Na Cult
O regime da Constituição de 1988 acabou. Vivemos uma ditadura dissimulada, de novo tipo, com a aparência espectral de formas jurídicas e políticas de um Estado de direito.
O fim desse regime não seguiu o padrão histórico. Nós nos habituamos a ver uma ruptura quando uma Constituição é revogada e surge outra, seja por padrões democráticos, como a convocação de uma constituinte, seja por atos de força, como a outorga de um texto constitucional. Assim, por exemplo, o Estado Novo em 1937, a 5º República francesa em 1958, a Constituinte de 1945, a Carta de 1967 e sua alteração em 1969 e a própria Constituição de 1988.
Mas esta foi uma ruptura contra a qual ainda não temos defesa porque fomos surpreendidos: o fim de um regime político com a preservação formal do texto constitucional desprovido de eficácia. A Constituição passou a ser aquilo que o núcleo de poder real diz que deve ser em cada momento, conforme sua conveniência política. Não existe. Um estado de anomia constitucional mascarado, em que a vigência inócua da Constituição tem o papel de conferir a aparência de legitimidade de um Estado de Direito clássico.
O que vimos, portanto, não foram violações pontuais da Constituição que podem ocorrer em Estados de Direito. Foi um processo sistemático em que se feria a letra clara e o espírito incontroverso da norma constitucional, revogando-a na prática, com um sentido e uma direção definidos.
A anomia constitucional pode ser facilmente identificável em dois momentos cruciais, sem prejuízo de outros menos impactantes. A deposição da presidenta constitucional por fundamento nenhum; a prisão do candidato indesejado por força de um processo judicial que beirou o surrealismo, por um juiz que confessadamente ignorava a Constituição alegando conveniências políticas, sob o olhar cúmplice ou omisso da corte constitucional. Quando a conduta do juiz (hoje significativamente alçado à condição de superministro) foi submetida a apuração disciplinar, a decisão que o absolveu invocou Carl Schmitt, teórico alemão nazista cuja obra, já antes da ascensão de Hitler, sustentava a legitimidade de medidas de exceção em situações excepcionais. Nada mais simbólico e expressivo para representar uma ruptura de regime.
A decisão do STF de manter Lula no cárcere foi tomada sob ameaça de intervenção militar (ainda que fosse altamente improvável, depois de tudo que o STF fez, a decisão de soltá-lo). O comandante do exército Villas Bôas já se sente à vontade para confessar que mandou recado naquele momento, no seu célebre tweet: “Ali, nós conscientemente trabalhamos sabendo que estávamos no limite. Mas sentimos que a coisa poderia fugir ao nosso controle se eu não me expressasse. Porque outras pessoas, militares da reserva e civis identificados conosco, estavam se pronunciando de maneira mais enfática (…) temos a preocupação com a estabilidade, porque o agravamento da situação depois cai no nosso colo. É melhor prevenir do que remediar”.
O remate foi uma eleição presidencial marcada pela fraude das mensagens eleitorais, pela desinformação, por uma violência imaterial que atingiu em cheio a consciência da massa, deformando-a. Uma eleição ilegítima, um presidente ilegítimo, identificado com a parcela mais tenebrosa das Forças Armadas, aquela saudosa da repressão porque queria continuar operando nos porões, torturando e matando, e que nunca se conformou com o regime de 1988.
A anomia constitucional permitiu afastar do processo político-eleitoral forças que eram obstáculos a um projeto político, social e econômico regressivos. Abriu caminho para uma ditadura do capital, sem o conteúdo incômodo da Constituição de 1988, que tem (tinha) as características de um Estado de bem-estar social ao modo dos regimes sociais-democratas europeus do pós-guerra: direitos e garantias sociais, bens públicos – saúde, educação, habitação, previdência. Ainda que entre nós isto tudo não tivesse tido a eficácia desejada, eram normas explícitas na letra da Constituição ou implícitas em seu espírito e marcos para uma sociedade mais justa.
O objetivo é um processo de transferência de renda, de sobreacumulação de capital pela aniquilação de direitos sociais, de garantia de apropriação do orçamento público por meio da reforma da previdência e pelo congelamento dos investimentos sociais em benefício do rentismo.
Uma ditadura do capital, com a forma política do neoliberalismo, que preserva, apenas como espectros, as instituições políticas e jurídicas do clássico Estado de Direito, mas as esvazia de substância democrática e social. Para isso é necessário também intensificar os aparatos repressivos do Estado, seja para controle da massa de despossuídos com o instrumento do punitivismo penal, seja, como se anuncia agora, para deter movimentos sociais criminalizando-os, ou pelo exílio e prisão de seus líderes.
A tensão entre capitalismo e democracia (em suas mais puras expressões, inconciliáveis) ganha um novo momento. O Estado não paira sobre a sociedade como um ente que resolve contradições. Ele é parte da contradição, da contradição fundamental que estrutura todas as relações sociais capitalistas.
É fácil ver a relação de causalidade entre Estado moderno burguês e relações capitalistas. Após o aparecimento destas surgem as formas estatais que as garantem. O direito que iguala formalmente sujeitos desiguais em uma relação contratual em que um, o despossuído, nada pode fazer a não ser submeter-se às condições do outro. Esse Estado não existe, pois, para resolver as contradições da sociedade civil, como quer certa tradição, particularmente após Hegel, como quer o senso comum jurídico. É parte necessária da estrutura de dominação
Mas ao longo dos dois últimos séculos, lutas sociais e a consciência democrática abriram espaço para o exercício da política, entendida como possibilidade de expressão e conquistas sociais da parcela oprimida da sociedade, para a proteção universal sob a forma de direitos e garantias fundamentais, para o exercício das liberdades públicas, da liberdade de opinião e de participação na esfera política da sociedade, para regras constitucionais que significam algum limite do exercício do poder, o que é, clássica e singelamente, o conceito que distingue o Estado de Direito constitucional e ditadura
Isto, não tendo operado uma transformação ontológica do Estado, significou a conciliação possível da dominação de classe capitalista com algo de bem-estar social, mesmo que sem prejuízo da miséria em que está ainda mergulhada grande parte da população mundial. Tais conquistas democráticas não são desprezíveis. A diferença entre ter algum conteúdo democrático sob o capitalismo (a chamada democracia burguesa) e uma ditadura é que nesta o mal social é imenso e profundo: mais pessoas morrem, têm a alma destruída, são torturadas, perdem o mínimo de garantias, perdem o espaço da política e perdem direitos. Fecha-se a possibilidade de conquistas e de aprofundamento das lutas sociais.
A ditadura do capitão está no quadro desta etapa do capitalismo, o momento em que desaparece a convivência possível entre modo de produção capitalista e formas democráticas que concediam algum bem-estar social. Uma ditadura de novo tipo do capital, dissimulada, sob a forma política do neoliberalismo: aparentemente se tem uma Constituição, mas ela é forma vazia. E se a Constituição não existe tudo é permitido. Com a indefectível presença dos militares que, se em 1964 exerciam diretamente o poder, hoje governam pelo Twitter.
–
MARCIO SOTELO FELIPPE é advogado e foi procurador-geral do Estado de São Paulo. É mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP
Arte Revista CULT