O ano em que vivemos em perigo

Por Maíra Zapater, no Justificando

O título desta coluna faz referência a um classicão meio esquecido do início da década de 1980: o filme “O ano em que vivemos em perigo” (Peter Weir, 1982) se passa na Indonésia, em 1965. Mel Gibson interpreta um repórter australiano em missão internacional em Jacarta para cobrir a agitação política no contexto do golpe de Estado dado por Hadji Mohamed Suharto, e, de quebra, fazer par romântico com a personagem da Sigourney Weaver, que interpreta uma assessora da embaixada britânica (nada mais 80’s!).

Acho improvável que alguma leitora ou leitor discorde que 2016 não foi um ano fácil (aliás, essa coluna está sendo publicada ainda em meados de dezembro, e 2016 já deu mostras de que só acaba quando termina- sabe-se lá o que ainda vem por aí nesses 47 minutos do segundo tempo). Foi, definitivamente, o ano em que vivemos em perigo. A sensação de imprevisibilidade, de dificuldade de estabelecer prognósticos, ou, no mínimo uma torcida pela virada – virada pra onde? Com quem? – foi a tônica dessa translação ainda por finalizar.

Não tá fácil pra ninguém”: talvez seja esse o bordão que melhor define o sentimento de brasileiros e brasileiras (criança da era da redemocratização que sou, ainda me dá arrepios lembrar da voz do então presidente José Sarney abrindo cada pronunciamento oficial com essa expressão). Mas vou aqui sair em defesa da categoria e dizer que, se não foi fácil pra ninguém, você não faz ideia de como foi para aqueles que, como eu, lecionam Direito Processual Penal. Tráfico privilegiado? Deixou de ser hediondo. A garantia da presunção de inocência? Só até julgar a apelação. E divulgar áudio de interceptação telefônica, cuja própria legalidade é duvidosa, pode? Poder, não pode. Mas teve. Condução coercitiva? Teve também. Prisão preventiva de todas as cores e sabores, com direito a fundamentação na Bíblia? Teve. E, falando no Verbo Divino – e como se a coisa não estivesse suficientemente animada – que tal soltar uma decisão declarando a inconstitucionalidade da criminalização do aborto até o 3º mês de gestação?

Mas não foram só os solavancos das decisões do Supremo e da República de Curitiba que nos deixaram zonzos. Teve impeachment – e, pelo andar da carruagem, se reclamar, vai ter dois.

(Estamos chegando ao requinte do absurdo de termos jurisprudência de impeachment no país. E ainda há quem duvide que foi golpe.)

Lembro de um momento em maio em que estava lá, escrevendo minha coluna para o Justificando daquela quinzena, sobre a então nova portaria do (também então novo) Ministério da Justiça[1] que instituiu a Política Nacional de Alternativas Penais. Feliz por uns dias de algum respiro na loucura do noticiário desde, no mínimo, março, já tinha engatilhado toda a minha argumentação sobre o urgente objetivo de “desenvolver ações, projetos e estratégias voltadas ao enfrentamento do encarceramento em massa e à ampliação da aplicação de alternativas penais à prisão, com enfoque restaurativa, em substituição à privação de liberdade”. De repente, naquela pausa para uma entradinha marota na internet – ah, o grande erro – , tava lá a chamada na timeline: tinha caído o Cunha. E tinha caído bonito: perdendo a presidência da Câmara, com mandato suspenso.

Mandato suspenso?”, me perguntei, acionando aquele botão de busca nos neurônios, decidindo se buscava na pasta “1998 – 2º ano”, ou na pasta “Direito Constitucional I” pra tentar localizar aquela parte da Constituição – qual era mesmo? – “gente, não era só pra crime inafiançável? Teve emenda prevendo exceção?”

Bom, o fato era que, se eu, autora da coluna, não estava conseguindo me atentar para o que eu mesma escrevera dez minutos antes, que dirá a audiência. Poxa, afinal, rolou o “Fora, Cunha”, e foi gol de mão, e o juiz mandou seguir o jogo.

