MPF defende inaplicabilidade da Lei da Anistia a crimes praticados por agentes públicos durante a ditadura militar

Em manifestação ao STJ, órgão defende prevalência das normas internacionais de direitos humanos internalizadas pelo Estado brasileiro

A Lei da Anistia não deve ser aplicada em casos que envolvem crimes contra a humanidade ocorridos durante o regime militar (1964-1985). Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) em parecer apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assinada pelo subprocurador-geral da República Mario Bonsaglia, a manifestação defende que as normas previstas nos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados pelo Brasil devem prevalecer sobre o regramento nacional para garantir que crimes de lesa-humanidade sejam devidamente investigados, julgados e coibidos.

O parecer é referente a recurso especial apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A Corte negou o recebimento de denúncia relativa a ex-agente da ditadura e a dois médicos legistas por envolvimento na morte da militante política Neide Alves dos Santos, registrada em 7 de janeiro de 1976. Audir Santos Maciel, acusado de homicídio qualificado, era comandante do Destacamento de Operações e Informações (DOI-Codi) do II Exército e participou da operação que resultou na captura e no assassinato da vítima. Já os profissionais da medicina, Harry Shibata e Pérsio José Ribeiro Carneiro, denunciados por falsidade ideológica, foram responsáveis por forjar um laudo necroscópico que omitia as verdadeiras circunstâncias do óbito.

Ao defender o recebimento da ação penal apresentada pelo Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP), o recurso aponta que, em 2010, por ocasião do julgamento do caso referente à Guerrilha do Araguaia, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenou o Brasil a não mais aplicar a Lei de Anistia como forma de impedir a investigação de casos considerados de graves violações de direitos humanos. O MPF sustenta ainda que, em 2018, no processo referente ao jornalista Vladimir Herzog (preso, torturado e morto durante a ditadura militar), a CIDH confirmou a ocorrência de crime contra a humanidade e considerou que instrumentos da legislação brasileira, como a Lei de Anistia e a prescrição, não poderiam afastar a persecução penal dos delitos.

Manifestação – No parecer, o subprocurador-geral da República Mario Luiz Bonsaglia defende que, quando as decisões proferidas no âmbito internacional são confrontadas com as leis brasileiras, deve prevalecer a proteção dos direitos humanos. Nesse sentido, pediu a alteração do entendimento firmado pelo STJ no julgamento de outro processo (REsp 1.798.903). Na oportunidade, ficou estabelecido que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) verificar os efeitos das decisões da CIDH nos casos de Vladmir Herzog e da Guerrilha do Araguaia, com a harmonização das leis brasileiras e a jurisprudência relativa à Lei da Anistia. O STJ entendeu não ser possível afastar normas brasileiras que regem a prescrição, com o objetivo de tornar imprescritíveis crimes contra a humanidade. Estabeleceu, ainda, não ser possível caracterizar uma conduta praticada no Brasil como crime contra a humanidade, sem que exista na legislação brasileira a tipificação de tal crime.

Ao requerer a modificação desses entendimentos, Mario Bonsaglia lembra que o Estado brasileiro, voluntariamente, submeteu-se à jurisdição da CIDH ao ratificar, em dezembro de 1998, cláusula da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. “Ao fazer isso, o Estado brasileiro obrigou-se não apenas a respeitar os direitos garantidos na Convenção, mas também a assegurar seu livre e pleno exercício, mediante a adoção de medidas afirmativas necessárias e razoáveis para investigar, coibir e responsabilizar aqueles que afrontam os direitos ali assegurados”, frisa o subprocurador-geral da República.

Bonsaglia argumenta que, nesse cenário, as normas brasileiras ficam sujeitas a uma dupla aferição de sua validade e aplicabilidade: a adequação à Constituição Federal e às convenções internacionais assinadas pelo país. No caso da Lei da Anistia, o parecer do MPF ressalta que, embora a norma tenha sido julgada válida pelo STF, não foi validada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A avaliação do MPF é a de que as obrigações estabelecidas para o Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos devem ser executadas principalmente em relação ao dever do Estado de conduzir eficazmente a investigação penal. “É necessário determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções que a lei disponha, para os crimes de desaparecimento forçado e outros correlatos ocorridos durante o regime militar, que se revestem de especial gravidade, na medida em que atingem toda a coletividade e exorbitam os limites toleráveis de ofensa a direitos fundamentais, enquadrando-se como crimes de lesa-humanidade, os quais não estão submetidos à prescrição”, finaliza Mario Bonsaglia.

Íntegra da Manifestação no Aresp 2.134.844/SP

Arte: Secom/MPF

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.

19 − 18 =