Curioso: faltam as assinaturas do Defensores Públicos Gerais de onze estados – Tocantins, Roraima, Amapá, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, Alagoas. Distrito Federal. Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Considerando que a nota é uma cuidadosa declaração de defesa das leis vigentes, será que eles não foram consultados? Ou não se consideram “irrestritamente fiéis à Constituição e, enquanto instituição autônoma, em favor do devido processo legal, das garantias de direitos e da ampla defesa”? (Tania Pacheco)
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Manifesto de Defensores Públicos Gerais pela Legalidade
Os Defensores Públicos Gerais signatários, enquanto representantes da instituição expressão e instrumento do regime democrático, incumbida da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados manifestam nesta carta aberta sua preocupação diante da situação atual do País, sugerindo serenidade na condução das ações e irrestrita atenção aos preceitos constitucionais e fundantes do estado democrático de direito.
É urgente e necessário combater a corrupção – que atinge diretamente os milhões de brasileiros usuários da Defensoria Pública e que necessitam de políticas públicas eficazes e eficientes – mas todos os processos jurídicos e políticos devem ter estrita observância na Constituição Brasileira. É justamente em tempos de crise que o zelo pela preservação de todos os direitos e garantias fundamentais se revela mais necessário. Democracia é a conquista mais nobre do povo brasileiro e os erros, de quem quer que seja, devem ser apurados e punidos, mas com total isenção e igualdade.
A Constituição Federal, no artigo 134, atribui à Defensoria Pública o papel de expressão e instrumento do regime democrático. Fazemos questão de registrar que, mesmo neste momento de crise, permaneceremos irrestritamente fiéis à Constituição e, enquanto instituição autônoma, em favor do devido processo legal, das garantias de direitos e da ampla defesa, cuja qualquer fragilização repercute na população vulnerável brasileira.
Clériston Cavalcante de Macêdo
Defensor Público Geral do Estado da Bahia
Marcus Edson de Lima
Defensor Público Geral do Estado de Rondônia
Mariana Lobo Botelho de Albuquerque
Defensora Pública Geral do Estado do Ceará
Manoel Jerônimo de Melo Neto
Defensor Público Geral do Estado de Pernambuco
Sergio Roberto Rodrigues Parigot Souza
Defensor Público Geral do Estado do Paraná
André Luis Machado de Castro
Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro
Fernando Morais de Souza
Defensor Público Geral do Estado do Acre
Mariana Albano de Almeida
Defensora Pública Geral do Estado do Maranhão
Leonardo Oggione Cavalcanti de Miranda
Defensor Público Geral do Estado do Espírito Santo
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública Geral do Estado de Minas Gerais
Luciano Montalli
Defensor Público Geral do Estado do Mato Grosso do Sul
Lúcio Ferreira Guedes
Defensor Público Geral Federal Interino
Djalma Sabo Mendes Júnior
Defensor Público Geral do Estado do Mato Grosso
Cleomar Rizzo Esselin Filho
Defensor Público Geral do Estado de Goiás
Francisca Hildete Leal Evangelista Nunes
Defensora Pública Geral do Estado do Piauí
Rafael Português
Defensor Público Geral do Estado de São Paulo em exercício
Rafael Barbosa
Defensor Público Geral do Estado do Amazonas