MPF denuncia CSN por poluição ambiental em Volta Redonda (RJ)

Companhia contaminou área próxima ao rio Paraíba do Sul, além de prejudicar bairro com 2.200 moradias

MPF/RJ

A Justiça Federal recebeu denúncia do Ministério Público Federal (MPF) em Volta Redonda (RJ) contra a Companhia Siderurgia Nacional (CSN), além de cinco pessoas, por crime ambiental no município. Segundo a denúncia, a companhia descartou resíduos industriais perigosos, sem as devidas licenças ambientais, em área ao lado do rio Paraíba do Sul e sua vegetação lindeira, abarcando ao menos parte do conjunto habitacional Volta Grande IV, com cerca de 2.200 moradias e dez mil pessoas.

“O risco é grave e irreversível, porque implica danos à saúde da população moradora e consumidora das águas do rio Paraíba do Sul e torna imprópria para a ocupação humana a área contaminada. No caso concreto, não apenas foram dispostos resíduos na área ocupada pelo conjunto habitacional Volta Grande IV, mas sim resíduos perigosos”, alertam os procuradores da República Paulo Gomes, Rodrigo Lines, Marcela Harumi, autores da denúncia.

Os danos têm origem no uso de área do bairro para o depósito de resíduos industriais perigosos da companhia, no período compreendido entre 1986 e 1999, sem adotar as cautelas necessárias e sem o regular processo de licenciamento ambiental. O terreno era parte do pátio da empresa e foi doado ao Sindicato dos Metalúrgicos posteriormente à implantação do depósito no local. Estudos realizados na região confirmaram a contaminação do solo e das águas subterrâneas, que escoam para o rio Paraíba do Sul, assim como a presença de substâncias tóxicas e cancerígenas, como bifenilas policloradas (PCBs), cromo, naftaleno, chumbo, benzeno, dioxinas, furanos e xilenos, em áreas ocupadas por residências e centros de lazer. Além disso, foi relatada uma considerável incidência de abortos e leucopenia na população residente no local.

A CSN, além de ter sido responsável pela contaminação, de ignorar os riscos à saúde da população e de não adotar ações efetivas para remediar a poluição, descumpre as exigências da autarquia ambiental estadual (Inea) relativas à remediação da contaminação, causando novos danos e exacerbando os riscos ao ambiente e aos seres vivos, incluindo os humanos. Nesse contexto, o Ministério Público Federal denunciou o descumprimento das ordens administrativas do Inea, após representação do então Secretário de Estado do Ambiente Carlos Minc e da Presidente do Inea Marilene Ramos, segundo a qual: “a CSN continua não atendendo as exigências do Inea e a população residente na área já investigada de Volta Grande IV permanece exposta a níveis de risco intoleráveis à saúde humana (fl. 3).

Em 14 de novembro de 1995, enquanto ainda eram alimentadas as células de resíduos industriais, a CSN doou 255.291 m² de terreno poluído, incluindo parte da área investigada e comprovadamente contaminada, ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas de Material Elétrico, Material Eletrônico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia e Quatis, sob condição resolutiva de que ali se construísse um conjunto habitacional, para atender, prioritariamente, aos empregados da CSN. Os contaminantes nunca foram removidos, as células cheias apresentam-se com manutenção e sinalização precárias.

 Crimes ambientais – A CSN é apontada na denúncia do MPF por ter praticado o crime previsto no art. 54, § 3º, da Lei n. 9.605/98, por sete vezes, que prevê pena de um a cinco anos a “quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível”.

Para obter vantagem pecuniária no desempenho de atividade empresarial, os denunciados CSN, Benjamin Steinbruch (diretor-presidente), Enéas Garcia Diniz (diretor-executivo ao qual vinculada a área ambiental), Claudio Cesar Boscov Graffünder (gerente-geral de meio ambiente), José Carlos Rocha Gouvea Junior (gerente de projetos e passivos ambientais da CSN) e Sander Eskes (diretor de meio ambiente) deixaram e estão deixando de adotar as medidas de precaução exigidas pelo órgão ambiental o delito previsto no artigo 54, §3º, c/c 15, II, a, c, e e f, da Lei 9.605/98. Eles também devem ser responsabilizados, nos termos do art. 2º da Lei de Crimes Ambientais: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.”

Imagem: Banco de imagens IStock

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