Sociologia e o mundo das leis: racismo, desigualdades e violência

Paulo Ramos* – Justificando

Foi com muita satisfação que recebi o convite do Justificando para ser colunista no portal. Senti que escrever aqui seria uma forma de retribuir o gosto de poder receber regiamente as reflexões que a equipe vem produzindo desde que surgiu. Mas, o que seria um sociólogo falando ao mundo das leis, uma vez que o Justificando surgiu de um coletivo de advogados?

Inicialmente, há que se reconhecer o exercício multidisciplinar que já é feito aqui, com gente especializada em várias áreas, com múltiplas abordagens. Não sendo eu, portanto, o primeiro fazê-lo – o que me deixa muito à vontade. Há que se reconhecer também que entre Sociologia e Direito já há longa e profícua história. Compartilhamos de uma influência marcante do positivismo nos fins do século XIX, quando a Sociologia surge como ciência.

Sociologia e Direito 

Todavia, a Sociologia abandona Auguste Comte logo em seguida para abrir-se a fundamentações menos afeitas à normatividade e para abraçar a contradição, o conflito, processos de alteridade e identidade, compreender e encontrar a lógica social onde as mentalidades ocidentais viam ausência de razão. Ainda assim, dificilmente um cientista social fugirá à reflexão sobre o mundo das leis; da mesma forma, um jurista não passará sua vida sem ter que retomar leituras de Max Weber ou folhear Karl Marx e Émile Durkheim.

Para quem debate a partir do campo da sociologia das relações raciais, eu poderia usar três exemplos em que nos deparamos com o mundo das leis. Um deles, da primeira metade do século XX, quando da criminalização do racismo; mais recentemente podemos citar a formulação das ações afirmativas; e outro exemplo bem atual, quando debatemos o Genocídio da Juventude Negra.

primeira conexão com o mundo das leis vem com a produção de legislação para a criminalização do racismo. A primeira lei é de 1951, logo que passada a 2ª Guerra Mundial e o mundo estava ainda assombrado pelo Nazismo. Ante a histórica pressão do movimento negro, Getúlio Vargas promulgou a lei 1390, conhecida pelo nome de seu propositor Afonso Arinos, que proibia a discriminação racial em ambientes públicos, lojas,  no acesso a empregos ou à educação, em virtude de “preconceito de raça ou de cor”. Falha, tal lei impunha muitas dificuldades de comprovar a denúncia, trazendo ônus à vítima, já que exigia a apresentação contundente de provas, muito difíceis de serem colhidas, para se mover um processo judicial.

Décadas mais tarde, outra lei vem substituí-la, a lei nº 7716/1989, qualificando os crimes de preconceito de raça e cor de crimes de racismo. Esta lei amplia o escopo dos conflitos que regula para as discriminações que envolvem etnias, religiões e nacionalidade. Esta legislação vem sofrendo diversas alterações desde então, mas nunca produziu justiça: embora saibamos que o Brasil é um país racista, é próximo de zero o número de pessoas condenadas pelo crime de racismo. Muito provavelmente em razão das incompletudes não só da lei, mas de todo o sistema de justiça. A cobertura da lei é ampla para diversos conflitos, mas a praticabilidade tem sido nula.

segundo exemplo que quero oferecer para reflexão está na formulação das políticas de ação afirmativa – ou, simplesmente, a política de cotas. A correção de injustiças e o combate às desigualdades depende, necessariamente, da ação do Estado; este, por sua vez, age por meio do seu corpo de leis. Assim, para produzir uma política de igualdade racial no campo da educação, foram necessárias apropriações e interações com o mundo das leis.

Muitos estudos da área das relações raciais dedicaram-se a pensar as chamadas Políticas de Igualdade Racial, em especial aquelas voltas à população negra. Nos trabalhos que estudavam estas políticas e davam suporte à discussão pública, o conceito talvez mais utilizado para defini-las foi aquele elaborado por um jurista – o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa.

Tais políticas, impulsionadas pelos governos progressistas liderados pelo Partido dos Trabalhadores (PT), foram amplamente discutidas na sociedade brasileira e propunham a aplicação de um sistema diferenciado de acesso às universidades públicas para estudantes negros. Individualmente, várias universidades públicas foram implementando seu próprio programa de cotas, como a Universidade do Estado da Bahia, em 2002, a Universidade de Brasília, em 2003, a UFSCar, em 2006, por exemplo, e foram objeto de muita polêmica, décadas de polêmica.

Em 2009, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) movida pelo Partido Democratas (DEM) ameaçou acabar com tais iniciativas. Em abril de 2012, a ADIN foi rejeitada com voto unânime do colegiado do STF [SIC]. Em agosto de 2012, a lei 12711, sancionada por Dilma Rousseff, regulamenta a implementação das cotas para ingresso nas Instituições Ensino Técnico e Superior da rede federal.

