Sentença descumpre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828, que suspendeu reintegração de posse por 6 meses
Procuradoria-Geral da República
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favorável à suspensão da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que permitiu ações de despejo durante a pandemia. A sentença questionada afronta a decisão da Suprema Corte na ADPF 828, em 3 de junho deste ano, que interrompeu a reintegração de posse por seis meses, nos casos de ocupações com famílias em situação de vulnerabilidade, e em período anterior à pandemia. Segundo o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, considerando que os reclamantes se enquadram nos critérios da ADPF, é indiscutível a necessidade de suspender a ordem de despejo pelo prazo previsto na decisão liminar do STF.
O caso teve origem após o TJRS dar provimento à ação ajuizada pelo município de Santana do Livramento, que reivindicava a posse de área ocupada por famílias de baixa renda. Com a determinação da Justiça para a reintegração de posse, os ocupantes do local apresentaram reclamação requerendo a suspensão da decisão, alegando o descumprimento do decidido na ADPF 828, uma vez que a ocupação do imóvel ocorreu antes de março de 2020, portanto, é anterior à decretação do estado de calamidade pública no Brasil, em função da pandemia do novo coronavírus.
Argumentaram, ainda, que não houve discussão de um prazo razoável para a desocupação, nem apresentada solução para a situação das famílias, após o cumprimento da decisão, como a realocação para outra área ou a adoção de medidas de cuidado com relação à pandemia. Sendo assim, os reclamantes solicitaram medida liminar para suspender os efeitos da decisão do TJRS até o julgamento do mérito da ação.
O subprocurador-geral da República ressalta que as famílias que residem no imóvel estão em estado de vulnerabilidade devido à pandemia e que a ocupação ocorreu antes do início da crise sanitária no país. Desta forma, afirma que os reclamantes se enquadram nas hipóteses expressas na ADPF 828, e que o deferimento de medida de reintegração de posse configura violação à determinação de suspender “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva”.
Para o representante do MPF, é irretocável a decisão de suspensão da ordem, sendo de responsabilidade das instâncias de origem adotar medidas para que eventuais e futuras reintegrações sejam aplicadas juntamente à realocação segura e eficiente das famílias envolvidas na ocupação.
Íntegra da manifestação na RCL 49.854
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Foto: Coletivo de Comunicação MG