Área de 890 hectares corresponde a cerca de metade do território reivindicado pela comunidade
Procuradoria Regional da República da 1ª Região
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu pedido do Ministério Público Federal para manter a portaria que reconheceu o território de 890 hectares da Comunidade de Quilombo da Caçandoca, no município de Ubatuba (SP). Segundo o MPF, os atributos do território tradicional devem ser preservados para garantir a continuidade de reprodução física e cultural da comunidade quilombola, nos termos do que determinam os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
O pedido de anulação da Portaria nº 511, de dezembro de 2005, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) foi feito por Renato Sérgio Poggeti e outros em mandado de segurança acolhido pela 5ª Vara Federal do Distrito Federal.
Em recurso contra a decisão, o MPF defendeu a aplicação do art. 68 do ADCT, segundo o qual “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. Segundo o procurador regional da República Felício Pontes Jr, trata-se de norma definidora de direito fundamental, dotada de eficácia imediata e autoaplicabilidade.
Ele também argumenta que o Decreto 4.887/2003 regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Segundo o procurador regional, não se trata de decreto autônomo, mas exprime meios e modos de execução da norma constitucional, sem natureza constitutiva de direitos ou deveres.
Além disso, o MPF sustenta que o decreto apenas reitera o mesmo modo de definição estabelecido na Convenção nº 169 da OIT, devidamente aprovado e inserido no sistema jurídico pátrio pelos moldes devidos. “De modo que, ainda que fosse declarado inconstitucional o decreto combatido, restaria o mesmo critério resguardado pelo tratado internacional”, diz. Segundo o art. 1º, item 1, alínea “a” da Convenção, a autoidentificação deverá ser considerada “um critério fundamental para a definição dos grupos aos quais se aplicam as disposições da presente Convenção”.
Para o MPF, também não prospera o entendimento acerca da suposta inconstitucionalidade da expropriação das áreas remanescentes de quilombos. Isso porque, diferentemente do art. 231, parágrafo 6º da Constituição, que declara nulos e extintos os títulos incidentes sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, o art. 68 do ADCT não invalida os títulos eventualmente existentes sobre a área, de modo que a transferência da titularidade só pode se dar por meio da via expropriatória.
Pioneirismo – Segundo informações do Incra, a Comunidade Quilombola da Caçandoca é formada por cerca de 50 famílias que vivem na região praiana do município de Ubatuba, no litoral norte de São Paulo, a 250 quilômetros da capital. Os quilombolas têm fortes relações históricas com seu território, e um modo de vida sustentável que garante a preservação das praias e de grande parte da Mata Atlântica.
Foi a primeira comunidade quilombola no país a conseguir um decreto de desapropriação do governo federal por interesse social após 2003, ano em que foi publicado o Decreto Federal 4.887/2003, que normatiza o processo de titulação das terras de quilombo. A área decretada corresponde a cerca de metade do território reivindicado pela comunidade.
A decisão da 5ª Turma do TRF1 dando provimento à apelação do MPF é de fevereiro deste ano.
Ap nº 0009700-10.2006.4.01.3400/DF
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Imagem: Incra