O terceiro exemplo é mais complexo.

Trata-se de um debate que busca compreender o chamado Genocídio da juventude negra, abastecido pela violência policial, pelos números dos homicídios e pelo encarceramento em massa no Brasil. As relações raciais vêm buscando pontes que de certa forma vêm contrariar a tendência de um outro campo da sociologia. Desde o seu surgimento, a sociologia da violência caracterizou-se por diferenças com o campo do Direito na conquista de uma explicação própria.

Os estudos sobre violência no Brasil emergem com força intelectual e institucional concomitante ao processo de democratização, na chegada dos anos 1980. Dentro das ciências sociais, estes pensadores buscavam distanciar-se da corrente marxista, que entrava numa espécie de fadiga explicativa. Por outro lado, a sociologia da violência precisou também diferenciar-se das formulações do Direito, então hegemônicas para falar de criminalidade e violência.

A conformação deste novo campo de estudos foi concretizada com profundidade teórica e novidades metodológicas. Ante ao marxismo, cuidaram de desfazer reducionismos economicistas de explicações que creditavam todos os conflitos à natureza do sistema econômico vigente no país; ante ao Direto, cabia desconstruir preconceitos tão arraigados na sociedade sobre a criminalidade que ecoavam em formulações jurídicas – que, por sua vez, iriam produzir e justificar políticas repressivas contra setores mais pauperizados, a chamada criminalização da pobreza.

Genocídio da juventude negra e a sociologia da violência 

Mas a sociologia da violência não operou apenas no distanciamento com o marxismo e com o Direito.  Se a noção de classe marxista não era a explicação mais adequada, substituíram-na por outro ente coletivo – o “povo” – como a principal vítima do contexto de violência promovida (ou não) pelo Estado. Com o Direito, mantiveram a centralidade do Estado nas formulações políticas e como regulador das relações sociais. Assim, conseguiram produzir explicações e discursos com lastro democrático que evidenciavam a injustiça e a repressão.

A produção em série de estatísticas sobre criminalidade e violência tiveram boa incursão institucional e midiática – o rigor técnico destes trabalhos foi bastante apreciado até pelo fato de que surgiram no vácuo do Estado.

Contudo, apesar do ineditismo, algo parece ter ficado para trás.

Este conhecimento procurou elaborar uma versão dos conflitos sociais que estivesse condizente com valores democráticos de um tempo novo que estaria por vir, enunciando não só mais direitos, mas também menos desigualdades e menos repressão.

A expectativa era de que com a democracia teríamos mais direitos e menos violência. Quase trinta após a promulgação da Constituição Cidadã, o alarde é que temos uma polícia que mata muito, temos a terceira população carcerária do mundo e somos o país com a maior cifra de homicídios em termos absolutos do globo. Nossa violência é de guerra conflagrada.

Além disto, a violência letal e o encarceramento têm vítimas preferenciais: jovens negros. A situação se configurou de tal forma que os movimentos sociais têm chamado este cenário de encerramento de vidas de jovens negros de Genocídio. Forte, a palavra pode gerar ruídos, mas qual seria a palavra para este cenário trágico? Haveria um nome melhor?

Este entrave configurado por um processo de democratização com concomitante aumento da violência contra jovens negros serve de esteira para o novo diálogo entre relações raciais e juristas. Contudo, é um diálogo de aproximação e não de negação.

A produção da área do Direito norte-americano e intelectuais como Kimberlé Crenshaw e suas formulações sobre interseccionalidade, ou como Michelle Alexander e seus estudos sobre encarceramento, chega num momento em que segmentos sociais historicamente vulnerabilizados conquistam melhor educação e buscam explicações para dilemas pouco tratados pela academia brasileira.

O tema da estrutura racializada da violência policial, do HIPERencarceiramento de jovens negros ou do chamado Genocídio da Juventude Negra são agora visualizados por nova luz. Trata-se de uma atitude intelectual impulsionada pela busca por direitos, mas também por enfrentamentos acadêmicos inescapáveis, pois trazidos pelo mundo empírico.

Este diálogo contribui para superar uma visão na qual o tal “povo”, vítima preferencial da violência, é alheio às divisões de classes, não possui cor nem raça e parece desaparecer quando olhamos de perto.

Superar também a visão de que, embora haja racismo no Brasil, nas escolas, no mundo do trabalho, na mídia etc., as dinâmicas da violência são imunes a ele, e desfrutam do mito da democracia racial. Superar uma visão de que a violência no Brasil é uma violência sem racismo, uma violência com igualdade racial.

Por estas razões e por outras é que me apraz contribuir para o debate em que mentes inquietas pensam Direito.

*Cientista social, mestre em sociologia (UFSCar) e doutorando Sociologia (USP). Seus temas são Relações raciais, Violência e Movimentos sociais.

Foto: Mauro Pimentel/AFP

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