Caso começou em 2005 quando a empresa foi autuada pelo Ibama por falta de licença ambiental
Por Procuradoria Regional da República na 4ª Região
A partir de atuação do Ministério Público Federal (MPF) a Justiça mudou entendimento e manteve multa à empresa Monsanto por realizar pesquisas envolvendo organismos geneticamente modificados (OGMs), sem a devida licença ambiental, em estação experimental no município paranaense de Ponta Grossa. A decisão é de 26 de abril.
O caso começou em 2 de março de 2005, quando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), administrativamente, interditou o local até a apresentação de licença ambiental e aplicou multa no valor de R$ 1,5 milhão. A Monsanto ajuizou ação na Justiça Federal do Paraná pedindo a nulidade dos atos do Ibama. Argumentou, com base na Lei 11.105/2005, que é da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), e não do Ibama, a competência para deliberar, em última instância, sobre os casos em que a atividade envolvendo OGMs “é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental”. Em agosto de 2011, a Justiça julgou procedente o pedido da multinacional e declarou nulos os atos do Ibama.
O órgão ambiental recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) alegando que, na época da autuação, ao invés da Lei 11.105/2005, estava vigente a Lei 8.974/95, segundo a qual a função da CTNBio era de assessoramento aos órgãos de fiscalização ambientais, sem, contudo, possuir caráter vinculante em relação ao processo administrativo de licenciamento ambiental. Esse, por sua vez, era de competência do Ibama, conforme o artigo 8º da Política Nacional do Meio Ambiente. O TRF4 julgou o recurso em novembro de 2012, mas manteve a nulidade dos atos.
O MPF, por meio do procurador regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas, ajuizou embargos de declaração ao próprio TRF4 sustentando que o Tribunal não havia se manifestado sobre o ponto central do recurso, ou seja, sobre lei vigente no momento da autuação. Em março de 2013, o TRF4 julgou os embargos sem alterar sua decisão inicial. “A demanda em tela restou dirimida com fundamentos suficientes claramente expostos no voto condutor, nada havendo a ser complementado no pronunciamento embargado, uma vez que devidamente enfrentadas as matérias pertinentes”, diz a decisão.
Ibama e MPF recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, que, em dezembro de 2015, entendeu que o TRF4 havia, sim, deixado de se manifestar sobre ponto crucial do processo. Segundo a decisão do STJ, a Lei 11.105/2005 “somente entrou em vigor em 25.3.2005, após a lavratura do auto de infração, em 2.3.2005, que, por sua vez, se reportava a fatos ocorridos em 2003”. Assim, determinou que os embargos de declaração fossem novamente julgados pelo TRF4.
A última decisão do Tribunal, proferida no dia 26 de abril deste ano, acolheu na íntegra os pedidos do MPF e do Ibama, mantendo, então, a multa à Monsanto e o embargo em caso de não haver licença ambiental. Ainda cabe recurso.
- Processo no TRF4: 5011561-50.2011.4.04.7000
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Foto: ANNECORDON/sxc.hu.