Exploração por meio de fraturamento hidráulico pode gerar vários danos, como contaminação das reservas de água potável e solo
MPF
A pedido do Ministério Público Federal no Paraná (MPF/PR), a Justiça Federal determinou a nulidade dos efeitos decorrentes da 12ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios, promovida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e dos contratos já firmados referentes às áreas da Bacia do Rio Paraná para a exploração do gás de xisto pela técnica do fraturamento hidráulico (também conhecido como fracking). Além disso, a Justiça determinou que a ANP não realize novas licitações referentes à exploração de gás de xisto na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná ou celebre contratos de concessão nas áreas sem a prévia realização da Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares (AAAS).
A ação civil pública foi proposta pelo procurador da República em Cascavel, Carlos Henrique Macedo Bara, em meados de 2014, para evitar que a exploração de gás de xisto pela técnica de fraturamento hidráulico ocorra de forma prematura, tendo em vista a ausência de uma estrutura regulatória adequada e de estudos técnicos suficientes sobre os danos socioambientais decorrentes da atividade. A exploração por meio do fraturamento hidráulico pode gerar vários danos, como contaminação das reservas de água potável e do solo.
Na ação, o procurador ressalta que os procedimentos licitatórios para a oferta de blocos tiveram por base estudos extremamente superficiais, e foram realizados mesmo diante da existência de parecer técnico negativo de Grupo de Trabalho Interinstitucional de Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás do Ministério do Meio Ambiente (GTPEG) formado por várias instituições e coordenado pelo Ibama para análise dessa rodada de licitações. Também foram constatadas outras irregularidades, tais como a ausência de conhecimento técnico necessário à fase de exploração, de vícios nas audiências públicas realizadas para discussão do tema e da repercussão negativa da autorização dessa forma de exploração energética no âmbito internacional.
Em sua decisão, a Justiça concordou com o argumento do MPF de que a ANP destacou a oferta de blocos exploratórios abrangendo áreas com restrições ambientais (unidades de conservação, suas proximidades ou áreas em processo de criação de unidades de conservação; áreas prioritárias para conservação, uso sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade brasileira; terras indígenas e proximidades; cavernas; área de aplicação da Lei da Mata Atlântica; e aquíferos aflorantes), além de desconsiderar procedimentos e consultas específicos para exploração de recurso mineral em terras indígenas e em comunidade quilombola, para o licenciamento ambiental realizado por órgão incompetente, e, em especial, a inobservância dos riscos inerentes aos recursos hídricos, notadamente o Aquífero Guarani, um dos maiores do Brasil e de alcance transnacional.
“Diante do todo exposto, impossível não reconhecer que o procedimento licitatório ao incluir a possibilidade de exploração de recursos não convencionais nos blocos do setor SPAR-CS da Bacia do Rio Paraná, da forma como realizada, caracteriza afronta ao princípio da precaução, impondo-se a nulidade do certame quanto a esse tocante e, por conseguinte, dos contratos já firmados”, reforçou a magistrada Lília Cortes de Carvalho de Martino.