivo e Judiciário, podendo recusar-se a cumprir atos por eles expedidos “quando manifestamente ilegais” (veja AQUI). E marcou data para nova reunião da Comissão, das 14 às 18 horas de hoje. 

Na sua decisão, esta manhã, o juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara, deixa clara a ilegalidade de “qualquer ato realizado pela ‘CPI do Cimi’, incluindo eventual continuidade de audiência designada para hoje”. E afirma:

“… diante do principio da separação dos poderes, coube ao Poder Judiciário a função de garantir o cumprimento das leis, principalmente da Constituição Federal. O descumprimento de uma ordem judicial torna inócua a prerrogativa conferida pela Constituição Federal. Assim, os atos proferidos pela Deputada que preside a CPI afrontam o próprio Poder Judiciário”.

A sentença, que pode ser lida na íntegra abaixo, determina que a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) “deverá ser suportada pelo Estado de MS e, solidariamente, pela Deputada Estadual, MARA CASEIRO, sob pena, inclusive de pratica de atos de improbidade administrativa”.

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Processo 0013512-48.2015.4.03.6000
Sentença

“A autora [DPU] alega o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, requerendo a aplicação de multa. Juntou documentos (fls. 170/177).

Decido. Na decisão de fls. 149/160, apresentando as razões para fundamentar a concessão da liminar, este Juízo determinou a suspensão da CPI desencadeada pela Assembleia legislativa de MS, através do Ato nº 06/15 do Gabinete da Presidência. O Presidente desse órgão foi intimado no dia 01/02/2016 (f. 167).

No entanto, constata-se pelos documentos juntados pela autora que a ordem judicial vem sendo descumprida. No ato publicado em 12/02/2016, o órgão legislativo defendeu que a atuação dos Deputados não estaria subordinada às autoridades do Poder Judiciário. Ademais, na agenda da Assembleia constata-se que foi designada audiência, relativa a CPI do CIMI, hoje, das 14:00 às 18:00 horas.

Conforme certidão de f. 178, o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de MS ainda não foi analisado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. De forma que até o momento a liminar é válida e deve ser cumprida.

Registre-se que diante do principio da separação dos poderes, coube ao Poder Judiciário a função de garantir o cumprimento das leis, principalmente da Constituição Federal. O descumprimento de uma ordem judicial torna inócua a prerrogativa conferida pela constituição Federal. Assim, os atos proferidos pela Deputada que preside a CPI afrontam o próprio Poder Judiciário.

Diante do exposto, fixo multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada ato realizado pela “CPI do CIMI”, incluindo eventual continuidade da audiência designada para hoje, por se tratar de descumprimento da decisão proferida por este Juízo.

A multa deverá ser suportada pelo Estado de MS e, solidariamente, pela Deputada Estadual, MARA CASEIRO, sob pena, inclusive de pratica de atos de improbidade administrativa.

Intimem-se imediatamente, inclusive o Presidente da Assembleia Legislativa”.

Sentença enviada para Combate Racismo Ambiental por Luix Henrique Eloy.

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