O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 34206, impetrado pelo Município de Gaúcha do Norte (MT), que pretendia suspender os efeitos do decreto presidencial que homologou, em abril de 2016, a demarcação administrativa da Terra Indígena Pequizal do Naruvôtu. Segundo o município, a área demarcada incide em parte de seu território, que foi comprometido com a demarcação da Terra Indígena Parque Nacional do Xingu, ocasionando prejuízo econômico. Alega que a nova demarcação representa, na verdade, uma ampliação dos limites da Terra Indígena Parque do Xingu.
No mandado de segurança, o município sustenta que não teve assegurada participação nos estudos e trabalhos que antecederam a autorização para a demarcação administrativa da área, em violação ao princípio federativo e ao decidido pelo STF no caso Raposa Serra do Sol (PET 3388), já que a demarcação não teria observado o marco temporal de ocupação da terra indígena em 05/10/1988, fixado naquele julgamento. Alega que seria evidente o abandono voluntário da terra em questão pelos indígenas da etnia Naruvôtu.
Em sua decisão, o ministro Fachin lembrou as razões por ele apresentadas ao indeferir liminar no MS 33922, no qual um fazendeiro também questiona a demarcação. Naquele caso, Fachin destacou que o laudo antropológico que embasou a demarcação apontou a existência de ocupação indígena na área demarcada como Terra Indígena Pequizal do Naruvôtu, e que o impetrante não conseguiu demostrar, de plano, inexistência da presença indígena na área.
Já quanto à alegação do município de desobediência à condicionante fixada pelo STF na PET 3388, relativa à necessidade de participação dos entes federados em cujo território pretende-se a demarcação de terras indígenas, o ministro destacou que, em momento algum, o STF exigiu que fossem desfeitos os atos tomados nos processos administrativos de demarcação até então, mas sim que se respeitasse a fase na qual o processo se encontrava.
Fachin observou que a Portaria 1.845 do Ministério da Justiça, que declarou de posse permanente do grupo indígena Naruvôtu a Terra Indígena Pequizal do Naruvôtu, é de 04/07/2009. A publicação do acórdão referente ao julgamento da PET 3388 ocorreu em 25/09/2009, tendo sido republicado em 1º/07/2010, e o acórdão referente aos primeiros embargos declaratórios somente foi publicado em 03/02/2014. Portanto o acórdão do caso Raposa Serra do Sol ainda não transitou em julgado, diante da pendência de novos embargos declaratórios.
“Na data da publicação da decisão referente à PET 3388, o processo administrativo de demarcação da Terra Indígena Pequizal do Naruvôtu já se havia encerrado, inexistindo, ao menos na ótica sustentada pelo impetrante [município], a obrigatoriedade de um chamamento à participação no processo demarcatório de forma diversa daquela prevista pelo Decreto 1.775/96, razão pela qual não visualizo, ao menos nesse juízo prefacial, a alegada verossimilhança do direito alegado a albergar o pleito cautelar formulado”, concluiu Fachin.
VP/AD / STF
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Homens do povo Naruvotu em local de extrativismo de taquaras e caramujos na TI Pequizal do Naruvôtu, em 2005. Foto: Emerson Guerra – ISA