Da Redação Sul21
A 5ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, por unanimidade, condenou a União a pagar indenização por danos morais em razão de poluição ambiental. Os autores moram perto de uma área arrendada para plantação de soja em que ocorreu aplicação irregular de agrotóxicos. O julgamento conjunto de 113 ações aconteceu na tarde de quinta-feira (30).
Os autores dos processos alegaram que residem próximos a uma área pertencente à União arrendada pela Base Aérea do município, em 2013, a um particular para cultivo da soja. A região está localizada no bairro Camobi, zona residencial urbana, que possui diversas moradias.
Nas ações, eles afirmam que as frequentes aplicações de agrotóxicos afetam suas vidas e colocam em risco sua saúde. Sustentam que tiveram os direitos ao ambiente sadio, moradia digna e de vizinhança violados.
A União, por sua vez, defendeu a regularidade da utilização da área pela Base Aérea de Santa Maria. Destacou ainda a ausência de comprovação de danos efetivamente sofridos pelos autores.
Ao longo da tramitação processual, foi realizada perícia no local. Todas as ações foram julgadas improcedentes pelo juízo de primeira instância sob o fundamento de que não haveria provas de intoxicação sofrida pelos moradores ou de danos ambientais na área. Os autores recorreram da decisão.
No voto lido na tarde de ontem, o juiz federal Giovani Bigolin, relator do processo, pontuou que o princípio do poluidor-pagador é o fundamento da responsabilidade em matéria ambiental e impõe que aquele que lucra com uma atividade responde pelos riscos ou desvantagens dela resultantes. “Esclareça-se que o princípio não tem a intenção de admitir a realização de poluição mediante um preço, ao contrário, tem por pressuposto evitar a concretização de um dano”, destacou.
De acordo com o magistrado, na análise de todos os processos, há três fatos incontroversos: o arrendamento celebrado pela União com o particular para plantação de soja, aplicação de agrotóxicos fora das exigências estabelecidas em lei municipal e área localizada em zona residencial urbana. Para ele, do laudo pericial e das outras provas juntadas nos autos não se pode concluir que não houve dano ambiental, pelo menos potencial. As aplicações de agrotóxicos cessaram no final de 2014.
Segundo Bigolin, os autores pedem indenização por danos morais decorrentes da mera exposição à poluição ambiental atmosférica que, geralmente, não deixa vestígios. “Assim, importa salientar, que o fato de a natureza haver se decomposto, e não existir quaisquer traços da pulverização do agrotóxico no ar, não impede que se reconheça a existência do dano ambiental potencial”, ressaltou.
“Ora, se os moradores, seus filhos, crianças que se submeteram às consequências da indevida pulverização da lavoura vizinha tiveram que permanecer trancados em suas residências, adquiriram condicionadores de ar para filtrar a ventilação de acesso de seus lares, sentiram-se mal com os odores captados, sem saber ao certo se tinham sido intoxicados, resta claro o dissabor, angústia e medo daquela população”, afirmou.
O juiz frisou que o dano ecológico afeta também outros valores precípuos da coletividade, não somente os ambientais, como a qualidade a vida e a saúde. Para ele, a inexistência de vestígios materiais visíveis no ambiente quando realizada a perícia judicial, não seria empecilho para o reconhecimento do dano moral.
Segundo Bigolin, no direito ambiental, “havendo evento traumático impõe-se o reconhecimento do dano potencial, a despeito de maiores sequelas. Assim, se por obra do acaso, ou por milagre, nada de mais grave chegou a ocorrer (resultado), não se pode concluir pela inexistência de dano moral, sob pena de decidir a questão com base no resultado e não na conduta, o que se revela equivocado”.
Ele destacou que a legislação municipal determina que, além da obrigatoriedade da receita agronômica, é indispensável a existência de licença para realizar aplicação de agrotóxicos no perímetro urbano em área superior a 3000m², como é o caso. É responsabilidade da União, como proprietária do terreno, ter fiscalizado o cumprimento das normas ambientais no contrato de arrendamento firmado.
“Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado”, afirmou. Ao se verificar a ocorrência do dano, surge o dever de reparar ou indenizar.
“A presente demanda trata da ocorrência do dano moral ambiental subjetivo ou individual, por dizer respeito à pessoa determinada, lesada em seu suporte físico, psíquico ou de afeição”, sublinhou. O juiz votou pelo provimento do recurso e estipulou os critérios para determinar o valor das indenizações.
Para as residências localizadas até 30m do local de utilização dos agrotóxicos, fixou o montante de R$ 19.080,00, equivalente a 20 salários mínimos. Aquelas situadas até 50m, recebem R$ 14.310,00, correspondente a 15 salários mínimos. Já as localizadas até 100m, terão o valor de R$ 9.540,00, equivalente a 10 salários mínimos.
Os juízes federais Joane Unfer Calderaro e Andrei Pitten Velloso, integrantes da 5ª Turma Recursal, acompanharam o voto do relator.
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Foto: Reginaldo Teodoro de Souza/Embrapa.