Demarcação de territórios quilombolas é defendido pela Ministério Público Federal

Por Fernanda Couzemenco, Século Diário

O Ministério Público Federal em São Mateus (MPF/ES) manifestou-se a favor da demarcação de terras das comunidades de São Domingos e Santana, localizadas no Território Quilombola Tradicional do Sapê do Norte, entre Conceição da Barra e São Mateus no norte do Estado.

A defesa aconteceu em vista de uma ação movida por 14 produtores rurais contra o processo de demarcação em curso no Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra).

Na ação, os produtores alegam que, além de não terem sido notificados do início dos trabalhos de identificação da área, os moradores da localidade de São Domingos e Santana não são remanescentes de quilombolas e que a região demarcada nunca foi um quilombo. Além disso, mencionam uma suposta inconstitucionalidade do Decreto 4887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos no país.

Em sua manifestação, o MPF/ES afirma que não há qualquer nulidade a ser declarada, pois a fase do procedimento de demarcação contestada pelos autores tem como objetivo, justamente, identificar a terra, seus limites e seus habitantes. Além disso, os autores foram notificados posteriormente, na época da publicação do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID).

A alegação de que a área nunca foi quilombo ou habitada por quilombolas é contestada pelo órgão ministerial por meio de um parecer que esclarece a atual definição de quilombolas.

Diferentemente de se remeter a “escravos fugidos e de quilombos como os espaços utilizados como esconderijo por esses escravos durante o período escravocrata”, as ciências humanas e jurídicas estabelecem atualmente uma compreensão mais adequada à realidade desses povos, compreensão essa contemplada pelo Decreto 4887/2003, segundo o qual são considerados remanescentes das comunidades dos quilombos “os grupos étnicos-raciais com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”, enfatiza o MPF/ES.

Em seu parecer, o órgão destaca ainda que “uma das características essenciais da cultura quilombola é a territorialidade. A preservação da cultura quilombola objetivada pelo constituinte só se torna efetiva na medida em que se assegura à comunidade étnica o território necessário à sua reprodução física, social, econômica e cultural, exatamente como consagrado no art. 3º, § 2º, do Decreto 4.887/03”.

Já a suposta inconstitucionalidade do Decreto 4887/2003, foi derrubada definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no dia oito de fevereiro de 2018, quando uma rodada final de votações dos ministros sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adi) movida pelo Partido Democratas (DEM) fechou o placar em 10 x 1 a favor dos quilombolas.

A intervenção do MPF nas ações em que se busca anular processos de demarcação é uma exigência legal. De acordo com o Código de Processo Civil, compete ao Ministério Público Federal intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público. Além disso, é atribuição da instituição garantir os direitos dos povos e comunidades tradicionais, incluindo os quilombolas.

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