TRF1 rejeita reintegração de posse de terras da comunidade quilombola Graciosa

MPF alegou no processo que suposto proprietário perdeu legitimidade sobre o pedido

Procuradoria Regional da República da 1ª Região

Graças a uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 12 de setembro, a comunidade quilombola Graciosa pode permanecer na terra onde aguarda a conclusão do processo de titulação do território, no município de Taperoá (BA). É que a 5ª Turma do TRF1 rejeitou uma apelação na qual um dos supostos proprietários do imóvel pedia a reintegração de posse. No processo, o Ministério Público Federal (MPF) demonstrou que ele perdeu a legitimidade sobre o pedido, considerando que houve o distrato de compra e venda do bem.

Na ação ajuizada em 1ª instância, Fernando Alves Magalhães alegou ser o dono legítimo do imóvel desde 2015, tendo adquirido por contrato particular, e que os integrantes da comunidade quilombola invadiram a propriedade. A Justiça concedeu a liminar de reintegração de posse e o MPF contestou a medida por falta de provas. Segundo o MPF, ele somente juntou aos autos um instrumento particular de promessa de compra e venda, um boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas ouvidas na audiência de justificação prévia.

Além disso, argumentou que as famílias da comunidade Graciosa ocupam o território há anos, sobrevivendo, sobretudo, da pesca artesanal e da mariscagem, complementados por outras atividades produtivas. Laudo antropológico do MPF e relatório técnico de visita da Secretaria de Patrimônio da União destacaram o modo tradicional de vida e a ocupação da terra pela comunidade quilombola. Por esta razão, já havia preocupação em relação ao empreendimento que o suposto proprietário do imóvel pretendia instalar no local.

No curso da ação documentos novos informaram a ocorrência de distrato do instrumento de compra e venda do imóvel e o antigo proprietário, José Alberto Ornellas Soares, pediu a declaração de sucessão processual. Por isso, no mérito, a Justiça julgou extinto o processo, pela perda superveniente de legitimidade do autor, “sob o fundamento de que, desde 1º de outubro de 2015, o autor original da ação não mais goza de qualquer direito real sobre o bem em virtude do distrato do negócio jurídico de compra e venda”.

Inconformado, Fernando Alves Magalhães apelou ao TRF1 pedindo a reforma da sentença e o terceiro interessado manteve a alegação de sucessão processual. Em parecer, a procuradora Regional da República Eliana Péres Torelly de Carvalho concordou com a decisão do juízo na 1ª instância sobre a ilegitimidade ativa do autor, “ressaltando que as condições da ação devem ser conhecidas, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito”. Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal seguiu o entendimento e rejeitou a apelação.

Para o relator, desembargador Souza Prudente, restou caracterizada a superveniência de ilegitimidade ativa, tendo em vista que o autor da demanda deixou de exercer a posse sobre o imóvel litigioso em decorrência do desfazimento formal do negócio jurídico que havia, ao menos em tese, lhe conferido a condição de possuidor. Ele também rejeitou a sucessão processual pedida pelo antigo proprietário do imóvel, “uma vez que não é lícito à parte pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica na hipótese”.

Processo de titulação – A comunidade quilombola Graciosa aguarda a conclusão do processo de titulação perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A 4ª Vara Cível de Salvador (BA) já ordenou ao Incra que apresente um cronograma para a conclusão do processo, considerando a violação ao devido processo legal administrativo e ao direito à propriedade definitiva das terras tradicionalmente ocupadas. Em virtude disso, o Incra deu início às atividades para elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) da comunidade.

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