Bolsonaro veta Lei que estabelece medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar

Tania Pacheco

O ocupante do Palácio do Planalto vetou praticamente todos os artigos que garantiam medidas de amparo aos agricultores familiares, impactados pela Covid-19. Dos 17 artigos aprovados pelo Congresso, ficaram apenas cinco. E eles tornam o esqueleto que sobrou um verdadeiro escárnio, já que a maioria que sobrou legisla sobre o vazio.

Deles, o Art.1 informa basicamente de que trataria a lei, mas seu Parágrafo único inaugura a sessão vetos. Vetados igualmente, foram todos os artigos seguintes, do segundo ao décimo, permanecendo apenas o Art.3. que trata do auxílio emergencial, amputado entretanto de seu parágrafo segundo.

A tesoura dá uma trégua no Art.11, para autorizar “no âmbito do PAA, a quitação em produto de parcelas vencidas ou vincendas de Cédulas de Produto Rural (CPRs) emitidas em favor da Conab por organizações de agricultores familiares cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada pela pandemia da Covid-19. Mas ganha nova força para vetar na íntegra os artigos 12 a 15.

Vale rir de nojo para ler o que estipula o Art. 16: ” O Tribunal de Contas da União fiscalizará a aplicação dos recursos de que trata esta Lei, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização interna e externa dos entes federados.” E o fecho: “Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Até quando toleraremos isso?

***

Abaixo, a íntegra da excrescência:

LEI Nº 14.048, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis n os 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho).

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar com o objetivo de mitigar os impactos socioeconômicos da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada à Covid-19, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, incluídas as suas prorrogações.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Não descaracteriza a condição de segurado especial, aplicável o disposto no inciso IV do § 8º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o recebimento por agricultores familiares:

I – do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e

II – (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º (VETADO).

Art. 10.(VETADO).

Art. 11. Fica autorizada, no âmbito do PAA, a quitação em produto de parcelas vencidas ou vincendas de Cédulas de Produto Rural (CPRs) emitidas em favor da Conab por organizações de agricultores familiares cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada pela pandemia da Covid-19.

§ 1º A quitação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada mediante a entrega dos produtos vinculados, em condições adequadas de qualidade e sanidade, pela organização de agricultores familiares diretamente a entidade socioassistencial indicada pelo poder público.

§ 2º O disposto no caput deste artigo alcança as CPRs com vencimento em 2020 e 2021.

Art. 12.(VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14.(VETADO).

Art. 15.(VETADO).

Art. 16. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a aplicação dos recursos de que trata esta Lei, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização interna e externa dos entes federados.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tercio Issami Tokano

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Onix Lorenzoni

Rogério Marinho

José Levi Mello do Amaral Júnior

Manifestação no vão do Masp, em São Paulo, em julho de 2020, contra o governo Bolsonaro e suas posições durante a pandemia. Foto: Pam Santos

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.

três × dois =