“Deixemos pra segunda-feira”, sugeri ao nosso Editor Amado. “Boa ideia”, ele acata, acrescentando que naquela tarde só ia mesmo dar a queda do Cunha. Ainda emendei: “pois então. Já que estou falando de prisão, aproveito para incluir a demanda do indulto de dia das mães para as mulheres presas por tráfico. Falo do caso da saída temporária da Suzane, explico a diferença. Vai atrasar, mas vai ficar bom.”

(E o Supremo ainda nem tinha se manifestado sobre não considerar mais o tráfico privilegiado como crime hediondo. Ainda bem que essa coluna não saiu!)

Pois bem, na segunda-feira de manhã, bastava aquela revisão final, aquele polimento do texto, talvez uma ou outra ponderação bem-humorada para quebrar a dureza do tema, e mandar pra publicar. E vem o tsunami do Maranhão: debaixo dos bigodes do presidente interino da Câmara, o impeachment da presidenta Dilma havia sido anulado antes que o Senado pudesse votar. Senado fez que não viu, afinal, poxa, ia ficar chato desmarcar agora a votação, tudo assim, em cima da hora, deixa como está.

Voltei a vasculhar minhas anotações mentais das longínquas aulas de Direito Constitucional: “Mas o Presidente da Câmara pode fazer isso? Ainda mais o interino?” Enquanto alcanço minha Constituição surrada (no sentido literal, inclusive) e passo os olhos pelas letras grafadas em maiúsculo – “TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES – CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO –  SEÇÃO I – DO CONGRESSO NACIONAL” – , vem uma sinapse lá do outro lado do cérebro pedindo pra aproveitar e conferir se o Senado pode passar por cima da decisão que passou por cima da votação que passou por cima da eleição da Presidenta.

Doze horas depois, como agora já sabemos, Maranhão anulou a anulação.

Amigos e parentes, confiantes no notório saber jurídico da Turma do Direito (sabem de nada, inocentes!), começaram a disparar as perguntas por todas as redes sociais e ao vivo possíveis: “Mas o Cunha podia ter …?” “E o Teori, podia ter decidido que …?” “Mas de onde veio esse Maranhão? Podia anular? Podia desanular?”

Quando vi, tinha me transformado num tipo de Glória-Pires-Socrática-no-Oscar: incapaz de opinar, só sabia que nada sabia.

Mas teve mais depois, muito mais. Teve Cunha preso. Maranhão foi pra Record e na nova temporada Rodrigo Maia é o novo homem na cadeia alimentar, digo, sucessória, da Presidência do Brasil. Se agora gritarmos “Primeiramente: Fora, Temer”, já sabemos que vem a reboque um “Venha, Maia”. Tá tendo barganha em negociação pra votar nova lei sobre abuso de autoridade junto com as tais 10 Medidas contra a corrupção, e não dá pra saber qual é qual. E também Supremo afastando Renan em decisão liminar de legalidade questionável, e Senado recusando o cumprimento, em atitude de ilegalidade incontestável.

Os episódios da House of Cards Jaboticaba se tornam cada vez mais curtos e mirabolantes. Inverossímeis, até. A imprevisibilidade é a única certeza.

