No Piauí, MPF obtém condenação de fazendeiro por invasão de território ocupado por comunidade quilombola

Decisão também determinou ao Incra a regularização fundiária do território destinado à comunidade Melancias

Ministério Público Federal no Estado do Piauí

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de um fazendeiro, por invasão à área destinada à comunidade Melancias, integrada por indivíduos remanescentes de quilombos, no município de Gilbués, no sul do Piauí. A sentença também determinou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que promova a regularização fundiária do território ocupado pelo grupo tradicional.

O MPF ajuizou ação civil pública contra o Incra, o Instituto de Terras do Piauí (Interpi) e um fazendeiro local para que fosse determinada a suspensão imediata de qualquer atividade que envolvesse desmatamento, destruição ou construção por parte do fazendeiro ou de qualquer empregado seu ou pessoa que estivesse a seu serviço, a qualquer título, bem como todo e qualquer ato que representasse perturbação da posse tradicional exercida pela comunidade Melancias. O MPF buscou, ainda, o provimento judicial para que o Incra e o Interpi, no âmbito das atribuições que lhes competem, realizassem medidas de regularização fundiária do Território Melancias, sob pena de multa diária e provimento substitutivo a ser adotado pelo juízo.

De acordo com a ação, a população da comunidade tradicional de Melancias, em Gilbués (PI), vem sofrendo uma série de violações de seus direitos, principalmente no que se refere ao direito ao uso equilibrado dos seus recursos naturais. O MPF apontou, com base no Inquérito Civil nº 1.27.005.199/2017-83 e outras documentações (Boletins de Ocorrência), que determinado fazendeiro, de forma reiterada, vinha ilegalmente apossando-se das terras da comunidade Melancias, inviabilizando, por parte desta, o cultivo de gêneros de subsistência, criação de gado e prática de extrativismo, bem como praticando atos como desmatamento, destruição de cercas, divisas, ameaçando e coagindo a população local para que esta abandonasse suas terras.

Quanto ao Incra e ao Interpi, o MPF alegou que os dois órgãos estavam se omitindo, no sentido de não promoverem a regularização fundiária do território ocupado pela comunidade. Ressaltou-se também que o Interpi vinha sendo procurado desde 1992 para regularizar a situação do grupo. Já o Incra, cobrado a manifestar-se, por diversas vezes, não providenciou, em nenhum momento, manifestação conclusiva acerca da questão.

Ao final, o MPF ainda pleiteou que fosse concedida a tutela provisória em caráter de urgência, para determinar a suspensão imediata de qualquer atividade que envolvesse desmatamento, destruição ou construção por parte do fazendeiro, bem como todo e qualquer ato que representasse perturbação da posse tradicional exercida pela comunidade Melancias.

Sentença – A Justiça Federal, após não reconhecer a inércia do Interpi, em razão de providências relevantes adotadas pelo instituto, acolheu parcialmente a pretensão apresentada pelo MPF e condenou o fazendeiro réu a cessar atos de desmatamento, destruição ou construção na área descrita na petição inicial. A decisão também determinou a proibição de qualquer ato que represente perturbação da posse tradicional exercida pela Comunidade Melancias, confirmando os termos da decisão liminar deferida anteriormente. Também foi determinado que o fazendeiro desocupe a área indicada na petição inicial, no prazo de 60 dias, com a devida remoção de semoventes (animais) de sua propriedade.

Já o Incra, foi condenado a instaurar, de ofício, procedimento administrativo previsto no artigo 3º, do Decreto nº 4.887/2003, visando identificar e reconhecer a comunidade Melancia como tradicionalmente ocupada por remanescente de quilombolas, conferindo aos integrantes da comunidade seus respectivos Títulos de Domínio e fixando prazo de 12 meses para a conclusão do procedimento.

A fim de viabilizar o cumprimento da desocupação da área, foi determinada a expedição, com urgência, de mandado de intimação ao fazendeiro réu, devendo o oficial de justiça intimá-lo o para cumprimento voluntário no prazo de 60 dias. Após expirado o prazo citado e na constatação de descumprimento da sentença, certificar o ocorrido, hipótese em que deverá ser expedido Mandado de Desocupação Forçada daqueles que se opuserem, podendo o oficial de justiça responsável, se for o caso, solicitar apoio policial.

Por fim, na hipótese de resistência de cumprir espontaneamente a ordem exarada, ordenou-se que se comunicasse a decisão ao Ministério da Justiça, para que, sendo o caso, fosse empregada a Força Nacional de Segurança na restauração da ordem pública naquela região.

Ação Civil Pública nº 1003719-20.2020.4.01.4005

Arte: Secom/PGR

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