A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, através dos Defensores Públicos que ao final assinam, REPUDIA veementemente o evento denominado “ADOÇÃO NA PASSARELA”, realizado no dia 21/05/2019 pela ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSSE DE PESQUISA E APOIO À ADOÇÃO (AMPARA) em parceria com a COMISSÃO DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (CIJ) da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO (OAB-MT).
Sem prejuízo da extrema relevância das instituições idealizadoras, o evento sob a enviesada finalidade de dar “visibilidade a crianças e adolescentes de 4 a 17 anos que estão aptas para adoção ”, em verdade expõe ainda mais crianças e adolescentes já em situação de extrema vulnerabilidade social.
É evidente que a maioria dessas crianças e adolescentes não serão adotadas, o que evidentemente lhes gerará sérios sentimentos de frustração, prejuízos à estima e indeléveis impactos psicológicos.
Ademais, há uma clara exposição da imagem dessas crianças e adolescentes, objetificando e mercantilizando-as, o que não se coaduna com os princípios norteadores da Constituição da República e do Estatuto da Criança e Adolescente.
Não se pode sob o pretexto de facilitar o procedimento de adoção se adotar práticas que atentem e violem a integridade psíquica e moral (Art. 17 do Estatuto da Criança e Adolescente)[1] dessas crianças de adolescentes.
Deve haver limitações éticas à busca de voluntários dispostos à adoção, forte no adágio popular de que “os fins jamais poderão justificar os meios”.
Por derradeiro, assevere-se que o sonho de ser mãe ou pai deve ser tratado como um ato de amor e não como uma mercadoria a ser buscada numa vitrine.
Diante do breve exposto, REPUDIAMOS o evento denominado ‘ADOÇÃO NA PASSARELA”, realizado no dia 21/05/2019 pela ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSSE DE PESQUISA E APOIO À ADOÇÃO (AMPARA) em parceria com a COMISSÃO DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (CIJ) da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO (OAB-MT).
Cuiabá, 22 de maio de 2019.
MÁRCIO BRUNO TEIXEIRA XAVIER DE LIMA
Defensor Público da Infância e Juventude de Cuiabá
CLEIDE REGINA RIBEIRO NASCIMENTO
Defensora Pública da Infância e Juventude de Várzea Grande
[1] Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das criança e adolescente abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Enviada para Combate Racismo Ambiental por Isabel Carmi Trajber.
Foto: Divulgação OAB
Um desfile de racismo também. É preciso exigir punição para todos os envolvidos.