Quem acompanha meus escritos neste espaço do Justificando certamente já testemunhou minha apegada defesa das normas constitucionais e dos princípios democráticos. Se me perguntam sobre uma decisão de prisão preventiva fundamentada (como tantas) na “gravidade abstrata do delito”, sei responder na ponta da língua que não, não pode, porque é inconstitucional prender alguém sem fundamento legal. Quando afirmam que “bandido bom é bandido morto”, lanço a proibição da pena de morte, e para os ousados defensores da tortura – mesmo os “ponderados” que admitem a prática “só em alguns casos” -, apenas aponto a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Isso é de suma importância porque, embora haja incontáveis decretações de prisão ilegais, execuções sumárias e mais torturas do que sonham seus iludidos defensores, o combinado nas regras do jogo é que estas são atitudes inadmissíveis. Adotar de forma intransigente os princípios democráticos é o que nos permite afirmar, com algum grau de certeza, o que pode e o que não pode, sendo que o critério do que “pode” é aquilo que estiver de acordo com a Constituição (fica a dica: chama-se “constitucionalidade”). Esse formato chamado democrático e de Direito permite, inclusive, que alguém discorde do conteúdo das normas, e prevê meios para que os interessados as modifiquem, salvo quando a proposta for para mudar a própria natureza democrática delas. Daí ser proibido, por exemplo, propor mudanças que suprimam direitos fundamentais ou que arrisquem abolir as regras eleitorais – é o motivo de termos as cláusulas pétreas.

Quando se rompe com esse critério, seja para justificar o #tchau, querida ou #fora, Temer, esse norte se perde. Em uma das muitas conversas da vida privada sobre a tal “situação atual” de que participei nesses últimos meses (como todo mundo, acho), ouvi de um interlocutor que democracia e direitos fundamentais são um luxo pra tempos de paz (adapto aqui para essa menção no texto, mas as palavras foram mais ou menos essas), e que não daria pro Brasil perder tempo com essas  meras “formalidades” no meio da crise.

Pois esse norte, esses critérios, essas meras “formalidades” só servem (ou serviam, a essa altura) para tempos de crise.

Sabe essa sensação compartilhada por muitas e muitos de nós após esses eventos mais recentes, de não saber o que esperar, ter medo do que pode encontrar e não ver nada pelo que torcer?

É porque estamos todos inseguros. Estamos juntos experimentando a insegurança jurídica, aquele conceito um tanto abstrato que alude a uma certa desorganização da ordem social vigente, que os professores da graduação em Direito nos apresentavam em conceitos que aludiam à necessidade de uma crença coletiva de que as normas e as leis seriam cumpridas, e do quanto esse sentimento social seria importante para que vida em comunidade funcionasse.

Tentavam exprimir a ideia com exemplos singelos tais como a hipótese (apresentada como) estapafúrdia de uma pessoa não acatar uma decisão judicial de entrega de um determinado bem, ou recusar a cumprir um contrato entre particulares, para explicar a importância de se observar as regras democraticamente postas.

No presente momento, somente é possível afirmar que vivenciamos a cada dia uma nova perda de um referencial institucional, e que cada vez menos podemos contar com um mínimo existencial de previsibilidade a respeito da organização política e social. Ficamos aqui, estáticos e extáticos, sem conseguir focar em outra coisa que não seja a próxima manobra política, o próximo vilão, o próximo herói, o próximo GIF, o próximo meme.

Enquanto escrevo essas linhas, tantas outras questões poderiam estar sendo objeto do nosso tempo, energia e neurônios. A vida a ser vivida e o sono a não ser perdido também continuam lá, esperando por nós, enquanto tentamos, sem sucesso, catar migalhas de legalidade e montar um quebra-cabeça minimamente coerente.

É dessa angústia que falamos – chamo aqui à inclusão na 2ª pessoa do plural aqueles que, como eu, ainda defendem que valores democráticos devem ser respeitados. Às vezes com mais cansaço, às vezes com mais sarcasmo, ainda vou afirmar que direitos fundamentais fazem diferença e não podem ser violados, não importa se o seu Malvado Favorito é o Lula, o Cunha, o Moro ou o Temer.

Maíra Zapater é graduada em Direito pela PUC-SP e Ciências Sociais pela FFLCH-USP. É especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e doutoranda em Direitos Humanos pela FADUSP. Professora e pesquisadora, é autora do blog deunatv.

Arte da capa: José Benigno Jr.

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.

treze − onze =